TJPA - 0800721-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:10
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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15/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800721-49.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0801462-22.2022.8.14.0066 IMPETRANTE: DR.
JUCIEL DE FRANÇA BATISTA OAB/PA 31.157 IMPETRANTE: DRA.
PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA OAB/PA 14.777 PACIENTE: DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 121 DO CPB RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, em razão de constrangimento ilegal praticado.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado no dia 26/09/2022, pela suposta prática no crime descrito no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
Alega que a decisão que decretou a medida preventiva não apresenta fundamentação idônea e que o demandante possui condições pessoais favoráveis para responder o feito em liberdade.
Por tais razões, requer a concessão da liminar para que seja revogada a medida preventiva, concedendo-lhe o Alvará de Soltura e, no mérito, a confirmação da ordem impetrada.
Distribuídos os autos coube a mim a Relatoria. É o relatório.
Decido.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Com efeito, é mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Da análise dos autos se verifica que o impetrante não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de informar as circunstâncias da prisão do paciente, assim como não foi acostada cópia da decisão da autoridade coatora que decretou a medida preventiva. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça em precedente da lavra do desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
13/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 15:33
Não conhecido o Habeas Corpus de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*38-40 (PACIENTE) e JUIZO DA COMARCA DE URUARÁ PA (AUTORIDADE COATORA)
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31/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800721-49.2023.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0801462-22.2022.8.14.0066 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: JUCIEL DE FRANCA BATISTA- OAB/MT 22.534-O PACIENTE: DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Verifica-se que o feito versa sobre matéria que compete à Seção de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 30, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja o mesmo REDISTRIBUÍDO e, após conclusos à minha relatoria.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO Reltaora -
30/01/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:23
Declarada incompetência
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26/01/2023 20:38
Conclusos para decisão
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26/01/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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