TJPA - 0812094-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:36
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/09/2024 23:01
Juntada de despacho
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18/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (Prazo de 60 dias contados da publicação) O Exmo.
Sr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, em decorrência de SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada nos autos do processo-crime nº 0812094-72.2022.8.14.0401, em referência a ERONDINO FELISBERTO, o qual foi condenado criminalmente à pena definitiva de 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES e 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, em regime aberto, por infração ao art. 147 do Código Penal e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, cuja pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente, pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) Proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 23:00 horas; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e d) Obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. e) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
FAZENDO-SE SABER, ainda, ao referido réu, em especial, que, como não foi encontrado para ser pessoalmente cientificado, estando em local incerto e não sabido, fica intimado da sentença condenatória por meio deste edital, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal, podendo a decisão, na integralidade de suas razões, ser consultada no portal www.tjpa.jus.br, e os autos do processo respectivo, na Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, localizada na Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, n.º310, Cidade Velha, Belém/Pará.
ADVIRTA-SE que o prazo deste edital é de 60 dias, findos os quais será iniciada a contagem do prazo recursal.
Cumpra-se.
Eu,__ KARINE RAQUEL DE LIMA BARBOSA, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conferi e subscrevi.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:43
Expedição de Edital.
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08/03/2024 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:24
Decorrido prazo de DELMA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO MALAFAIA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0812094-72.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:18
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DELMA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO MALAFAIA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812094-72.2022.8.14.0401 VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA E VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO – CONCURSO MATERIAL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autos: Ação Penal –Ameaça e Vias de Fato Acusado: ERONDINO FELISBERTO SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ERONDINO FELISBERTO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Ameaça e da contravenção de Vias de Fato contra sua ex-companheira, Maria de Nazaré De Oliveira, ocorrido em 02/06/2022, por volta das 14h.
Relata a denúncia que no dia 2 de junho de 2022, por volta das 14h, enquanto a vítima estava retornando de uma consulta médica, o acusado estava danificando a sua casa, aparentemente com o intuito de abrigar um carro velho dentro dela.
A ofendida pediu ao acusado que parasse, pois ele já havia causado sérios danos à estrutura da casa, que estava quase desabando.
O acusado respondeu que não pararia, alegando que a casa lhe pertencia.
Irritado por ter sido chamado a atenção, o acusado avançou em direção a vítima com a intenção a agredir fisicamente, empurrando-a no decorrer na discussão.
Em um ato subsequente, ele pegou uma chave de fenda para ameaçar a vítima, em seguida, tentou pegar uma pá para causar danos nela, mas foi impedido por um sobrinho.
A sua cunhada, Delma da Conceição Carvalho, chamou a polícia, que compareceu ao local e interveio na situação, instruindo o acusado a parar de destruir a casa.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta escrita, através da Defensoria Pública.
Em audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
Nada foi requerido em caráter diligencial.
Em alegações finais orais, o Ministério pugnou pela condenação nos termos da denúncia, pelo crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato, uma vez que restou comprovada a autoria e materialidade das imputações penais, além de valor mínimo para indenização por danos morais à vítima.
A defesa, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição em observação ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento que o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu, pois não restou provado suficientemente, como consta na denúncia, a autoria e a materialidade dos fatos.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Ameaça (artigo 147 do CPB) e da contravenção de Vias de Fato (artigo 21, da LCP) praticados contra sua ex-companheira.
Durante a instrução processual, a vítima, Maria de Nazaré De Oliveira, em seu depoimento ratificou os termos constantes da denúncia, relatou que estava chegando do médico e testemunhou o agressor derrubando a frente da residência onde ela mora.
Afirmou que o agressor se aproximou dela e ameaçou lhe agredir com uma pá, sendo impedido pelo filho da vizinha.
Mencionou que nesse episódio o acusado a empurrou.
A testemunha ocular, Delma da Conceição de Carvalho Malafaia, ouvida na condição de informante, por ser vizinha e amiga de longa data da vítima, informou que o acusado destruiu a frente da casa da vítima, o que deixou a vítima muito nervosa.
Declarou que o acusado partiu para cima da vítima com uma pá, ameaçando agredi-la, e que a agressão só não ocorreu porque o seu filho segurou o acusado.
