TJPA - 0819917-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:47
Baixa Definitiva
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819917-39.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA 24.871A JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/PA 24.872-A AGRAVADO: ARILSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não existe previsão legal no Decreto Lei nº 911/1969 para a determinação de prévia avaliação do bem, vinculando o valor da avaliação em caso de venda do veículo.
Recurso conhecido e provido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J.
SAFRA S.A., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Proc. n° 0839549-60.2018.8.14.0301, proposta em desfavor de ARILSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, concedeu a liminar para busca e apreensão do veículo, mas condicionou a possível venda/leilão do bem ao valor determinado pelo Oficial de Justiça em avaliação prévia a ser realizada no momento da apreensão.
Em breve histórico, em suas razões recursais (ID n° 12124058), o Agravante sustenta que a Lei é clara acerca da desnecessidade de avaliação prévia para a venda do bem.
Alega ainda, que o valor da venda é que deve ser utilizado para fins de pagamento de crédito, uma vez que levará o bem a leilão e somente após o pagamento das despesas decorrentes entregará ao devedor o saldo apurado, se houver.
Aduz ainda, que a manutenção da decisão poderá causar prejuízos a Instituição Financeira, pois não há como garantir que será possível vender o veículo pelo exato valor avaliado.
Assim, requer a seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, reformando assim, a decisão que determinou a prévia avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça como requisito para a venda.
Em Decisão de ID n° 12422998 foi concedido o efeito suspensivo ao interlocutório no que tange a determinação de avaliação do bem pelo oficial de justiça e a condição de venda do veículo pelo valor indicado.
Apesar de intimada a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID n° 13447401.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido ID n° 12124059.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, mas condicionou a possível venda/leilão do bem ao valor determinado pelo Oficial de Justiça em avaliação prévia a ser realizada no momento da apreensão.
Adianto que assiste razão ao Agravante.
O Decreto/Lei n° 911/69 é claro ao dispor que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Vejamos: Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Além disso, importante frisar que o decreto dispõe que será aplicado o valor da venda e não da avaliação como base para o pagamento do crédito do Banco, das despesas recorrentes, bem como para a entrega do saldo apurado ao devedor, se houver.
Saliento que caso a venda seja realizada por preço vil, poderá a parte interessada levantar essa controvérsia na prestação de contas, não cabendo ao Juízo, em que pese se tratar de medida que tenta combater possíveis abusos e lesões ao direito do consumidor, limitar o direito do credor acobertado pela legislação.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência acerca do tema: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LEILÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DESNECESSIDADE.
AVALIAÇÃO DO BEM.
VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º § 1º do Decreto Lei nº 911/69. 2.
Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação.
O art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que ?no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas?. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07054146420178070003 DF 0705414-64.2017.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre esclarecer que o credor fiduciário não é obrigado a aguardar o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão para promover a venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente, o que se depreende da legislação é que consolidada a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, este pode vender o bem independentemente de avaliação prévia, não podendo o juízo de origem condicionar a venda do veículo a avaliação do Oficial de Justiça.
Destarte, deve ser reformada a decisão recorrida no que tange a determinação da avaliação prévia do bem pelo oficial de justiça e condicionando a venda do veículo pelo valor indicado pelo meirinho.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E A CONDICIONANTE DE VENDA DO VEÍCULO PELO VALOR INDICADO, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
24/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:17
Conhecido o recurso de ARILSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*01-53 (AGRAVADO) e BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ARILSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819917-39.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA 24.871A JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/PA 24.872-A AGRAVADO: ARILSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J.
SAFRA S.A., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Proc. n° 0839549-60.2018.8.14.0301, proposta em desfavor de ARILSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, concedeu a liminar para busca e apreensão do veículo, mas condicionou a possível venda/leilão do bem ao valor determinado pelo Oficial de Justiça em avaliação prévia a ser realizada no momento da apreensão.
Em breve histórico, em suas razões recursais (ID n° 12124058), o Agravante sustenta que a Lei é clara acerca da desnecessidade de avaliação prévia para a venda do bem.
Alega ainda, que o valor da venda é que deve ser utilizado para fins de pagamento de crédito, uma vez que levará o bem a leilão e somente após o pagamento das despesas decorrentes entregará ao devedor o saldo apurado, se houver.
Aduz ainda, que a manutenção da decisão poderá causar prejuízos a Instituição Financeira, pois não há como garantir que será possível vender o veículo pelo exato valor avaliado.
Assim, requer a seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, reformando assim, a decisão que determinou a prévia avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça como requisito para a venda.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória, própria deste momento, verifico restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
O Decreto/Lei n° 911/69 é claro ao dispor que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Além disso, importante frisar que o decreto dispõe que será aplicado o valor da venda e não da avaliação, como base para o pagamento do crédito do Banco, das despesas recorrentes, bem como para a entrega do saldo apurado ao devedor, se houver.
Saliento que caso a venda seja realizada por preço vil, poderá a parte interessada levantar essa controvérsia na prestação de contas, não cabendo ao Juízo, em que pese se tratar de medida que tenta combater possíveis abusos e lesões ao direito do consumidor, limitar o direito do credor acobertado pela legislação.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM.
DESNECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravante alega que o juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão, contudo, determinou a citação do devedor mesmo sem o cumprimento da liminar e determinou a avaliação do bem, vinculando o preço da venda em leilão extrajudicial ao valor arbitrado na referida avaliação judicial. 2.
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada determinou a citação do executado após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme determina a lei, não merecendo ser acolhida a alegação do Agravante. 3.
Em relação à determinação de avaliação do bem, de fato, o juízo de primeiro grau descumpriu o rito previsto no Decreto Lei nº 911/1969, ao determinar a avaliação do bem, vinculando o valor da avaliação em caso de venda do veículo. 4.
O art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969 determina que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, estabelecendo apenas que o preço da venda deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando-se ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 5.
Dessa forma, a norma regulamentadora da Alienação Fiduciária não exige a prévia avaliação do bem para que a instituição financeira possa alienar o bem apreendido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AI: 00049616120168140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 20/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Dessa forma, o que se depreende da legislação é que consolidada a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, este pode vender o bem independentemente de avaliação prévia, não podendo o juízo de origem condicionar a venda do veículo a avaliação do Oficial de Justiça.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Acrescento ainda, o caráter provisório desta decisão, sendo passível de alterações – máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador e, após avaliação, venham a se tornar mais propícios.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E CONDICIOU A VENDA DO VEÍCULO PELO VALOR INDICADO PELO MEIRINHO, nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
27/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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