TJPA - 0847529-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:32
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847529-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada (ID10081363) para emendar a petição inicial, juntando aos autos: juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou a taxa condominial no valor de R$1.196,00.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Ocorre que o exequente peticionou no ID77444643 juntando apenas a ata de assembleia que majorou a taxa condominial para o valor de R$1.359,98.
Todavia, o condomínio credor deixou de juntar a Ata referente a fixação de taxa condominial no valor de R$1.196,00, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847529-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada (ID10081363) para emendar a petição inicial, juntando aos autos: juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou a taxa condominial no valor de R$1.196,00.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Ocorre que o exequente peticionou no ID77444643 juntando apenas a ata de assembleia que majorou a taxa condominial para o valor de R$1.359,98.
Todavia, o condomínio credor deixou de juntar a Ata referente a fixação de taxa condominial no valor de R$1.196,00, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
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26/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 01:46
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/09/2022 18:13
Audiência Una cancelada para 18/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:03
Audiência Una designada para 18/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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