TJPA - 0857710-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:34
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025 23:59.
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25/12/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:36
Juntada de Ofício
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08/12/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857710-16.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA REQUERIDO: RAIMUNDO ALBERTO DUARTE DA CONCEICAO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Conforme emana das certidões retro, verifico que as tentativas de penhora de valores, veículos e bens em nome do executado, através do Sisbajud, Renajud e por mandado expedido e cumprido no endereço do executado, restaram todas infrutíferas, pelo que esgotados os meios executórios disponíveis ao juízo.
Friso, em atenção aos últimos pleitos do exequente, que os móveis constantes em foto, trazida aos autos pelo próprio meirinho quando certificou da inexistência de bens penhoráveis suficientes à execução, foram assim certificados, justamente por tratar-se de bens impenhoráveis, conforme art.833, inciso II do CPC, que assim pregoa: “Art. 833.
São impenhoráveis: ...
II- Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Nessa toada, também inconcebível a penhora no rosto dos autos indicados, posto que apontado valor sequer consolidado, uma vez que atinente a multa por descumprimento de tutela, sequer confirmada por sentença, restando o apontado feito pendente de julgamento naquela vara judicial.
Assim sendo, indefiro os pedidos constantes da petição de ID. 000000.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização e bens em nome do devedor. À saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Nessa senda, tendo sido esgotados os meios executórios passiveis ao juízo para encontrar bens em nome do executado, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, nomear bens passíveis de penhora para garantir a execução, sob pena de extinção da execução, nos moldes da previsão do §4º, art. 53 da lei de regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Após, certifique-se o necessário e retornem conclusos, conforme o caso.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
04/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO DUARTE DA CONCEICAO em 08/05/2023 23:59.
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06/07/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/06/2023 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/06/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857710-16.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA REQUERIDO: RAIMUNDO ALBERTO DUARTE DA CONCEICAO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO DUARTE DA CONCEICAO em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:07
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857710-16.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA MATA REU: RAIMUNDO ALBERTO DUARTE DA CONCEICAO SENTENÇA SENTENÇA Com lastro no art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório.
O reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de danos materiais e ao ressarcimento do valor concernente ao IPTU pago.
Em síntese, o reclamante narra que celebrou contrato de locação com o reclamado, com vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 1 de dezembro de 2020, mas que o fim da relação contratual foi antecipado indevidamente em razão de alegada inobservância das disposições contratuais.
Assim, ensejou-se a propositura da presente ação.
Informa que a rescisão do contrato de locação ocorreria em 30 de novembro de 2021 e que este vinculava o locatário ao pagamento do IPTU.
No entanto, o reclamado teria, em abril de 2021, cessado, injustificadamente, o pagamento do aluguel, bem como descumprido a cláusula que o obrigava ao adimplemento do referido tributo.
Na contestação, o requerido impugna o valor da causa, das perdas e danos e dos lucros cessantes, com a justificativa de que a pandemia do novo coronavírus, como motivação apresentada pelo reclamado para extinguir o contrato, constitui excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior.
DECIDO.
I – DA MULTA CONTRATUAL O reclamante pleiteia o pagamento de multa decorrente de cláusula penal relativa à rescisão antecipada, a qual está consubstanciada no restante do valor alugado, de maneira que, sendo o aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por 12 (doze) meses, o total alugado corresponde a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme estipulado contratualmente.
Desse modo, na inicial, a parte autora, ao alegar que a rescisão antecipada se deu em abril de 2021, requer o valor equivalente aos demais 7 (sete) meses em que vigeria o contrato, isto é, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
O reclamado, contudo, contrapôs justificativa rescisória fundada na existência de caso fortuito ou força maior provocado pela pandemia do novo coronavírus, de modo a eximir-se do pagamento da multa prevista.
Entretanto, é inviável a caracterização do contexto pandêmico como superveniente à pactuação celebrada pelas partes, uma vez que, em dezembro de 2020, a pandemia já estava configurada em um cenário de amplo conhecimento de suas consequências e riscos na esfera econômica e comercial.
Consequentemente, destituída do elemento imprevisibilidade, a pandemia, na situação ponderada, descaracteriza caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade do reclamado, o qual se obrigou aos termos contrato.
