TJPA - 0801878-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 22:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801878-27.2023.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
Assunto : DESAPROPRIAÇÃO/INDENIZAÇÃO.
Requerente : JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO.
Requeridos : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, já qualificados nos autos.
Narra a peça inicial, em síntese, que o requerente era proprietário e possuidor do terreno localizado à Tv. 14 de Março, nº. 2578 - A e 2578 - B, esquina com a Rua dos Caripunas, e que no ano de 2018, a Prefeitura de Belém por meio de contrato com o autor, realizou a desapropriação de parte de seu imóvel, no valor de R$ 281.421,23 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), valor este devidamente quitado pela Prefeitura no prazo estabelecido.
Foram realizados dois processos expropriatórios, conforme processos administrativos em anexo, correspondentes às duas casas em questão.
Ocorre que conforme o contrato em anexo, na Cláusula terceira, parágrafo segundo, o demandado, em acordo com o autor, permitiu que a área remanescente do imóvel restaria em posse do autor e em sua propriedade, conforme croqui em anexo e os termos do contrato, restando escrito que: “Cláusula terceira- Parágrafo segundo: A área remanescente do terreno medindo 3,82 metros de frente por 8,35 pela lateral esquerda e 8,35 pela lateral direita, totalizando uma área de 34,12m², conforme define croqui anexo a esse Termo de Acordo, por não ser objeto de intervenção das obras do PROMABEN II, sendo assim, sobra do imóvel continuará na posse do expropriado [...]”.
Diz que conforme acordo realizado com a Prefeitura e após a devida demolição das casas e cercamento do terreno integral, já em abril de 2022, o filho do autor procurou a Prefeitura para se informar acerca do terreno que lhe pertencia, conforme croqui e acordo em anexo, visto que até o presente momento, o autor não pôde acessar seu terreno devido à Prefeitura ter murado o terreno todo.
Na Unidade Coordenadora do Programa da Bacia da Estrada Nova - UCP/PROMABEN, o filho do autor procurou o órgão munido do Termo de Acordo, para poder ter acesso ao seu terreno e construir uma academia, que era sua finalidade inicial.
Ocorre que a Prefeitura, em resposta ao Autor, informou em julho de 2022 que as obras do local iriam necessitar da integralidade do imóvel, não havendo mais como o autor receber a sua parte do imóvel que anteriormente havia sido acordado no Termo de Acordo.
Aduz que a Prefeitura agiu de má fé e rejeitou toda e qualquer forma de indenização pela quebra de contrato realizado, não havendo outra possibilidade senão buscar seu direito em Juízo.
Afirma que não busca mais a posse pelo imóvel que foi desapropriado, o que busca é tão somente a devida indenização pela quebra de contrato pela demandada, que ceifou por duas vezes o terreno do Autor, desapropriando conforme interesse público, mas somente efetuando o pagamento pela primeira vez, e ignorando qualquer valor devido pelo restante do imóvel, que em acordo assinado pelas partes, deveria ter sido restituído ao Autor.
Requer a condenação do requerido, com a finalidade de ser indenizado pela prática de desapropriação indireta, em valor de R$ 356.798,57 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), considerando o valor pago pela Prefeitura pelo terreno desapropriado anteriormente neste valor, atualizados monetariamente desde o ano de 2018, devendo ainda incidir juros compensatórios à ordem de 12% e juros moratórios à ordem de 6% ao ano, nos termos da fundamentação.
Juntou documentos à inicial.
Citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM não ofertou defesa, razão pela qual o juízo decretou a revelia, ID. 91262602.
Parecer Ministerial declinando de atuar no feito (ID. 92474527).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de acordo ou que indicasse as provas que pretendessem produzir, ID. 95200503.
Apenas o Autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 97410809 e ID. 99329472.
O juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, ID. 99362488.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por desapropriação intentada por possuidor e proprietário de imóvel urbano objeto de desapropriação pela municipalidade para execução do projeto “Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova”.
Embora devidamente citado, o requerido se manteve inerte nos autos e o juízo decretou sua revelia, com as ressalvas previstas em Lei.
