TJPA - 0862332-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11818
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26/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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23/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:24
Juntada de Termo de Compromisso
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09/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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09/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:07
Decorrido prazo de MADLENE NUNES CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ANDREIZE NUNES CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:33
Decorrido prazo de MARILDA NUNES MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MADLENE NUNES CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 15:32
Decorrido prazo de MARILDA NUNES MACEDO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:32
Decorrido prazo de ANDREIZE NUNES CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0862332-41.2021.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: ANDREIZE NUNES CARDOSO, MARILDA NUNES MACEDO Nome: MADLENE NUNES CARDOSO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 22, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 PROCESSO.
Nº 0862332-41.2021.8.14.0301 Ação de Substituição de Curatela Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, promovida por MADLENE NUNES CARDOSO, em face de MARILDA NUNES MACEDO, nomeada curadora do interditado ANDREIZE NUNES CARDOSO processo de Interdição nº 0329324-09.2016.814.0301, em virtude do mesmo ser portador de deficiência mental, enfermidade compatível ao CID 10 F29 E F41.1, laudo médico ID 38903594.
A requerente e o interditado foram ouvidos pelo juízo ID 94881838.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de substituição.
Transcorrido o prazo de 15 dias, não houve impugnação (art. 752 NCPC). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, no tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, no puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podiam, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) defiro a SUBSTITUIÇÃO de MARILDA NUNES MACEDO, do cargo de curadora do interditado ANDREIZE NUNES CARDOSO com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando está impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; NOMEIO NOVO CURADOR(A) o(a) senhor(a) MADLENE NUNES CARDOSO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - Assistir o interditando; - Fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Receber rendas, pensões e quantias a devidas; - Alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - Pagar as dívidas do(a) interditado(a); - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir; - Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - Vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - Dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a substituição da curadora do interditado SR.
ANDREIZE NUNES CARDOSO, passando a SRA.
MADLENE NUNES CARDOSO a ser a sua nova curadora, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de substituição de curatela deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelo requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeçam-se as certidões e os ofícios necessários.
P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2023 08:11
Decorrido prazo de MARILDA NUNES MACEDO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:11
Decorrido prazo de ANDREIZE NUNES CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MADLENE NUNES CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0862332-41.2021.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MADLENE NUNES CARDOSO Interditando(a): ANDREIZE NUNES CARDOSO Advogado: Lurlyne Gonçalves-OAB/PA 16021 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 13/06/2023 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MADLENE NUNES CARDOSO, CPF: *05.***.*49-99, Interditando(a): ANDREIZE NUNES CARDOSO, CPF: *47.***.*70-53.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A): Que a requerente é sua irmã; Que possui mais uma irmã, aline; Que obedece a pretensa curadora; Que a requerente lhe trata bem; Que toma seus medicamentos.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que o motivo para a substituição da atual curadora é em razão da idade de 74 anos de idade e está com problemas na tireoide; Que o interditado é seu irmão; Que possui mais uma irmã e concorda que a depoente seja curadora; Que mora com o interditado na casa de seus pais, herança dos pais falecidos; Que o interditado faz tratamento de depressão profunda desde criança e transtorno de ansiedade; Que o interditado toma 7 remédios de uso contínuo; Que faz tratamento com psiquiatra pelo SUS no telégrafo; Que o interditado tem 44 anos e seu quadro de saúde só piora; Que o interditado se alimenta sozinho; Que o interditado faz sua higiene pessoal sozinho, porém a depoente vistoria; Que o interditado estudou até o ensino médico, no colégio americano do sul; Que o interditado recebe pensão dos pais, pelo falecimento da mãe 2 mil e pouco e do falecimento do pai 4 mil e pouco; Que a depoente é formada em biologia mas atua como autônoma; Que a depoente trabalha em casa então tem tempo de cuidar do irmão; Que o interditado obedece a depoente; Que o interditado não sai sozinho; Que o interditado já teve crise e foi internado no CAPS.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) O Ministério Público, nesta ato, manifesta parecer favorável a substituição de curatela 2) Acautela-se os autos em gabinete para prolação da sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102519435838600000036716937 1- Inicial - Substituição de Curador Petição 21102519435863700000036721559 2- Procuração Andreize Procuração 21102519435927700000036721560 3-Procuração Madlene Procuração 21102519435965600000036721561 4-Procuração Marilda Procuração 21102519435998500000036721562 5-RG Andreize - Aline - Madlene Documento de Identificação 21102519440031800000036721563 6-RG Marilda Documento de Identificação 21102519440070600000036721564 7-Documentos interdição Documento de Comprovação 21102519440106200000036721565 9-Certidão de Óbito mãe Documento de Comprovação 21102519440173600000036721566 11-Certidão de óbito pai Documento de Comprovação 21102519440226200000036721567 10-certidao de Interdição Documento de Comprovação 21102519440267100000036721568 11-CRAS Documento de Comprovação 21102519440309000000036721569 12-Notas Fiscais Documento de Comprovação 21102519440353200000036721570 13-Laudo Documento de Comprovação 21102519440395000000036721571 14-Original_Receitas Documento de Comprovação 21102519440434500000036724433 Comprov Resid Documento de Comprovação 21102519440474100000036721573 16-Atestado saúde fisica Madlene Documento de Comprovação 21102519440503700000036721574 Atestado Madlene Documento de Comprovação 21102519440546900000036721575 18-Dec. anunência Aline Documento de Comprovação 21102519440588900000036721577 19-Dec.