A respeito da multa, sua cobrança está amparada na cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes.
Em que pese a exigência de pagamento de multa revelar-se como reivindicação idônea do autor em razão da rescisão antecipada do contrato, entendo que o valor estipulado é abusivo e está em completo descompasso com a média praticada no mercado para contratos dessa natureza, razão pela qual revela-se imperiosa sua redução.
A respeito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A locadora responsável pela rescisão do contrato deve arcar com o pagamento da multa compensatória nele estabelecida.
II - Verificado que a multa estabelecida no contrato de locação é manifestamente excessiva, impõe-se a sua redução, de forma proporcional e equitativa, de modo a adequá-la a situação específica dos autos, nos termos do disposto no art. 413, do Código Civil Brasileiro.
APELAÇÃO CÍVEL - REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA PENA ARBITRADA PELAS PARTES - SUPERAÇÃO PELO CC/2002 - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - REDUÇÃO EQUITATIVA - SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE MATEMÁTICA PELA EQUIDADE - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CONTRATUAL DAS PARTES - MULTA REDUZIDA - CONTORNOS DO CASO QUE JUSTIFICAM A MODIFICAÇÃO DO PATAMAR ESTIPULADO EM SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - É admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, especialmente quando essa se mostrar abusiva, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. - O art. 413 do Código Civil de 2002, além de possibilitar que o juiz reduza a cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916) pela equidade, avaliando a finalidade do contrato, o comportamento adotado pelas partes e o grau de culpa do devedor. - Considerando a desproporcionalidade da multa compensatória no caso concreto, impõe-se sua redução em patamar inferior àquele proposto na sentença de primeiro grau. (V.V.) Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10000221242779001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022).
Grifou-se.
Nesta senda, entendo que a medida mais justa seria a redução de ofício da multa relativa à rescisão antecipada, para que passe a corresponder ao valor equivalente de três aluguéis para o período contratual pactuado - doze meses, conforme média de mercado aplicada em situações análogas.
Uma vez estabelecido o montante, necessário destacar, ainda, que o pagamento deve se dar de forma proporcional, considerando o período de contrato que foi efetivamente cumprido pela parte, conforme inteligência do art. 4º da Lei do inquilinato: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” Grifou-se.
Portanto, conforme cálculo abaixo, o valor devido pelo locatário em razão da rescisão noticiada seria o equivalente a R$-7.000,00 (sete mil reais). - Valor do aluguel: R$-4.000,00 - Multa pela rescisão antecipada: R$-12.000/12 meses (período de vigência do contrato) = R$-1.000,00 por mês. - Período restante do contrato após rescisão: 7 meses -> multa de R$-7.000,00.
II – DO PAGAMENTO DO ALUGUEL O reclamante alega, na inicial, o inadimplemento do aluguel do mês de abril de 2021, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por sua vez, a parte ré reivindica a inexistência de aluguel em mora, bem como o fato de que há relação de amizade entre as partes, o que explicaria a ausência de recibos de pagamento.
Na audiência de instrução e julgamento foi constatada a insuficiência probatória para evidenciar a relação de amizade entre autor e réu, de modo que o elemento fundamental para atestar o pagamento o aluguel de abril de 2021 restou insustentável.
Inexistindo qualquer documentação nos autos capaz de comprovar a quitação do aluguel do referido mês, impõe-se a presunção de veracidade da alegação da parte autora.
Quanto ao valor inadimplido, o contrato prevê, ainda, em sua cláusula segunda, o pagamento de juros de 10% (dez por cento) por dia não pago.
Os juros moratórios, quando convencionados, devem se limitar ao dobro do limite legal, nos termos do art. 406 do CC, art. 161, §1º do CTN e art. 1.º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Como a taxa legal é a de um por cento ao mês, o limite ao contrato corresponde a dois por cento.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no qual podemos observar que esta Corte reconhece a possibilidade de cobrança dos juros moratórios acima de 1% ao mês, mas limitada a 2%.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.691 - SP (2017/0245778-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO COSTAO DAS TARTARUGAS ADVOGADO: JORGE FERNANDES LAHAM E OUTRO (S) - SP081412 AGRAVADO: NIC FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS: SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP154357 LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503 PAOLA NEVES DOS SANTOS BERGARA - SP329385 THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO E OUTRO (S) - SP159923 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO COSTAO DAS TARTARUGAS, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: 1.
