TJPA - 0849919-59.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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13/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI - CPF: *99.***.*34-72 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0849919-59.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI ADVOGADO: CLÁUDIO MARINO FERREIRA DIAS, OAB/PA 24.293 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por militar estadual aposentado, alegadamente em razão da necessidade do serviço.
A sentença fundamentou-se na suposta utilização dos períodos de licença para cômputo de tempo de inatividade, conforme decisão do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará (IGEPREV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar (i) se o autor possui direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas e (ii) se houve incorreta consideração das licenças para fins de contagem do tempo de serviço na inatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 de repercussão geral, é devida a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas, diante da proibição do enriquecimento sem causa pela Administração Pública. 4.
O exame da documentação apresentada demonstra que apenas parte das licenças especiais foi utilizada para fins de contagem de tempo na inatividade, havendo período expressamente não contabilizado, conforme declaração do IGEPREV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível parcialmente provida para reconhecer o direito do recorrente à indenização pecuniária correspondente ao período de licença especial não utilizado e não computado para a aposentadoria. "Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, desde que não utilizadas para contagem de tempo para inatividade." "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II e 487, I. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001/RG, Tema 635, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; TJPA, AC 0803458-97.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 19/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA GIFONI em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em exordial, o autor afirma que é militar estadual inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme Portaria de Reserva Remunerada anexada, tendo ingressado na PMPA no dia 01/03/1993, passando para a inatividade em 18/10/2021, por ter preenchido os requisitos legais.
Afirma que possui direito a dois períodos de licença especial não gozada e que não foi indenizado quando da passagem para a inatividade, totalizando 12 meses de licenças-especiais não gozadas, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração em atividade.
Corrobora que não gozou as licenças especiais em razão da necessidade do serviço público, devido a pouca quantidade de militares estaduais frente a demanda de serviços na área da segurança pública, perfazendo-se por todo o período de trabalho.
Após instrução processual, o juízo de 1º grau prolatou sentença (ID. 18049888), com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a absoluta ausência de fundamento quanto ao direito pleiteado à inicial, uma vez que o ESTADO DO PARÁ, em sede de contestação, conseguiu desconstituir direito do autor, conforme artigo 373, II do CPC.
Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com base no art. 82 do CPC.
Condeno a Autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e art. 487, ambos do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K5” Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação. (ID 18049890).
Em suas razões alega que a r. sentença equivocou-se ao considerar que as licenças pleiteadas foram usadas para fins de inatividade.
Afirma que consta de declaração de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo IGEPREV que os períodos de licença especial referente aos decênios de 01/03/1993 a 01/03/2003 e 01/03/2003 a 28/12/2012 não foram contabilizados para fins de inatividade.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 18049896), por meio das quais pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento dos recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Note-se que a causa de pedir do presente feito é o recebimento em pecúnia de licenças-especiais não gozadas, quando na ativa.
Ou seja, quando passou da atividade para a inatividade.
Na origem, o direito à licença especial pleiteada pelo autor está prevista na Lei Estadual nº 5.251/1985, especificamente em seu art. 71, in verbis: Art. 71 - Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º - (Revogado pela Lei Complementar n° 142, de 16 de dezembro de 2021) § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar a que pertencer.
Impende destacar que a questão trazida à apreciação por meio do presente apelo já se encontra pacificada na jurisprudência nos Tribunais Superiores.
Aplica-se ao caso em comento, a tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, conforme a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (STF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013) Nessa direção colaciono, ainda: Ementa: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização.
Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (STF.
RE 1009303 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 20/06/2017.
Publicação: 26/09/2017) Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que não se deve imputar ônus aos servidores pela não fruição do direito à licença especial, diante da presunção de que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3. sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (0803458-97.2020.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 19/12/2022, Publicado em 11/01/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa de suspensão do prazo prescricional.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus à servidora pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 4.
Apelação conhecida e não provida (TJ-PA - AC: 08549852520198140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2022).
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa.
Precedentes do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça.
II- Servidora se aposentou por invalidez em razão de sucessivas licenças de saúde por motivo de doença grave, não pode usufruir do direito a licença prêmio.
Considerando a impossibilidade de conversão em dobro para aposentadoria, deve-se converter em pecúnia os direitos adquiridos.
Concessão da segurança quanto a licença prêmio referente ao triênio de 2002/2005.
III- O tempo trabalhado incompleto de 6 meses e 5 dias não gera direito a conversão em pecúnia ante a previsão expressa do artigo 99, II do RJU, em que estabelece o tempo mínimo de um ano para remuneração.
II – Segurança parcialmente concedida. (TJPA. 1677847, 1677847, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-04-09, Publicado em 2019-04-26).
Assim sendo, observo que assiste direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, contudo, cabe analisar as peculiaridades da demanda em questão.
Com efeito, a sentença considerou que o autor não possuiria direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas porque os períodos das licenças requeridas já teriam sido contados em dobro para fins de contabilização de tempo de serviço na inatividade.
O recorrente alega que houve equívoco na análise da documentação apresentada, porque o próprio IGEPREV declarou que não houve contabilização de período de licença especial não gozada para fins de inatividade.
Analisando os documentos contantes dos autos, constato que assiste razão parcial ao recorrente.
Consta no caderno processual ao ID 18049862-Pág.35, o Boletim Geral n.º 20 de 27/01/2017, que trata dos assentamentos do autor para fins de inatividade, onde se encontra averbado dois períodos de licença especial referentes ao 1º decênio e 2º decênio de tempo de serviço do requerente.
Ocorre que, quando da análise da documentação do IGEPREV verifica-se declaração expressa de que em relação à Licença Especial referente ao decênio de 01/03/2003 a 28/02/2013 não será contabilizado para fins de inatividade.
Portanto, o autor, militar da reserva, possui o direito a receber os valores convertidos em pecúnia referente à licença especial não gozadas nem contabilizada para fins de inatividade.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõem o artigo 932, V, b, do CPC/15 e artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço dos recursos e dou parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:38
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI - CPF: *99.***.*34-72 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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