TJPA - 0849919-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849919-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1617, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR MILITAR.
Requerente : CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA GIFONI Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA, ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA GIFONI, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra o Autor à inicial, em síntese que, é coronel da Reserva Remunerada da PM/PA, ingressando na corporação no dia 01/03/1993.
Aduz que, de acordo com a Lei nº 5.251/85 (Estatuto dos Militares Estaduais), teria o direito de receber em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, atinente aos períodos de 01/03/1993 a 01/03/2003 (1º decênio), 01/03/2003 a 28/02/2013 (2º decênio).
Aduz que, não usufruiu das licenças retromencionadas, tampouco as utilizou para fins de contabilização de inatividade.
Pleiteia, assim, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento em pecúnia de LICENÇAS ESPECIAIS não gozadas, relativas ao 1º e 2º decênios.
Juntou documentos à inicial.
Despacho ID 65840830, determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, ID 71306712, arguindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica, ID 75544214.
O RMP se absteve de intervir, ID 83268085.
Despacho determinando que as partes apresentem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 83466461.
Vieram os autos conclusos para sentença, por ser matéria eminentemente de direito. É o relatório.
Decido.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Cuida-se de Ação Ordinária em que requer o autor da ação, a conversão das licenças especiais não usufruídas, em pecúnia.
Verifica-se que o direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1° A licença pode ser: Especial; […] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2° O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3° Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4° A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
No presente caso, o servidor da reserva remunerada, embora não tenha fruído das licenças ora pleiteadas, computou para fins de inatividade suas Licenças Especiais, conforme documento ID 75544217, à página 35.
Ou seja, embora a licença não tenha sido concedida, tampouco convertida em pecúnia, a mesma foi usada para fins de inatividade.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito, uma vez que, conforme ficha funcional do autor da ação SIGPOL, ID 75544217, à página 35, constatei que, o militar da reserva remunerada possui o tempo de inatividade contados em dobro referentes às licenças especiais pleiteadas, que equivale ao tempo fictício contado em dobro referente aos dois decênios aqui pleiteados, portanto, por mais que o autor não tenha usufruído as licenças especiais pleiteadas, estas serviu aos interesses do autor pela contagem duplicada para a reserva remunerada.
Portanto, com a contagem em dobro para a inatividade não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da Administração, muito menos dano ao autor, uma vez que, o autor deixou de gozar a licença, porém, foi beneficiado com a contagem fictícia em dobro para a inatividade.
Assim, com base na legislação, e analisando-se as provas dos autos, verifica-se não fazer jus a parte Autora à conversão em pecúnia de licença especial não gozada quando em atividade, conforme documentos de ID 75544217, à página 35, emitido pela PM/PA, no qual consta que o Autor não gozou as referidas licenças, mas averbou através da portaria 116/2017 – DP/1 de 24/01/2017, para fins de inatividade, as licenças referentes a dois decênios, ora pleiteados, atinentes aos períodos de 01 mar 1993 a 01 mar 2003 (1º decênio) e 01 mar 2003 a 28 fev 2013 (2º decênio).
Assim, entendo que não merece acolhimento à parte postulante à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, não configurando o enriquecimento ilícito da Administração Pública, pelos fundamentos supracitados.
Logo, por tudo o que consta nos autos, entendo que deve a lide ser julgada improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a absoluta ausência de fundamento quanto ao direito pleiteado à inicial, uma vez que o ESTADO DO PARÁ, em sede de contestação, conseguiu desconstituir direito do autor, conforme artigo 373, II do CPC.
Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com base no art. 82 do CPC.
Condeno a Autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e art. 487, ambos do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K5 -
22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 23:42
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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28/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2023 01:24
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849919-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1617, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 91547246 e a petição de ID. 86205719, considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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11/02/2023 14:29
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849919-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1617, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 83268085, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
26/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 02:42
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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