TJPA - 0802260-54.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:10
Apensado ao processo 0801734-19.2024.8.14.0107
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14/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:15
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Processo nº 0802260-54.2022.8.14.0107 Requerente: MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual aduz, em apertada síntese, que é beneficiário(a) do INSS e descobriu que estavam sendo descontados, indevidamente, valores provenientes de empréstimos consignados, os quais alega nunca ter efetuado com o Requerido, tratando-se de fraude.
Em decisão ID 85513186, o juízo concedeu prazo para a Autora demonstrar sua hipossuficiência financeira, pelo que a parte autora se manifestou no ID 87392797.
Gratuidade de justiça indeferida por meio da Decisão ID 91643333, sendo determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Em petição ID 98594514, a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência possui algumas peculiaridades, dentre elas: as custas judiciais ficam por conta do desistente e, caso tenha havido contestação, dependeria da anuência da outra parte, conforme os dispositivos a seguir transcritos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [....] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [....] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [....] VIII - homologar a desistência da ação; [....] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que não houve contestação e nem sequer citação, razão pela qual não deve ser prolongado o presente feito.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, REVOGO eventual tutela antecipada concedida anteriormente nos autos, caso tenha sido deferida.
Custas pela parte desistente e na forma do provimento n.º 005/2002 – CGJ.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2023 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*83-49 (AUTOR).
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25/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:10
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos, exemplificadamente: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 03 (três) contracheques; 3 - Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF/CNPJ do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Wendell Wilker Soares dos Santo Juiz de Direito Substituto -
30/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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