TJPA - 0800455-56.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E.
TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior.
Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800455-56.2022.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 25 de outubro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
25/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800455-56.2022.8.14.0951 RECLAMANTE: MARIA CELIA DA SILVA NEGRAO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA R.H.
Vistos.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
As preliminares não se sustentam.
A petição inicial não é inepta, uma vez que atendeu aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Quanto a prescrição não ocorreu considerando que o contrato debatido é de trato sucessivo ainda vigendo.
Quanto a decadência, a situação ora em deslinde não se molda ao tipo normativo regulamentado pela norma em comento, pois, em verdade, nela se discute não a existência de vícios, mas, sim, a inexistência de relação jurídica, pelo que a hipótese prevista em tal norma não se aplica ao caso em concreto.
Portanto, afasto tais alegações.
Quanto ao mérito, tenho que NÃO assiste razão a autora.
Preambularmente, destaco que um elevado número de ações similares mais de uma centena de ações somente neste Juizados foram distribuídas nos últimos meses.
Cabe consignar, de início, a massificação de ações dessa natureza distribuídas nesta Comarca e nesta especializada, discutindo supostas fraudes contratuais de empréstimos, constando sempre as mesmas instituições bancárias como partes rés.
Abre-se, assim, um perigoso precedente apto ao congestionamento da máquina judiciária, multiplicando-se milhares de ações, as quais, se existente o direito, poderiam ser enfeixadas numa ação coletiva específica, como ocorreu em outros Estados da Federação, como no Maranhão, p. ex.
Desta forma, tamanha é a padronização dessas ações e, enfatizando-se que em todas as petições iniciais a dívida era veementemente negada pelos demandantes, apesar de serem diversos os réus, começaram a surgir dúvidas quanto a veracidade destas alegações iniciais (pois, por mais que se entenda a possibilidade de erros por parte das empresas e instituições financeiras, a negativa de contratação estava/está extraordinariamente elevada).
Praticamente, analisando as centenas de demandas propostas nesta Comarca e nesta especializada, a regra colocada pelos postulantes passou a ser que toda e qualquer tomada de empréstimos bancários é contratação fraudulenta, e não o contrário, mitigando os Princípios e regras basilares do direito obrigacional já consagradas e sedimentados no ordenamento jurídico, no pensamento cientifico, na doutrina civil e jurisprudência pátria, como p.ex. ( a)o Principio da Autonomina da Vontade; (b) Principio da Obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda); (c) Principio do Consensualismo; (d) boa-fé e etc.
Diz o artigo 133 do C.C.: Artigo 113 CC/2002 – “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Ainda, a atitude de pleitear em Juízo centenas de ações “idênticas”, com alegações genéricas e sem as especificidades do caso concreto, já que supostamente diz respeito a contratos individuais, viola a boa-fé e, além disso, caracteriza ato ilícito por abuso do direito, nos termos 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Se constata claramente ainda um “modelo-padrão de petição inicial”, usado pelos advogados cuja formatação e estética se repete em todas as ações judiciais distribuídas.
O ajuizamento de ações produzidas em massa, através de petições padronizadas e temáticas genéricas, abordando de forma rasa o caso concreto e, alterando apenas as informações pessoais das partes, buscando criar barreiras para a defesa do réu, configura demanda predatória com fins de intensificar os pleitos indenizatórios.
Nesse diapasão, é cristalina a tentativa de inviabilizar o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como representa um impacto negativo na produtividade dos órgãos competentes, visto que compromete a celeridade processual e dificulta a defesa do réu.
Nesse enquadramento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127 recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No tocante a solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina: Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Assim sendo, a multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo dificulta a preparação da defesa do réu e dos documentos necessários para comprovar a sua tese, indo de encontro ao contraditório e à ampla defesa necessários no processo.
No caso sob julgamento, diante de todo o histórico acima narrado, primordialmente no âmbito preambular desta decisão, a versão articulada na petição inicial carece de credibilidade.
Esta Comarca e Juizados, como dezenas neste Estado, tem uma enorme sobrecarga de processos, com distribuição mensal de novos feitos subindo diariamente, e consequentemente, vive a duras penas, sendo inadmissível que esse magistrado permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito.
