TJPA - 0800455-56.2022.8.14.0951
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E.
TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior.
Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800455-56.2022.8.14.0951 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
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29/11/2024 19:40
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DA SILVA NEGRAO - CPF: *06.***.*34-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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05/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:10
Retirado de pauta
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:52
Retirado de pauta
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26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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08/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814557-50.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ELLEN THAYNARA ROSA PINTO, residente na Trav.
Frutuoso Guimarães, nº. 676, CEP: 66.017-170, Bairro: Campina, Belém/PA, celular nº 91-98483-9814.
Requerido: JOSÉ EDUARDO GUEDES PERES, residente na Tv.
Do Chaco, Vila Mônica, Casa 03, Bairro: Marco, Belém/PA, telefone: 91-98111-3798.
A Requerente ELLEN THAYNARA ROSA PINTO, em 25/07/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ EDUARDO GUEDES PERES, sob a alegação de que foi ofendida e humilhada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 05 anos, e possuem um filho de 04 anos.
Em Decisão, datada de 26/07/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, a requerente teve uma discussão com a atual namorada do requerido, uma discussão acalorada, que poderia vir a vias de fato, para que fosse evitado tal situação o requerido saiu em defesa de sua atual namorada, e ao ver que a requerente não parava de ofender a sua companheira, acabou perdendo o controle e proferir palavras ofensivas contra a requerente, tudo feito no calor do momento, mas não agrediu ou ameaçou a suposta vítima em momento algum, apenas se aborreceu com as palavras ofensivas proferidas contra sua atual namorada.
Informou que está cumprindo o determinado, mas a requerente não e continua mandando mensagens (em anexo) para o celular do requerido.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 PROCESSO: 0800455-56.2022.8.14.0951 AÇÃO DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECLAMANTE: MARIA CELIA DA SILVA NEGRAO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DE ORDEM, o Exm.
Sr.
Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
INTIMA os ADVOGADOS DAS PARTES RECLAMANTE, Dra.
CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO, OAB/PA 19.544 e Dra.
NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA nº 013173 E RECLAMADA, Dra.
LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB/SE nº 15077 e Dra.
Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, para que compareçam à Audiência de instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 06 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS, que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes podem comparecer TANTO presencialmente (neste caso, comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Benevides, sito à Rua João Fanjas, s/n, Benevides/PA) COMO de forma virtual, através do link em anexo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiMTVmYTEtYWUwNS00MjYwLTkxY2EtYmQ5NWY0ZTgzOTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
INTIME-SE.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Benevides, Estado do Pará, aos três (03) dias do mês de Maio (05) do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
ALINE SILVEIRA RODRIGUES Auxiliar de Secretaria do Juizado Cível e Criminal de Santa Bárbara / PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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