TJPA - 0801140-81.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA Processo: 0801140-81.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: TADEU ANDREOLI JUNIOR - PA24920 Advogados do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - PA28247-A SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO DE SANTANA NETO em face de e BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o autor que por meio de consulta ao extrato do INSS constatou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 626.774.670-8), relacionados a cartão de crédito contratados sem sua anuência.
O cartão de crédito é originado do contrato de nº 15017765, com termo inicial em 05.2019.
Requer em tutela de urgência a suspensão da vigência do contrato, bem como os descontos bancários, a proibição de inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, requer a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais por repetição de indébito das parcelas já descontadas bem como o pagamento de danos morais.
Inicial foi proposta em 27/12/2022.
A tutela provisória foi indeferida ID 85189522.
O banco demandado apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado de forma regular e entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. (ID 92650653).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte requerida suscitou preliminar de incompetência absoluta do juizado especial diante da necessidade de produção de prova pericial, mas não apresentou nenhuma prova que demandasse perícia, uma vez que juntou aos autos cópia dos contratos e comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, as quais entendo por suficientes para julgamento de mérito da causa.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial.
No mesmo sentido, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, à uma porque o Brasil adota o sistema de jurisdição única, o qual garante a inafastabilidade do Poder Judiciário ainda que a questão já se encontre definitivamente resolvida no âmbito administrativo.
E, à duas porque o requerido contesta e não apresenta qualquer proposta de solução amigável da lide do especial.
Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que o autor desistiu da ação contra o banco BMG nos autos no processo 0801078-41.2022.8.14.0072 na petição de ID nº 84235626.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito.
Da detida análise dos autos, constata-se que o Banco demandado comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive colacionando aos autos cópia do termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e a cédula de crédito bancário todos assinados pela parte (ID. 92650657).
Os documentos firmados revestem-se de todas as formalidades, inclusive quanto à capacidade de contratar, não havendo nos autos indícios de comprometimento do discernimento da parte autora ou de algum outro vício de consentimento, de forma a viciar a vontade expressada nos instrumentos.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do Banco réu.
A assinatura documentação pessoal da parte autora, anexada no momento da contratação, não diverge dos documentos juntados com a Inicial.
As assinaturas são extremamente semelhantes.
O autor alega, na petição de ID nº 98351306, que a assinatura possui um erro no último sobrenome do autor, entretanto, percebo que o aparente erro se repete em diversas assinaturas, inclusive na CNH acostada aos autos.
Alega ainda que assinatura da CNH é igual a assinatura dos documentos referentes a contratação do cartão de crédito consignado, o que implicaria em dizer que houve uma cópia da assinatura.
Entendo que as assinaturas são semelhantes, entretanto, nos autos não há lastro probatório mínimo para que se comprove que houve uma cópia fraudulenta.
Vale salientar que, não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência no sentido de que tenha a parte autora perdido seus documentos pessoais.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do Banco réu.
De mais a mais, o comprovante de TED anexado aos autos no ID 92650655, deixam claro que houve liberação de recursos para uma conta em nome do requerente, fato este que, por si só, descaracteriza a ocorrência de fraude na contratação.
A parte autora, por sua vez, não negou o recebimento do valor em sua conta.
O requerido, ao contrário, logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado.
Pelos documentos juntados pelo requerido, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o requerido juntou aos autos a cópia do termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e a cédula de crédito bancário todos assinados pela parte, além de comprovante de depósito na conta de titularidade do autor.
Com efeito, compulsando-se os documentos juntados pelo requerido e confrontando-se as assinaturas constantes nos referidos documentos com as assinaturas contantes no CNH, procuração juntados com a inicial, entendo que não resta qualquer dúvida sobre a regularidade contratual, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a ausência de qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato questionado.
São estes os termos da jurisprudência com a qual me filio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Ora, conforme o art.104 do Códex, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que presentes na relação jurídica em espeque.
Assim, sendo a contratação lícita, nenhuma indenização é devida ao autor.
Nesse diapasão, não vislumbro qualquer prova ou mesmo indício de prova a ensejar o reconhecimento de fraude no contrato de empréstimo, repito.
Assim, não vislumbro qualquer direito da parte requerente ao pedido de anulação contratual e consequente indenização por supostos danos materiais e morais, impondo-se a improcedência, in totum, dos pedidos autorais.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:44
Audiência Una realizada para 15/05/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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15/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0801140-81.2022.8.14.0072 Nome: RAIMUNDO DE SANTANA NETO Endereço: Rodovia Transamazônica, BR-230, SN, Km 95 norte, a 12 km da faixa, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Torre Conceição, 100 9 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO RECEBO o feito pelo rito do juizado especial cível (Lei nº 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 54 da Lei nº 9099/95).
Passo à análise da liminar pretendida.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o requerente alega o empréstimo nº 15017765 foi realizado sem sua anuência no dia 14.05.2019, sendo que desde então sofre desconto mensais de parcela no valor de R$ 158,74, (cento e cinquenta e oito reais e setenta quatro centavos).
Desse modo, pleiteia a suspensão liminar das cobranças do débito impugnado face ao perigo de dano.
Contudo, observo que as cobranças/descontos impugnados já vem ocorrendo durante mais de 02 (dois) anos antes da distribuição deste feito, de sorte que não vislumbro a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Não existe desacerto na decisão agravada.
Restou incontroverso que as supostas irregularidades na construção começaram a ser percebidas no início de 2014.
O decurso de tempo entre a percepção do problema e o ajuizamento da ação descaracteriza a alegada urgência.
Não preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC.
Decisão que deve ser mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2250111-43.2018.8.26.0000; Ac. 12690460; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 22/07/2019; DJESP 31/07/2019; p. 2131) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes. (TJMS Agravo de Instrumento - Nº 1410445-19.2022.8.12.0000 - Ponta Porã, Julgado em 13 de outubro de 2022) Além disso, a documentação acostada junto à exordial permite aferir que não se trata do único contrato de empréstimo atribuído ao autor (o qual ostenta um extenso histórico de empréstimos) sendo que o contrato impugnado nº 15017765 decorre de “averbação nova” (ID. 84273036 - Pág. 4).
Desse modo, a análise da validade, ou não, dos descontos demanda maior dilação probatória.
Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes.
Desta feita, a questão sobre a validade ou não dos descontos, demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407774-23.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 23/08/2022, p: 24/08/2022).
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR porquanto ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 15 de maio de 2023 às 10h:30min.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas, etc). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxYjAzNzAtOTY2My00MjQyLThhNzctZGNkYjI5ZWVhZDg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
Representante: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Contestação: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77, do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
CITE-SE a requerida para tomar ciência da presente ação.
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência designada.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
26/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:20
Audiência Una designada para 15/05/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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24/01/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
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27/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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