Para além disso, ademais, as provas documentais acostadas aos autos são contundentes para comprovar a relação jurídica existente entre as partes e sua regularidade.
Nesse ponto, demonstrada as contratações dos serviços, bem como a existência do dever contratual de pagar pela utilização dos serviços contratados, fica consubstanciada o exercício regular de direito por parte do banco réu em cobrar aquilo que foi pactuado.
Há nos autos sobeja comprovação pela instituição bancária de realização de ordem(s) de pagamento(s) do(s) valor(es) contratado(s) realizado diretamente na conta bancária indicada pela parte autora.
Todos os contratos foram juntados e todos assinados com a mesma rubrica da parte autora lançada em cada um deles idêntica as rubricas lançadas nos documentos pessoais que junta na petição inicial, especialmente no seu RG, procuração e declaração de hipossuficiência.
Para além, os documentos pessoais da parte autora e até o comprovante de residência, utilizado na feitura da avença, estão anexados ao contrato.
Fora juntado extrato bancário detalhado da parte autora em instrução em julgamento, após requerimento da ré, donde se consta claramente o recebido no dia 28/01/2015 do valor contratado de R$ 672,57. (ID n. 95318728 - Pág. 28) Em outras palavras, existindo regular contratação do mútuo e não comprovada abusividade nas cláusulas (Súmula 381 – STJ) e, por fim, inexistindo provas para invalidar o negócio jurídico, sob a ótica já bem exposta nesta decisão, bem como vícios de consentimento, tudo na forma da Lei Civil (art. 121 e s.s.), mostra-se devida as cobranças pactuadas livremente pelas partes.
Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM O RÉU.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRADA, PELA PARTE RÉ, A ORIGEM DO DÉBITO (PARCELAS INADIMPLIDAS DO EMPRÉSTIMO) E AS DIVERSAS CONTRATAÇÕES, DEVE O AUTOR ARCAR COM O ÔNUS DOS PACTOS FIRMADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*29-09, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO DE \EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO\.
CANCELAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
CANCELAMENTO E SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que na presente ação está sendo discutida a contratação de empréstimos consignados efetuados junto à BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
No caso, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a existência e celebração dos contratos de empréstimos consignados, pois, a demandada cuidou de trazer cópia dos contratos, dos refinanciamentos, da ficha de cadastro, da autorização para liquidação de crédito consignado, sendo clara a semelhança entre as assinaturas constantes nos contratos de empréstimo e as firmas constantes na procuração, na declaração de pobreza e no documento de identidade, o que demove eventual prática de fraude quanto aos contratos de empréstimos consignados entabulados entre as partes.
Ademais, as transferências eletrônicas foram efetuadas para as contas correntes em que depositada a pensão por morte recebida pela autora. 3.
Dano moral não verificado, pois ausente a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira a ensejar o dever de indenizar o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 22/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA FRAUDE NA AVENÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUERELA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INOCORRÊNCIA DA HPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Deve-se ter em mente os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor tomado emprestado foi depositado e usufruído. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019588320138150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016) Disponível em: https://tj-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322869399/apelacao-apl-19588320138150321-0001958-8320138150321 Aliás, não há notícia de que referidos documentos pessoais da parte tenham sido furtados ou extraviados, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos capaz de afastar a validade do contrato apresentado.
Logo, constata-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrente dos empréstimos consignados firmado com o requerido estão embasados em contrato lícito, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos pela requente, sem mencionar o fato de que causa enorme estranhamento a parte vir após 07 anos (da contratação) em juízo discutir o suposto ilícito praticado pelo banco.
Veja que a análise desses documentos, denota-se que a parte autora recebeu os valores que solicitou emprestados junto a instituição financeira ré.
Portanto, sua petição inicial alega, mas não prova.
Ou seja, na forma do artigo 373, I do NCPC a parte autora não comprovou de forma correta e clara os fatos deduzidos em sua inicial.
Desta forma, ausente a pertinência subjetiva e objetiva dos fatos e dos pedidos em relação a ré, vez que o juiz deve se ater aos fatos e a causa de pedir consoante princípio da congruência.
