TJPA - 0854355-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:02
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 13:00
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
0854355-03.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Expeça-se alvará, conforme requerido no id 87565226, após a publicação, mediante prévio agendamento n=junto à 2ª UPJ.
Quanto aos pedidos em relação aos veículos localizados em nome do executado, já constam restrições judiciais sobre os mesmos, conforme se vê no id 68805074.
Assim, resta prejudicado o pedido de penhora e avaliação., devendo exequente indicar outros bens em nome do executado para fins de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias Belém, 26 de setembro de 2023 assinado digitalmente -
27/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:19
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:01
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0854355-03.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se a presente de ação execução movida por CONGREGAÇÃO DA IMACULADA CONCEIÇÃO em desfavor de JEFFERSON ALVES DA SILVA.
Devidamente citado, o executado não pagou o débito e nem apresentou embargos à execução, conforme certidão de id 55397581, sendo indisponibilizado eletronicamente o saldo de R$1.811,86 (hum mil oitocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Pará e NU Pagamentos S.A.
O executado se habilitou nos presente autos e impugnou a penhora eletrônica nos termos do art. 854, §3º do CPC, alegando impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de bolsa salário recebido do Estado para atividade na área da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Educação superior Verifico que a indisponibilidade se deu no dia 05.07.2022 em conta corrente junto ao Banco do Estado do Pará, não comprovando que tal conta seja conta salário.
Junta apenas recibo de pagamento de da Bolsa alegada, onde não há qualquer informação que o valor foi depositado pelo Estado na referida conta corrente.
Não comprova assim que os valores bloqueados se enquadrem nos casos previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação para manter a indisponibilidade e converter a indisponibilidade em penhora eletrônica dos valores localizados em nome do executado.
Segue espelho de ordem de transferência que servirá de termo de penhora, ficando intimado o executado, através de seus advogados, bem como para que indique bens passiveis de penhora com prova de propriedade e certidão negativa de ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a falta de indicação constituirá ato atentatório à dignidade da justiça.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente -
01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 05:02
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:18
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:30
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IMACULADA CONCEICAO em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 03:43
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IMACULADA CONCEICAO em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 09:06
Movimento Processual Retificado
-
28/09/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801133-21.2023.8.14.0051
Edivaldo da Silva Bernardo
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 08:38
Processo nº 0801140-81.2022.8.14.0072
Raimundo de Santana Neto
Advogado: Tadeu Andreoli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2022 18:08
Processo nº 0016258-98.2017.8.14.0301
Jose Renato Freitas de Sena
Engetower Engenharia LTDA
Advogado: Bernardo Jose Mendes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2017 10:22
Processo nº 0029736-97.2003.8.14.0097
Hospital e Maternidade Santa Barbara Ltd...
Carmem Lucia Bandeira de Lima
Advogado: Lorena Rafaella Couto Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0011578-17.2010.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliestarles Farias de Sousa
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2010 07:02