TJPA - 0801259-88.2023.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
29/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 18:22
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:22
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:42
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID 137947394.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
07/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada dos documentos de ID 132270208, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, caso entendam pertinentes.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Decisão
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de ata de audiência
-
13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de ata de audiência
-
13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de ata de audiência
-
13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de ata de audiência
-
13/11/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pleito formulado no ID 130622628, com o objetivo de que a vítima GRACIETE TRINDADE CABRAL participe do ato designado para o dia 13/11/2024, às 10h, de forma virtual.
Ressalto que a parte deve garantir que irá utilizar todos os meios tecnológicos necessários para que possa participar devidamente do ato.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CABRAL PANTOJA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:33
Decorrido prazo de ROSELY NEGRÃO GONÇAVES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:16
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:56
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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29/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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11/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:09
Juntada de mandado
-
16/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ALDALEIA CORRÊA SEIXAS em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 15:41
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 09:15
Mandado devolvido cancelado
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:34
Mandado devolvido cancelado
-
20/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 05:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 05:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO ALBERT BORGES BARRETO é acusado da prática do crime descrito no art. 140, §3º do CPB.
A denúncia foi recebida, tendo o réu apresentado, através da Defensoria Pública, resposta à acusação de ID 112850179, em que sustenta que o acusado não praticou o crime descrito na denúncia, bem como junta documentos de mídia em vídeo do dia do fato.
Passo a analisar a defesa apresentada pelo acusado.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo.
Com efeito, reconhecer, neste momento processual, que o réu não praticou o crime seria precipitado, tendo em vista que há na denúncia indícios suficientes de autoria quanto à prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do CPB.
Desta feita, a alegação da defesa de que o réu é inocente não é suficiente para sua absolvição sumária, já que tal alegação depende de prova a ser produzida durante a instrução processual, que poderá, ao final, indicar o acolhimento ou não das alegações da defesa.
Ante o exposto, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Designo, pois, a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2024, às 10h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de mandado
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Injúria] 0801259-88.2023.8.14.0401 Nome: ALBERT BORGES BARRETO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 540, casa 77b, entre Rua Nova e Antônio Everdosa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor do(a) acusado(a) ALBERT BORGES BARRETO, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o advogado que está atuando em sua defesa ou, caso não reúna condições econômicas para o patrocínio particular, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:45
Recebida a denúncia contra ALBERT BORGES BARRETO - CPF: *51.***.*57-15 (REU)
-
14/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2024 21:33
Juntada de Petição de denúncia
-
29/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tentativa de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 09:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:14
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:37
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:37
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:52
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:40
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801259-88.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em que se imputa ao nacional Albert Borges Barreto o crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID – 100513942, o Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência, vez que a conduta melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 140, §3° ambos do Código Penal, cuja pena transcende a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que isoladamente não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do delito de injúria qualificada.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Outrossim, retire-se o presente feito da pauta de audiências.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:34
Declarada incompetência
-
13/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº. 0801259-88.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ALBERT BORGES BARRETO VÍTIMA: GRACIETE TRINDADE CABRAL ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12/06/2023,, às 11h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, respondendo pelo 1 JECRIM.
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “Mma.
Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial que expira em 17/07/2023.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” Em seguida, a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, que expira em 17/07/2023 (ID 85320655).
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
13/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:44
Audiência Preliminar realizada para 12/06/2023 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de GRACIETE TRINDADE CABRAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ALBERT BORGES BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 20:34
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 12/06/2023, às 11h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/01/2023 13:59
Audiência Preliminar designada para 12/06/2023 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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