Mencionou que, nesse dia, o acusado não chegou a bater na vítima, mas apenas a empurrou.
O réu, por sua vez, ao ser interrogado, negou os fatos que lhe foram atribuídos e alegou que estava realizando uma pequena reforma na propriedade, pois planejava se mudar para o local.
Afirmou que, devido a isso, a vítima apareceu com a vizinha e seu filho para intimidá-lo.
Relatou que, nesse momento, a vítima atirou objetos nele, como uma chave de carro, uma pedra e um pedaço de vidro.
Declarou que em momento algum se aproximou da vítima com uma pá, somente se defendeu das ameaças.
O representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, considerando-se o depoimento da vítima e o declarado pela testemunha ocular, em que pese a negativa do acusado.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado do crime de ameaça e contravenção de vias de fato, por entender que não restou demonstrada a autoria e a materialidade dos delitos.
Pelo que se apurou nos autos, não merece acolhimento a tese defensiva, uma vez que o depoimento da vítima e o da testemunha/informante corroboram com o que foi descrito na denúncia, sendo, portanto, suficientes para apontar a autoria e materialidade do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito com base exclusivamente na palavra vítima.
Acerca da relevância da palavra da vítima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
Analisando os depoimentos, existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitiva, aptos a embasar o decreto condenatório, em virtude das lesões sofridas pela vítima no âmbito familiar, de maneira que deve ser mantida.
Em crimes no âmbito familiar a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 2.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJPA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – Nº 0025030-07.2018.8.14.0401 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/03/2022) (negritei).
Ressalto, ainda, que como a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios, é dispensável a realização de exame de corpo de delito para comprovar a agressão, quando demonstrada por outros meios, como no presente caso, em que há o relato seguro da vítima.
Neste mesmo sentido, é o posicionamento jurisprudencial, senão vejamos: Apelação Criminal.
Condenação por contravenção de vias de fato.
Objetiva a nulidade do feito diante da ausência de oferta de transação penal ou, no mérito, a absolvição pela fragilidade das provas.
Sem razão, 'data vênia'.
Nulidade inocorrente.
Expressa vedação na Lei Maria da Penha.
Quanto ao mérito, a contravenção de vias de fato restou suficientemente demonstrada nos autos.
Desnecessário o exame de corpo de delito, pois se trata de agressão que não deixa vestígio.
Negativa do réu isolada nos autos.
Além do relato seguro da vítima, há depoimento de testemunha presencial.
Condenação mantida.
Pena no piso.
Nada mais pode almejar.
Apelo desprovido. (TJ-SP- APL 23999520108260472 SP 0002399-95.2010.8.26.0472, Relator: Péricles Piza, Julgamento: 16/01/2012, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal, Publicação: 17/01/2012) (grifo nosso).
Desta forma, tenho que as agressões físicas, neste caso o empurrão (vias de fato) fora injusto, ilícito e deixaram a vítima temerosa por sua integridade física e psicológica, ao ponto de ir até a polícia registrar o fato para as providências cabíveis, sendo seguro o quadro para a condenação do acusado em relação a esse delito.
No que se refere ao crime de ameaça, pelo que foi apurado, foram realizados gestos de cunho ameaçador pelo acusado, ao pegar uma pá e partir para cima da vítima, o que foi confirmado pela própria ofendida, que, por se sentir temerosa, procurou a autoridade policial para as providências cabíveis.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ERONDINO FELISBERTO, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 147 do Código Penal (Ameaça) e do art. 21 da LCP (Vias de Fato) praticados contra Maria de Nazaré De Oliveira.
Dosimetria e Fixação da Pena – Passo a dosar a pena em cumprimento às circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal. 1 – Com relação à contravenção de VIAS DE FATO: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, foi no seu grau mínimo, eis que não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes maculados.
Conduta social não aferida.
Não há elementos aptos a identificar a sua personalidade.
Existem antecedentes para fins de aferição desta fase.
Conduta social não apreciada.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou os elementares exigidos para a tipificação do delito.
Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado maiores gravidades, a não ser as escoriações próprias do crime.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, no seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias de prisão simples.
