TJPA - 0821795-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0821795-57.2022.8.14.0401 Despacho.
Tendo-se em vista não há mais diligências a serem cumpridas e que o processo se encontra sentenciado com a validade das medidas já encerrada, arquive-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0821795-57.2022.8.14.0401 Despacho.
Indefiro o pedido de inclusão da Sra.
Nazaré e do Sr.
Wellington como agressores na presente lide, uma vez que o processo já se encontra sentenciado, devendo a vítima buscar a autoridade policial para solicitar as medidas protetivas que julgar necessárias contra a essas pessoas.
Com relação ao descumprimento relatado, ADVIRTA-SE o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Cumpra-se em caráter de urgência.
P.R.I.
Belém, 19 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/09/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:33
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício
-
02/08/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO/ MANDADO REQUERENTE: ARCANGELA MAUES BARBOSA ENDEREÇO: Passagem Rosa Lemos, 180 fundos- entre Passagem da Flores e Pinheiro Filho Telégrafo Sem Fio BELéM 66113-520 - TEL.: 91 98709-8087 REQUERIDO: MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA ENDEREÇO: Passagem Rosa Lemos, nº 184-B, entre Passagem da Flores e Pinheiro Filho, Telégrafo Sem Fio, Belém-Pará.
Trata-se de informação de descumprimento de medidas com pedido de inclusão da ofendida ARCANGELA MAUES BARBOSA, no Projeto Patrulha Maria da Penha, bem como, prorrogação das medidas protetivas deferidas – (ID 97848631).
Aduz, em síntese, a requerente que desde o deferimento das medidas, o agressor vem desconsiderando a proibição de se aproximar, invadindo o espaço no terreno da vítima, ultrapassando os limites estipulados nas referidas medidas.
A vítima aduz, ainda, que deixou de registrar Boletim de Ocorrência conforme os descumprimentos iam acontecendo, em virtude de ser idosa e cadeirante, porém relata que os descumprimentos abalam sua saúde mental.
Por fim, a requerente pede prorrogação das medidas.
Considerando o relato da vítima e as peculiaridades do caso sub judice, buscando-se efetivar a tutela de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, DEFIRO o pedido de inclusão da vítima no projeto "PATRULHA MARIA DA PENHA" e determino que a Secretaria deste Juízo oficie ao Comando responsável da Polícia Militar do Estado, para inclusão da vítima IARCANGELA MAUES BARBOSA no projeto “PATRULHA MARIA DA PENHA”, pelo prazo de 3 (três meses).
Com relação à informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pela requerente, INDEFIRO o pedido, pois entendo que, por hora, não se encontram presentes os pressupostos para autorizar a prisão preventiva do requerido.
Após compulsar os autos e analisar cuidadosamente a petição de ID 97848631, em relação ao pedido de prorrogação das medidas protetivas, DEFIRO o pedido, prorrogando as medidas concedidas – ID 80302228 - por 03 (três) meses, a partir desta data – vigência das medidas até 01/11/2023, ressaltando à parte requerente, que é de suma importância o registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial em caso de novos descumprimentos.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio de comunicação.
Belém, 01 de agosto de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
01/08/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:11
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação a A mulher
-
31/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) DESPACHO Renove-se a diligência de intimação da requerente - ARCANGELA MAUES BARBOSA, no endereço constante dos autos, bem como, através dos telefones fornecidos aos autos no Id 90775572 (91 -981479561 ou 91 985277687), com o fim de intimar a requerente acerca da sentença de ID 85706654.
Ressalto ao Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 às 20 horas, conforme dispõe o art. 212, do CPC.
Não obstante, anoto que, fora do horário normal estabelecido neste artigo, o Sr.
Oficial de Justiça, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ PROCEDER INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ou nos dias úteis, mormente porque a parte a ser intimada/citada poderá estar em seu local de trabalho nesse horário (art. 212, § 2°, do CPC).
Expeça-se novo mandado de intimação.
CUMPRA-SE .
P.R.I.C.
Belém, 2 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
02/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 05:13
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0821795-57.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ARCANGELA MAUES BARBOSA em desfavor do agressor MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 80302228, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, entendo, que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima que se considera em situação de risco, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica entre as partes.
Com relação a medida protetiva de proibição de aproximação, ora deferida, consta nos autos que tanto a vítima quanto o agressor residem no mesmo terreno, porém em casas distintas, havendo uma distância de apenas 15 metros, aproximadamente, entre suas casas.
Em razão desta circunstância FLEXIBILIZO a referida medida, permitindo que o requerido se mantenha em sua residência em uma distância inferior a 100 metros, apenas nos momentos em que necessitar sair, entrar ou permanecer em sua residência, restando mantidos os 100 metros de distância nas demais situações.
No mais, RATIFICO as demais Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER, pelo prazo de 06 (seis) meses as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Devendo os autos, após o lapso temporal decorrido, serem arquivados sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de janeiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 01:43
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:12
Decorrido prazo de MARCIO WILIAM DE JESUS BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:23
Decorrido prazo de ARCANGELA MAUES BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808772-96.2022.8.14.0028
Elton Jion Alves Lopes
Lobato'S Representacoes Eireli
Advogado: Karina Furman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 12:13
Processo nº 0012078-69.2013.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Aline Braga Moraes de Castro
Advogado: Apollo Alexander de Oliveira Palheta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2013 10:22
Processo nº 0000397-83.2010.8.14.0021
Rafael de Souza Silva
Bradesco Autore Cia de Seguros
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2010 10:11
Processo nº 0902499-66.2022.8.14.0301
Rivadavia Alves dos Santos
Expresso Pernambuco
Advogado: Vanessa Comesanha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:54
Processo nº 0006392-22.2017.8.14.0057
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Ricardo Silva e Silva
Advogado: Leandro da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2017 10:24