Dá-se à convenção condominial prever taxa mensal de juros moratórios além da de um por cento, mas até o limite de dois por cento, em face de regra da Lei de Usura. 2.
Porque não há pretensão à multa, mas a rateios extras, rejeita-se reclamo da condômina. (fl. 210) Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, aduzindo que o STJ admite a cobrança de juros moratórios acima do percentual de 1%, bastando, para tanto, previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
Afirma que por decisão de Assembléia Geral Extraordinária-AGE, definiu-se o aumento dos juros de mora para 6% ao mês, calculados linearmente, bem como a redução da multa moratória para 2%. É o relatório.
DECIDO. 2.
O Tribunal local ao analisar a controvérsia dispôs o seguinte: A conclusão se afina com a regra geral dos juros moratórios, que, se "não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (idem, art. 406).
Afina-se, também e em parte, com precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de um por cento ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais".
A questão que remanesce é a de haver ou não limite à convenção condominial no estabelecimento da taxa.
A resposta é positiva e se encontra, com todas as letras, na Lei de Usura, que está em vigor e que veda "estipular em quaisquer contratos", a que para o fim se equipara a convenção, "taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal" (Decreto 22.626/1933, art.
Iº) e que comina de nulidade "de pleno direito" previsão infringente da regra (idem, art. 11).
Como a taxa legal é a de um por cento ao mês, o limite à convenção e ao contrato corresponde a dois por cento.
A bem da verdade e tendo em conta que juro consiste na remuneração do capital, cumpre admitir que um por cento ao mês já se mostra elevado na economia dos dias de hoje, em que raras e arriscadas aplicações o rendem e em que nenhuma o rende sem risco.
Cumpre admitir, por isso mesmo, que a taxa dobrada, a de dois por cento ao mês, sobre punir o condômino inadimplente e desestimular a inadimplência, acaba por gerar ao condomínio remuneração muito maior do que obteria ou obterá, se dispuser de saldo para investimento.
Daí que taxa maior, como a de seis por cento ao mês, do caso, mais que abusiva, é nula e foi bem afastada pela respeitável sentença. (fl. 211-212) Entretanto, acerca dos juros moratórios, esta Corte tem entendimento no sentido de que o condômino em mora ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido, confira os precedentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CONDOMINIAL.
DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2.
O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3.
A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4.
A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1247020/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015) ____________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO VIOLADOS. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS FÁTICAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada. 3.
Quanto à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, estes devem incidir, conforme fixados em convenção de condomínio (no caso 1% ao mês), a partir do vencimento de cada prestação. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe de 08/9/2016) ____________ CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.002.525/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe de 22/9/2010) ____________ Assim, verifica-se que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a aplicação dos juros moratórios no percentual fixado no regimento condominial.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1175691 SP 2017/0245778-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/11/2017) No presente caso, observo que o contrato firmado entre as partes estipula juros de mora de 10% ao dia em caso de atraso no pagamento dos aluguéis, o que se mostra abusivo e contrário à legislação e jurisprudência do STJ, razão pela qual devem ser reduzidos ao patamar máximo de 2% ao mês.
III – DO PAGAMENTO DO IPTU A pretensão do autor à indenização por dano material concerne, a princípio, ao pagamento do IPTU, no valor de R$-2.200,24 (dois mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos), o qual, segundo a cláusula terceira do contrato, figurava entre as obrigações do locatário.
Na contestação, a parte ré alega que o arrolamento do IPTU como obrigação do locatário representaria mera formalidade, segundo acordo verbal realizado pelas partes e prova testemunhal nesse sentido.
Porém, em face do valor probatório consistente no documento contratual, regido pelos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a parte ré, por meio do pacto, demonstra ciência e anuência no que tange à sua obrigação com o referido tributo.
