TJPA - 0812094-72.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 23:00
Baixa Definitiva
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01/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, F, DO CPB, E ART. 21 DA LEP C/C ART. 7º, DA LEI 11.340/06.
ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO PROVIMENTO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CONCISO, APTO MEIO A COMPROVAR QUE O APELANTE A AMEAÇOU, BEM COMO A EMPURROU, SENDO TAL RELATO CORROBORADO PELA TESTEMUNHA EM SEDE JUDICIAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA CONDENAÇÃO COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
NÃO PROVIMENTO.
CONSOANTE DISPÕE O ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL: "SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME".
COM A ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N. 11.719/08, O INCISO IV DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP, POSSIBILITOU QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO DEVIDAMENTE RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
QUANTUM COMINADO QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, MAS PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 15 de julho de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de ERONDINO FELISBERTO - CPF: *86.***.*90-20 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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