TJPA - 0801162-98.2022.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 29/08/2025 23:59.
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0801162-98.2022.8.14.0021 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
SENTENCIADO: JACIRA LIMA BATISTA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ-AÇU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária interposta nos autos do Processo nº 0801162-98.2022.8.14.0021, originário do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Igarapé-Açú, movido por Jacira Lima Batista em face do Município de Igarapé-Açú, cujo valor da causa é de R$ 13.031,72 e que tramita sob o rito do procedimento comum cível em razão de verbas de obrigação de fazer e não fazer decorrentes de contrato temporário de serviço público.
A autora ingressou com ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, alegando ter prestado serviços ao réu de 03/01/1993 até agosto de 2021 sem receber o 1/3 de férias, o 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS devidos, requerendo como pedidos principais a condenação ao pagamento de R$ 2.163,66 a título de 1/3 de férias, R$ 4.566,83 a título de 13º salário proporcional, R$ 6.301,23 referente ao FGTS, bem como a obrigação de fazer de regularizar junto ao INSS e expedientes para levantamento de eventuais alvarás.
Em contestação, o Município sustentou que o contrato tinha natureza exclusivamente administrativa temporária, sem direito às verbas pleiteadas sob o regime celetista, e que eventual condenação deveria observar o regime de precatórios; foi apresentada réplica pela autora reafirmando os fundamentos iniciais; seguiram-se despachos, certidões de intimação, ato ordinatório que concluiu para sentença, até a prolação de decisão pelo Juiz de Direito Cristiano Magalhães Gomes em 09 de dezembro de 2024.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado acolheu integralmente os pedidos da autora, julgando procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar o 1/3 de férias no valor de R$ 2.163,66 e o 13º salário proporcional de R$ 4.566,83, além dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual no montante de R$ 6.301,23, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora segundo a caderneta de poupança a partir da citação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; isentou a autora do pagamento de custas; e determinou que o pagamento se desse via precatório ou RPV, observados os limites legais.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público por tratar de direito exclusivamente patrimonial disponível.
Decido. É princípio basilar do reexame necessário a observância da regularidade procedimental e a adequação dos fundamentos jurídicos utilizados pelo juízo a quo.
No caso, restou demonstrado que a autora, servidora temporária, possui vínculo regido pelo Regime Geral da Previdência Social e, nos termos do precedente do STF, faz jus às verbas de férias, 13º salário e depósitos do FGTS em razão de sucessivas prorrogações contratuais que descaracterizam a excepcionalidade da contratação temporária.
A correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios na forma da caderneta de poupança atendem ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme aplicado pelo Juízo singular, não havendo qualquer ofensa à legislação estadual ou federal em vigor, de modo que tais encargos devem ser mantidos na forma determinada.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% segue o mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC em casos envolvendo Fazenda Pública, respeitados os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.
Mantém-se também a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, não se vislumbrando elemento novo que justifique sua revogação, e o disposto no art. 496, I, do CPC, que sujeita a sentença ao reexame necessário, foi observado pelo juízo singular, inclusive com certificação de ausência de recurso voluntário e remessa dos autos a este Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença.
Retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença expedindo-se a requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos legais.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:17
Sentença confirmada
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03/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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