TJPA - 0807768-52.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 21:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:50
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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03/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807768-52.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face da instituição bancária requerida, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de vários empréstimos fraudulentos, que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
O reclamado juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam semelhança com os originais, corroborando a afirmação de regularidade da contratação.
Mesmo este Magistrado tendo feito curso grafotécnico antes de ingressar na Magistratura, não há possibilidade de se constatar indubitavelmente a existência de falsificação nas assinaturas acostadas nos contratos.
Em verdade, as assinaturas dos contratos e as constantes nos documentos pessoais e os assinados nos autos pela autora são muito semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade de tais assinaturas, conforme requerido em preliminar pela parte reclamada.
Todavia, o procedimento de perícia reveste-se de complexidade na produção da prova, que acarreta a inadmissibilidade de prosseguimento pelo procedimento sumaríssimo delineado pela Lei 9.099/95, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme art. 51, II do referido diploma.
No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência mansa: “COBRANÇA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TÍTULO.
ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-31 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)” --- “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388)” --- “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 0023789-06.2012.8.19.0001 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Wagner Madureira Guerreiro VOTO Na presente demanda, a parte autora insurge-se contra descontos em valores de R$ 50,00/mês efetuados em sua conta em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Requer ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos e indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a ré argui a preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo para pagamento em 60 vezes de R$ 50,00, tendo o crédito sido liberado por inteiro.
Aduz que a assinatura constante nos documentos anexados por ele com a contestação é a mesma que consta na procuração e nos documentos anexados pela autora em sua inicial.
O réu junta contrato à fls. 61/63.
Em AIJ (fl. 34) a parte autora esclareceu que os valores descontados indevidamente constam da planilha de fl. 14, e que o extrato de fl. 24 refere-se a empréstimo tomado anteriormente, reconhecido por ela.
A sentença de fls. 74/75 declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 108140620, condenou a ré a restituir a quantia de R$ 900,00, referente à dobra dos valores cobrados até 05/07/2012, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No Recurso Inominado de fls. 76 e ss., a parte ré requer a reforma da sentença, retomando as alegações feitas na peça de defesa.
Em contrarrazões de fls. 103 e ss., a parte autora requereu o improvimento do recurso, sustentando que o réu juntou aos autos um documento sem assinatura e outro com assinatura discrepante, além de não provar que fora feito depósito em sua conta. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a causa é de maior complexidade, ante a necessidade de realização de prova pericial, porque a parte ré afirma que a assinatura aposta ao contrato de fls. 61 é do autor, enquanto este não reconhece a sua assinatura referido documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se foi este quem assinou ou não o aludido documento Sabe-se, no entanto, que a perícia complexa é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Necessidade de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados, motivo pela qual se impõe a extinção do feito sem análise do mérito que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o feito sem análise do mérito face a necessidade de perícia grafotécnica, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00237890620128190001 RJ 0023789-06.2012.8.19.0001, Relator: SUZANE VIANA MACEDO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2013 10:59)” Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem custas e honorários, por disposição legal (Art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquive-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 28 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
30/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807768-52.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular desenvolvimento do processo, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a qual dispõe: “ caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, intimo a parte autora para que junte em 15 (quinze) dias, os comprovantes dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, referente ao empréstimo questionado nos autos, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
31/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em 20/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 01:50
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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03/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:03
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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