TJPA - 0800482-39.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800482-39.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório na forma prevista no artigo 38 da LJE.
DECIDO O caso é simples.
Não demanda maiores incursões.
Não foi juntado titulo executivo extrajudicial.
As taxas condominiais cobradas decorrem de lei (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil).
Acrescento que possivelmente a ré é a proprietária do imóvel e deve suportar as taxas condominiais, tal se mostra incontroverso, pois jamais negou tal fato.
Mas, apesar desses fatos incontroversos, a execução na forma proposta, não pode prosperar No mais, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” Contudo, na hipótese em exame, a Convenção de Condomínio acostada no ID 84340155, apesar de prever a necessidade de contribuição dos condôminos com as despesas do condomínio, conforme sua Clausula Vigésima quarta – Dos Deveres do Condôminos, Item II e Capitulo V – Taxa Condominial, assim como o documento denominado “planilha” acostado no ID n. 84340148, não constituem título executivo extrajudicial, primeiro, por não constar o nome da Executada no documento, segundo, por não possuir liquidez, certeza e exigibilidade.
Pior ainda os “boletos” juntados na emenda a inicial.
Sucede que, conforme se depreende da única Ata de Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos (que menciona o dever de contribuição condominial) realizada no dia 01/12/2013 (Id. 11888457), consta que foi “apresentada” proposta de pagamento de taxa condominial para os edificados no valor de R$ 300,00 e para os não edificados em R$ 280,00.
Da referida ata não se depreende se tais valores são os realmente aplicados e/ou se foram implementados, de quais unidades as taxas cobradas eram de R$ 300,00 e quais os eram de R$ 280,00, não havendo nos autos qualquer documento que evidencie a unidade da parte executada de forma individualizada como devedora e mais, quais seriam os valores devidos pela referida unidade.
Não há sequer informação nos autos - documentada - se a unidade da autora possui ou não edificação.
Nesse cenário, não pode o proprietário ser responsabilizado pelo pagamento das taxas condominiais questionadas pela via executiva.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial. 3.
Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata.
Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDF - Acórdão Nº 1174404 – J. 22/05/2019) Feitas essas considerações, determino a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, o que faço com fulcro no artigo 803, inciso I c/c Art. 485, inciso IV ambos do CPC.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Habilite-se a advogada constituída no ID retro.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 12 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
19/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:30
Indeferida a petição inicial
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12/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 20:48
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Em análise acurada dos autos e principalmente dos documentos que instruem a inicial, denoto que NÃO existe título executivo extrajudicial juntado pelo exequente, a despeito de fundamentar seu pedido no disposto no artigo 784, X do CPC.
Não há nos autos, nem na ata da assembleia, nem na convenção de condomínio que instruem a inicial qualquer indicação dos valores das contribuições condominiais mensais devidas (ano a ano) pelos condôminos e muito menos qualquer indicação nominal do executado como devedor de taxa condominial, que torna esse pedido incerto e ilíquido em relação ao crédito exequendo.
A simples existência de uma planilha de cálculos elaborada unilateralmente pelo exequente consignado o nome do suposto devedor NÃO comprova existência do débito.
Da mesma forma a juntada de Assembléia realizada para reajuste do valor condominial ocorrido em janeiro de 2020 não comprova a existência do débito pelo executado.
Desta forma, faculto a parte exequente em 10 dias para corrigir a documentação inicial, conforme aqui disposto, sob pena de extinção da execução por ausência de pressuposto processual.
Santa Bárbara do Pará, 2023-01-17 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara Portaria n° 4861/2022-GP -
27/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 19:10
Conclusos para despacho
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29/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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