Anunência Marilda Documento de Comprovação 21102519440627300000036721578 20-Dec.
Hipo Madlene Documento de Comprovação 21102519440663500000036724430 21-Sentença Interdição Documento de Comprovação 21102519440696500000036724431 Despacho Despacho 21102614424931700000036835803 Redistribuição Equivocada Petição 22012808355895100000045992672 21-Sentença Interdição Documento de Comprovação 22012808360105900000046000098 Despacho Despacho 22032212510252400000051503683 Decisão Decisão 22041813344837500000055329217 Decisão Decisão 22041813344837500000055329217 Parecer Parecer 22042018151515900000055639321 Decisão Decisão 22091309380362200000073473459 Decisão Decisão 22091309380362200000073473459 Parecer Parecer 22092711050105900000074560778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111016263631500000077533309 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL MADLENE2 Documento de Comprovação 22111016263646700000077533311 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL MADLENE Documento de Comprovação 22111016263681900000077533312 DECLARAÇÃO DE BENS MADLENE Documento de Comprovação 22111016263713700000077533314 Decisão Decisão 23012714552569400000081286164 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 23022316040748000000082743428 Decisão Decisão 23032911424991600000085184822 Petição Petição 23033012450355500000085293492 Termo de Ciência Termo de Ciência 23033013484776500000085303961 Termo de Curatela Termo de Curatela 23040120170548800000085429468 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309364805200000085478918 Citação Citação 23032911424991600000085184822 Certidão Certidão 23052517555677000000088590930 -
22/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MARILDA NUNES MACEDO em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDREIZE NUNES CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
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25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2023 20:17
Juntada de Termo de Compromisso
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31/03/2023 16:04
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862332-41.2021.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: ANDREIZE NUNES CARDOSO, MARILDA NUNES MACEDO INTERESSADO: MADLENE NUNES CARDOSO Nome: MADLENE NUNES CARDOSO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 22, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 DECISÃO Processo: 0862332-41.2021.814.0301. 1- DA CURATELA PROVISÓRIA MADLENE NUNES CARDOSO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com fins de exercer o encargo de curadora de seu irmão o Sr.
ANDREIZE NUNES CARDOSO, em substituição da então curadora, MARILDA NUNES MACEDO.
Requer sua nomeação como curadora do interditado, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar, além de ser incapaz de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditado, ou seja, sem representação para poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A autora é irmã do interditado que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditado.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a substituição provisória da curatela do interditado, ANDREIZE NUNES CARDOSO razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra. e MADLENE NUNES CARDOSO, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 13/06/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Cite-se o interditado, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102519435838600000036716937 1- Inicial - Substituição de Curador Petição 21102519435863700000036721559 2- Procuração Andreize Procuração 21102519435927700000036721560 3-Procuração Madlene Procuração 21102519435965600000036721561 4-Procuração Marilda Procuração 21102519435998500000036721562 5-RG Andreize - Aline - Madlene Documento de Identificação 21102519440031800000036721563 6-RG Marilda Documento de Identificação 21102519440070600000036721564 7-Documentos interdição Documento de Comprovação 21102519440106200000036721565 9-Certidão de Óbito mãe Documento de Comprovação 21102519440173600000036721566 11-Certidão de óbito pai Documento de Comprovação 21102519440226200000036721567 10-certidao de Interdição Documento de Comprovação 21102519440267100000036721568 11-CRAS Documento de Comprovação 21102519440309000000036721569 12-Notas Fiscais Documento de Comprovação 21102519440353200000036721570 13-Laudo Documento de Comprovação 21102519440395000000036721571 14-Original_Receitas Documento de Comprovação 21102519440434500000036724433 Comprov Resid Documento de Comprovação 21102519440474100000036721573 16-Atestado saúde fisica Madlene Documento de Comprovação 21102519440503700000036721574 Atestado Madlene Documento de Comprovação 21102519440546900000036721575 18-Dec. anunência Aline Documento de Comprovação 21102519440588900000036721577 19-Dec.
Anunência Marilda Documento de Comprovação 21102519440627300000036721578 20-Dec.
Hipo Madlene Documento de Comprovação 21102519440663500000036724430 21-Sentença Interdição Documento de Comprovação 21102519440696500000036724431 Despacho Despacho 21102614424931700000036835803 Redistribuição Equivocada Petição 22012808355895100000045992672 21-Sentença Interdição Documento de Comprovação 22012808360105900000046000098 Despacho Despacho 22032212510252400000051503683 Decisão Decisão 22041813344837500000055329217 Decisão Decisão 22041813344837500000055329217 Parecer Parecer 22042018151515900000055639321 Decisão Decisão 22091309380362200000073473459 Decisão Decisão 22091309380362200000073473459 Parecer Parecer 22092711050105900000074560778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111016263631500000077533309 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL MADLENE2 Documento de Comprovação 22111016263646700000077533311 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL MADLENE Documento de Comprovação 22111016263681900000077533312 DECLARAÇÃO DE BENS MADLENE Documento de Comprovação 22111016263713700000077533314 Decisão Decisão 23012714552569400000081286164 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 23022316040748000000082743428 -
29/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MADLENE NUNES CARDOSO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 20:47
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0862332-41.2021.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: ANDREIZE NUNES CARDOSO, MARILDA NUNES MACEDO Nome: MADLENE NUNES CARDOSO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 22, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 Cumpra-se o solicitado pelo Ministério Público, juntando-se a declaração de inexistência de bens do curatelado.
Após, voltem conclusos.
Belém-PA, 27 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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