Igualmente, ampara o locador a Lei n. 8.245/1991 a cobrança do valor de impostos ao locatário, conforme a disposição seguinte: Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Ademais, por haver sido inadimplida a obrigação pactuada e, em razão disso, ter sido subtraída do autor o quantum pleiteado, configura-se perda efetiva e, portanto, dano patrimonial, em consonância com o artigo 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Dessa maneira, para que se dê cumprimento ao contrato, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento do valor pago a título de IPTU, contudo, o ressarcimento deverá se dar de forma proporcional aos meses em que o locatário ocupou o imóvel.
Assim, o locatário/réu seria responsável pelo valor de 4/12 do montante de IPTU pago, o que corresponde ao valor de R$-733,41.
IV – DOS LUCROS CESSANTES Na inicial, o reclamante alega que o restante do valor alugado, dos meses de maio até 30 de novembro de 2021, não pagos em razão da rescisão antecipada, representam lucros cessantes, visto que é pecúlio que se deixa de receber por responsabilidade do locatário.
No entanto, em virtude da cláusula penal compensatória, a qual estipula multa para ressarcir o locador pela rescisão antecipada, considero que já existe, no próprio contrato, uma via de reparação patrimonial ao locador.
Nesse viés, por possuir a mesma finalidade reparatória que a indenização pelos lucros cessantes, a cumulação destes com a cláusula penal compensatória configuram duplicidade na punição, em afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade.
Nesse sentido, confirma jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PLANTA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRAZO TRIENAL.
MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DEVIDA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários.
Não importa considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solidária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, conforme inteligência do art. 206, §3º, IV do CPC.
Entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1599511/SP e 1551956/SP.
O prazo tem início na data em que finda o prazo para entrega do imóvel. 3.
Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 4.
A resolução do contrato não afasta a incidência da cláusula penal compensatória de forma que, havendo rescisão por culpa da construtora, esta deve arcar com o pagamento da referida cláusula penal.
Precedentes. 5.
A cláusula penal compensatória não aceita qualquer indenização suplementar, pois tem como característica pré-fixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, os danos.
Inteligência dos arts. 410 e 416 do CC.
Precedentes. 5.1.
A cumulação de multa compensatória e lucros cessantes implica bis in idem. 6.
Ocorrendo o distrato por culpa exclusiva das rés, emerge o direito de o adquirente exigir a devolução integral das quantias pagas, o que abrange a comissão de corretagem. 7.
O termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão do contrato. 8.
Recurso das rés conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição afastada.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJDFT, AC n. 0035998-69.2014.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, DJe 17/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA VENDEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. 1.
Na hipótese, tendo em vista a fixação de cláusula penal compensatória em favor da parte autora, o que, inclusive, além de se apresentar como a opção mais vantajosa, compensa de forma satisfatória os prejuízos causados, inviável a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes. 2.
Cabível a aplicação do IGP-M, como pretende a parte autora, por melhor refletir a desvalorização da moeda.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, AC n. 50018119320188210073, 17ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Rosana Broglio Garbin, DJe 30/09/2022).
Dessa forma, entendo que o pedido de indenização por lucros cessantes não deve ser acolhido, visto que a multa estabelecida em contrato já serve para compensar o locador pelos eventuais prejuízos advindos da rescisão antecipada.
V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer, por fim, o reclamante, o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamado.
A este respeito, dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...).
Do artigo se extrai que seu comando é taxativo quando veda a condenação do vencido em honorários advocatícios em primeiro grau, abrindo apenas uma exceção, qual seja o caso de litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso presente.
Em razão do exposto, não acolho a pretensão do reclamante no atinente à condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o réu: a) Ao pagamento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais), referente ao aluguel do mês de abril de 2021, corrigido monetariamente e acrescido da juros de mora de 2% ao mês, sendo ambos os índices aplicáveis desde a data do inadimplemento (abril 2021). b) Ao pagamento da quantia de R$-7.000,00 (sete mil reais), em razão da cláusula penal compensatória pela rescisão antecipada do contrato, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento (abril de 2021), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/10/2021). c) Ao pagamento da quantia de R$-733,41 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (10/02/2021), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/10/2021).
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 10:15
Juntada de
-
06/12/2021 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2021 11:40
Juntada de
-
06/12/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:50
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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