TJPA - 0820452-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:25
Decorrido prazo de FAGNER KAIK SAMPAIO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:12
Processo Reativado
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26/07/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:41
Processo Desarquivado
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06/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FAGNER KAIK SAMPAIO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:13
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0820452-26.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SALIM em desfavor do requerido FAGNER KAIK SAMPAIO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondeno pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SALIM em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SALIM em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 09:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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