TJPA - 0800180-11.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/12/2023 12:41
Baixa Definitiva
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17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:36
Publicado Ementa em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º: ____________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL.
APELAÇÃO PENAL.
PROCESSO N.º: 0800180-11.2022.8.14.0401.
COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM.
APELANTE: JUSCELINO MARQUES FERREIRA.
DEFENSORIA PÚBLICA: DIOGO COSTA ARANTES APELADO: AÇÃO PENAL PUBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado para furto, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que o recorrente agiu mediante grave ameaça à integridade física e psíquica da vítima, com o uso de uma faca, assim, cumprindo os elementares do tipo a ele incriminado. restou provado durante a instrução processual que a abordagem foi suficiente para ameaçar a vítima.
Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, ainda que prestada apenas em delegacia é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas em juízo, como no caso.
Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação do réu para o delito.
Estando a autoria do apelante demonstrada com clareza, pelas declarações da vítima e testemunhas compromissadas na forma da lei, impõe-se a condenação.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE ARMA BRANCA.
TESE REJEITADA.
Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença.
Ademais, o emprego de arma branca, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima em delegacia, corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, além do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, conforme colhido no caderno processual.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantido os termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 02 de outubro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 23:45
Recebidos os autos
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25/06/2023 23:45
Conclusos para decisão
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25/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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