TJPA - 0800513-50.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:37
Juntada de informação
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04/09/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 04/09/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
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02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:19
Expedição de Informações.
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24/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:44
Expedição de Informações.
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24/06/2025 11:44
Expedição de Informações.
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24/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800513-50.2023.8.14.0005 RÉU: KAIO CÉSAR PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO A defesa apresentou resposta escrita à acusação em favor do acusado, alegando, em suma, que fatos que serão aclarados mais adiante comprovarão que a verdade distancia-se daquilo que resta narrado na peça vestibular (Id. 116613839). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a defesa não apresentou tese apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de melhor análise dos fatos delineados na exordial acusatória.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025, às 10h.
Em consequência, intimem-se/requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Vítimas; b) Testemunha em comum; c) Réu; d) Ministério Público; e) Defesa/DPE.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
18/09/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa, para apresentação de resposta escrita, no prazo legal.
Altamira/PA, 9 de maio de 2024.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2023 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/04/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/02/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 21:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 23:02
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 23:01
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 22:41
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 20:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800513-50.2023.8.14.0005 Capitulação Penal: art. 129, §9, do CP.
Autuado: Kaio Cesar Pereira, custodiado no CRMV.
DECISÃO (ALVARÁ DE SOLTURA) I – RELATÓRIO Consta nos autos que Kaio Cesar Pereira, foi preso no dia 27 de janeiro de 2023 por ter supostamente realizado o crime previsto no art. 129, §9, do CP.
Realizada sua audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ainda no dia 28 de janeiro do mesmo ano.
O MP se manifestou no id nº 85565211. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a- Da revogação da prisão preventiva A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme as provas acostadas no processo, como depoimentos e laudos periciais.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que não há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, de modo que a fixação de cautelares diversas e medidas protetivas são suficientes para resguardar a integridade da vítima.
Explico.
A vítima posteriormente declarou ter exagerado nas informações, inclusive mencionando que o autuado em nada arrisca sua integridade física ou mental, solicitando que sua prisão preventiva seja revogada.
Diante das novas informações, compreendo que a prisão preventiva deve ser reanalisada, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante foi realizada no intuito de salvaguardar a vítima, especialmente contendo nos autos a possível reiteração criminosa.
Contudo, a visão deste Juízo do caso concreto é embasada apenas nas documentações acostadas, não abrangendo a totalidade dos fenômenos da vida do casal que perpassam por questões muito mais complexas do que simples relatos verbais.
Tendo isso em mente, compreendo que a palavra da vítima nesse caso é de suma importância para a elucidação dos verdadeiros riscos causados a sua integridade física e mental.
Nessa perspectiva, a declaração da vítima aponta que as medidas protetivas já deferidas em seu favor podem ser suficientes para a sua proteção, afastando também a necessidade de uma medida cautelar extrema como a que o autuado se encontra.
Dessa forma, verifica-se que a decretação de medidas cautelares diversas da prisão e a manutenção das medidas protetivas cumprem o papel de resguardar a integridade da vítima.
Em razão do argumento exposto, revogo a prisão preventiva de Kaio Cesar Pereira, para que este cumpra as medidas cautelares diversas da prisão.
Destaco que deixo de aguardar manifestação do MPE, tendo em vista quey, na audiência de custódia, o órgão ministerial já havia se manifestado favoravelmente à soltura do custodiado.
III – CONCLUSÃO Diante dos argumentos expostos, determino: Revogo a prisão preventiva de Kaio Cesar Pereira aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Comparecimento bimestral em juízo, até o 5º dia útil do mês respectivo, a iniciar em 03/2023, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; 3.
Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; 4.
Proibição de manter contato com a ofendida e/ou as testemunhas dos fatos narrados nestes autos. 5.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação; 6.
COMPARECIMENTO À SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS E MEDIDAS PROTETIVAS, NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE À SUA SOLTURA Mantenho as medidas protetivas deferidas (ID nº 85566434) que entrarão em vigor a partir da soltura do autuado até o prazo de 6 (seis) meses.
Fica o flagranteado advertido de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá decretar a sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, procedendo com as devidas anotações junto ao BNMP.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa constituída e à Autoridade Policial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação/ofício/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
07/02/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:38
Juntada de Informações
-
07/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:58
Revogada a Prisão
-
06/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800513-50.2023.8.14.0005 Autuado: Kaio Cesar Pereira, custodiado no CRMV.
DESPACHO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de Kaio Cesar Pereira, ocorrida no dia 26 de janeiro de 2023, 20h30. É o breve relatório.
Decido.
Designo audiência de custódia para o dia 28 de janeiro de 2023, às 09h.
Oficie-se ao CRMV, a fim de apresente o custodiado por videoconferência no horário indicado.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Intime-se.
Cumpra-se Altamira/PA, 27 de janeiro de 2023.
Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto -
28/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 12:53
Expedição de Mandado de prisão.
-
28/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 09:48
Audiência Custódia realizada para 28/01/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
28/01/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 16:01
Audiência Custódia designada para 28/01/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
27/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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