Resta-nos, por meio do conjunto probatório dos autos, verificar se assiste ou não razão ao Autor.
Pelos documentos juntados à petição inicial, destacam-se o Termo de Acordo de Indenização por Desapropriação por utilidade pública, de nº. 0016/2018 (ID. 84853161), no qual consta na cláusula 3ª, parágrafo segundo, que a área remanescente do terreno, isto é, a área de sobra do imóvel, por não ser objeto de intervenção das obras do PROMABEN II, continuaria sob a posse do expropriado.
Consta ainda no ID. 84853161, o Parecer nº. 081/2022 do PROMABEN, afirmando haver vício de legalidade no parágrafo segundo citado alhures, pois não seria possível ao Poder Público incentivar e formalizar a ocupação do espaço em favor do particular, tendo depois sido declarada a nulidade da cláusula do acordo, conforme decisão de ID. 84853171 e ss., emitida pela Administração Pública Municipal.
Analisando os pareceres técnicos de Engenharia de ID. 84853171 e ss., realizados UNIDADE COORDENADORA DO PRMABEN, datados de 2018, consta a necessidade de afetação do imóvel em questão em sua totalidade. É que conforme a Administração Pública Municipal, não há possibilidade de afetação apenas parcial do bem em tela, posto que tecnicamente, serão realizadas obras futuras que demandarão a utilização total da área do imóvel.
Por tal motivo, concluiu o ente municipal pela impossibilidade técnica e jurídica de manutenção da posse pelo Autor da área de sobra descrita no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do Termo de Acordo, tendo, portanto, sido declarada a nulidade da referida cláusula, com base na Súmula nº. 473 do STF (Poder de autotutela).
De fato, analisando o Termo de Acordo celebrado entre o ora Autor e o requerido, verifica-se que fora expropriada toda a área referente ao imóvel em tela, o que inclui, por decorrência lógica, a dita área de sobra ou remanescente.
Ou seja, quando o Acordo foi celebrado, deixou o Autor de ser o proprietário daquele bem de modo integral, passando este ao domínio do ente público municipal mediante indenização.
E conforme a cláusula 3ª, paragrafo segundo do Termo de Acordo, foi assegurada ao Autor, tão somente, a posse, e não a propriedade, da área remanescente.
Logo, no entendimento deste juízo, não há que se falar em pagamento de indenização da área remanescente que não pôde mais ficar em posse do Autor, eis que a propriedade total do bem em tela, incluindo a área de sobra, fora devidamente transmitida ao Município de Belém mediante procedimento expropriatório legal e com pagamento de indenização justa, baseada em laudos técnicos avaliatórios constantes nos autos. É o que se depreende do Termo de Acordo em tela, em que o valor total da indenização paga baseou-se na avaliação técnica do imóvel como um todo.
Diante disso, infere-se não haver obrigação de indenizar.
E quanto ao descumprimento do parágrafo segundo da cláusula 3ª do Acordo, que garantia apenas a posse da área de sobra ao Autor, pelos documentos dos autos, verifica-se que restou devidamente justificado mediante análise técnica, restando evidente o interesse público na afetação da área, que já era de propriedade do Município.
Nesse sentido, o requerido, usando do poder de Autotutela, isto é, de rever seus próprios atos, declarou a nulidade do referido parágrafo segundo daquele Acordo, o que se considera legítimo no caso em tela, vez que respaldado pela legislação vigente e por Súmula do STF, cujo entendimento abaixo se transcreve: Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, em que pesem as alegações autorais, tenho que a improcedência do feito é a medida que se impõe ao caso concreto, ante a ausência de amparo legal à pretensão autoral.
Com efeito, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão Autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
10/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801878-27.2023.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 92474527, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801878-27.2023.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 91259164, e considerando que a parte requerida MUNICÍPIO DE BELEM, embora devidamente citada, não apresentou contestação, decreto a revelia desta, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 05:49
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801878-27.2023.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO REQUERIDO: Prefeitura de Belém, Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, PGM, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, já qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
31/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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