TJPA - 0902499-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de EXPRESSO PERNAMBUCO em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RIVADAVIA ALVES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:07
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0902499-66.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da Lei n. 9.099/95.
Narra o autor que desde que nasceu, há mais de 54 anos, reside no imóvel localizado na Passagem José Leal Martins, nº 279, do qual é proprietário e possuidor.
Todavia, desde julho/2022, afirma que vem tendo problemas com a estrutura de seu imóvel, em virtude de uma obra realizada pela reclamada no terreno vizinho, utilizado como garagem de ônibus.
Aduz que a reclamada construiu um muro, fez escavações com estacas e jogou ferragens e concreto encostados na parede no muro do autor, o que teria causado abalos estruturais gravíssimos que culminaram, inclusive, com a necessidade de o autor alugar um outro imóvel para residir com sua família, ante o suposto risco iminente de desabamento.
O autor junta aos autos 3 laudos técnicos, um emitido pelo Corpo de Bombeiros, outro pela SEURB e o último por um engenheiro particular, no intuito de comprovar que os danos sofridos pelo seu imóvel decorreram da execução da obra da reclamada.
Diante dessa situação, propôs a presente demanda para requerer, em sede de tutela de urgência o imediato reembolso com os alugueis pagos em razão do risco de desabamento de sua casa, que a reclamada passe a custear mensalmente seus alugueis até a resolução do problema e a condenação em obrigação de fazer e danos morais.
Em manifestação ao pedido de tutela, a reclamada juntou novo laudo pericial que atesta a ausência de responsabilidade de sua obra pelos problemas estruturais da residência do autor.
Decido.
Considerando a matéria discutida nos autos, bem como a controvérsia técnica a respeito da responsabilidade pelos danos no imóvel do autor, percebe-se que para uma análise correta dos fatos é necessária a realização de perícia técnica do juízo para dirimir as dúvidas e controvérsias que pairam nos laudos juntados unilateralmente pelas partes.
Ora, mesmo para a correta interpretação dos laudos trazidos pelas partes, verifica-se auto grau de complexidade para entendimento, além disso, a realização de nova perícia técnica é um procedimento este que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Nesse mesmo sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
DIREITOS DIFUSOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A ação anulatória de ato jurídico, cujo objeto é anulação de questões de concurso público, reveste-se de complexidade em razão da necessidade de realizar perícia especializada em disciplinas previstas no edital do certame. 2.
Os princípios da simplicidade dos atos, oralidade e celeridade orientam os processos, de modo que com a necessidade de se produzir uma prova pericial, o processo se tornaria moroso, oneroso e inefetivo à luz da finalidade das normas que criaram os Juizados Especiais. 3.
A complexidade de uma causa não é definida em função da dificuldade na apreciação da matéria jurídica posta, mas sim por ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de produção de prova pericial imprescindível para o deslinde da demanda, cuja realização resta inviabilizada perante os Juizados Especiais. 4.
Eventual procedência do pleito a que se fundamenta a ação principal alcançaria todos os demais candidatos do processo seletivo, o que é vedado aos juizados especiais fazendários, por expressa proibição legal em processar demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07396609020208070000 DF 0739660-90.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, em razão da grande complexidade da demanda e, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, julgo extinta a presente ação, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
01/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:36
Audiência Una cancelada para 31/03/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 09:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:54
Audiência Una designada para 31/03/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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