Assim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de não haver causas de aumento ou diminuição de pena, torno em definitiva a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. 2 – Com relação ao crime de AMEAÇA: Levando-se em consideração as mesmas circunstâncias judiciais para o crime anterior, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB a qual aumento a pena 10 (dez) dias de detenção.
E na ausência de outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena para o crime de ameaça em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do concurso material.
Reconhecido o concurso material, torno a pena em definitivo em 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES e 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Com fundamento no art. 33, § 2°, alínea c, e § 3°, do Código Penal, determino o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CPB).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) Proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 23:00 horas; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e d) Obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. e) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Da Indenização por Danos Morais.
Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ERONDINO FELISBERTO, ao pagamento, à título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, Maria de Nazaré De Oliveira.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 02/06/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, ficando isento do pagamento por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Comunique-se a vítima o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 31 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812094-72.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pela Defensoria Pública, ficando intimada para apresentar suas alegações finais no prazo legal. 2.
Apresentada as alegações finais, façam-se os autos conclusos pra sentença. 3.
Intimados os presentes.
Belém, 10 de maio de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
16/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 12:39
Mandado devolvido cancelado
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21/03/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 12:38
Mandado devolvido cancelado
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21/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0812094-72.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, suscitou em preliminar, a ausência de representação da vítima e rejeição da denúncia por faltar condição de procedibilidade, ao argumento de que não houve a expressa manifestação de vontade no sentido de que pretendia representar criminalmente o denunciado; e a atipicidade do fato, sustentando que não se observa qualquer referência ao fato que teria caracterizado o suposto crime de ameaça, uma vez que foi narrado tão somente um breve resumo da discussão ocorrida entre as partes, não havendo qualquer promessa de mal injusto e grave contra a vítima.
Requereu, ainda, a absolvição do acusado da contravenção de vias de fato, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, por entender que não se pode sustentar uma sentença penal condenatória em seu desfavor, exclusivamente baseada na palavra da vítima, uma vez que suas declarações não foram corroboradas por outros meios de provas e o crime não ocorreu na intimidade da vida das partes envolvidas.
No mérito, informou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, sem se atentar para o caso em análise e para as preliminares da defesa, limitou-se a dizer que não se vislumbra o cabimento da absolvição sumária e que o acusado não demonstrou quaisquer das situações arroladas no art. 397 do CPP, o que aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
Manifestou-se, ao final, pelo prosseguimento do feito, determinando-se data para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPP.
DECIDO.
Tenho que não merece acolhida a tese defensiva de falta de representação e da atipicidade do crime de ameaça, eis que a denúncia foi recebida dando o réu como incurso nas sanções penais de Ameaça (art. 147, do CP) e de Vias de Fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais), por entender que os requisitos necessários foram demonstrados pelas declarações da vítima perante a autoridade policial.
No que tange a preliminar de ausência de representação da vítima, entendo que não merece acolhimento, eis que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revela que basta o registro da ocorrência perante a autoridade policial para configurar o ato de representação do ofendido, apto a configurar o requisito de procedibilidade da ação penal pública condicionada à representação.
Assim sendo, rejeito a preliminar por não vislumbrar a ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao crime de ameaça.
No mais, já é do conhecimento da Defensoria Pública, nos casos em que esta já atuou neste juízo, que partilho do entendimento que para fins de recebimento da denúncia nesta vara especializada, basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato, mesmo em se tratando de crime que deixa vestígios.
No presente caso, entretanto, verifico que as declarações da vítima foram corroboradas por uma testemunha que presenciou o fato.
Por outro lado, o laudo pericial, quando imprescindível, pode ser juntado aos autos até o final da instrução processual.
Por ora, é o suficiente a declaração da vítima, que tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, e da testemunha ouvida perante a autoridade policial.
Em relação à contravenção de vias de fato, não há necessidade da comprovação da materialidade através de exame pericial, por não deixar vestígios.
Assim sendo, por não haver outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 10 de maio de 2023, às 10h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de ERONDINO FELISBERTO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 09:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/08/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:57
Recebida a denúncia contra ERONDINO FELISBERTO - CPF: *86.***.*90-20 (INDICIADO)
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22/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:11
Juntada de Petição de denúncia
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14/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:37
Apensado ao processo 0809869-79.2022.8.14.0401
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08/07/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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