Nesse sentido, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 369, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Vale ressaltar, nesse tocante, que o possível deferimento de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor do seu encargo probatório, mormente pelo fato de que, no caso em tela, repita-se, os atos e fatos alegados ocorreram presumidamente de forma escorreita, ou seja, o autor contratou o empréstimo creditado em sua conta corrente, sendo necessária, portanto, prova em contrário para elidi-los.
Friso que a parte autora sequer juntou cópia dos seus extratos bancários da época do empréstimo a fim de tornar suas alegações mais robustas.
Coube ao juízo pesquisar tais documentos a pedido da ré.
Por oportuno, cito a seguinte lição de Humberto Theodoro Junior em seu famoso livro Curso de Processo Civil, que aborda o tema: Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de seu conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto da inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (...) É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Nestes termos, não há que se cogitar na reparação cível por danos morais na presente demanda, pois agiu a empresa ré dentro dos ditames legais e sem qualquer abuso ou ofensa ao princípio da continuidade, ao contrário do que afirma a autora Ainda que não tenha sido questionado, a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça.
Pelo contrário! O escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o litigante de má-fé a pagar multa de 1% do valor corrigido da causa, com juros legais e correção pelo INPC da propositura.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 6 de setembro de 2023 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de NORMA SUELY MOTA DA ROSA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800455-56.2022.8.14.0951 DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para manifestarem em 05 dias quanto aos extratos juntados (retro).
Após, conclusos para julgamento.
Santa Bárbara, 21 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
29/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Informações
-
07/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:38
Audiência Instrução realizada para 06/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 PROCESSO: 0800455-56.2022.8.14.0951 AÇÃO DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECLAMANTE: MARIA CELIA DA SILVA NEGRAO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DE ORDEM, o Exm.
Sr.
Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
INTIMA os ADVOGADOS DAS PARTES RECLAMANTE, Dra.
CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO, OAB/PA 19.544 e Dra.
NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA nº 013173 E RECLAMADA, Dra.
LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB/SE nº 15077 e Dra.
Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, para que compareçam à Audiência de instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 06 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS, que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes podem comparecer TANTO presencialmente (neste caso, comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Benevides, sito à Rua João Fanjas, s/n, Benevides/PA) COMO de forma virtual, através do link em anexo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiMTVmYTEtYWUwNS00MjYwLTkxY2EtYmQ5NWY0ZTgzOTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
INTIME-SE.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Benevides, Estado do Pará, aos três (03) dias do mês de Maio (05) do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
ALINE SILVEIRA RODRIGUES Auxiliar de Secretaria do Juizado Cível e Criminal de Santa Bárbara / PA -
03/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:21
Audiência Instrução designada para 06/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
10/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
09/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 18:17
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA NEGRAO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA NEGRAO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:47
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800455-56.2022.8.14.0951 RECLAMANTE: MARIA CELIA DA SILVA NEGRÃO, brasileira, solteira, dona de casa, inscrita no CPF: nº *06.***.*34-34, RG nº 4981648, PC/PA, residente e domiciliada à R.
Miranda Mateus, 1440 CEP: 68795-000, CENTRO, BenevidesPA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-19, com sede à PC Alfredo Egydio de Souza, n° 100, Torre Conceição - 9° andar, Parque Jabaquara, São Paulo, CEP 04.344-902, São Paulo/SP D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que conforme informado pela própria parte, os descontos supostamente indevidos ocorrem a mais de 02 anos, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 09 de março de 2023 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIxYWEzNjUtMDI3NC00Y2U1LWI5ZWMtOGM4MDU3OGFhMDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara Portaria n° 4861/2022-GP -
27/01/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810601-76.2022.8.14.0040
Tcar Locacao de Veiculos Eireli - EPP
Municipio de Parauapebas
Advogado: Larissa Maria Lima Siqueira Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0027868-15.2007.8.14.0301
Moises Rodrigues Dias
Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2007 09:30
Processo nº 0014938-57.2019.8.14.0005
Ministeriio Publico do Estado do para
Marcos Bento da Silva
Advogado: Fabio Soares de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 09:50
Processo nº 0847529-19.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Palma de Mallorca
Diocelio de Jesus Cardoso da Cunha
Advogado: Gilson Saraiva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 09:03
Processo nº 0800455-56.2022.8.14.0951
Maria Celia da Silva Negrao
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Michael Lazaro Cardoso de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07