TJPA - 0800180-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:08
Desentranhado o documento
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15/12/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 13:57
Expedição de Guia de Recolhimento para JUSCELINO MARQUES FERREIRA (REU) (Nº. 0800180-11.2022.8.14.0401.03.0003-05).
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14/12/2023 13:55
Desentranhado o documento
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13/12/2023 12:22
Expedição de Guia de Recolhimento para JUSCELINO MARQUES FERREIRA (REU) (Nº. 0800180-11.2022.8.14.0401.03.0003-05).
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07/12/2023 12:42
Juntada de despacho
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25/06/2023 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 12:10
Intimado em Secretaria
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19/06/2023 11:36
Juntada de Informações
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13/06/2023 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:51
Juntada de Ofício
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05/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 12:23
Desentranhado o documento
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02/06/2023 12:22
Juntada de Ofício
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02/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800180-11.2022.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 90890707, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade (certidão de ID 90960309). 2) Intime-se o apelante para oferecimento de razões, e após estas o Ministério Público, para os mesmos fins, na forma do art. 600, caput, do CPP. 3) Apresentadas razões e contrarrazões, subam os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/04/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023.
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09/02/2023 07:22
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800180-11.2022.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a Juscelino Marques Ferreira, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, na forma tentada.
O fato criminoso está assim descrito: Consta da peça informativa inclusa que, no dia 05/janeiro/2022, por volta das 0h40min, Roberto Matheus Chaves Galvão, mototaxista, estava em trabalho quando iniciou uma corrida para JUSCELINO MARQUES FERREIRA, ora denunciado, a partir da Rodovia Mário Covas.
Nas proximidades da Rua do Fio, bairro Cabanagem, JUSCELINO anunciou o assalto e exigiu, mediante grave ameaça exercida por uma faca, que Roberto Matheus entregasse a motocicleta NSX 150, placa OSX7232, e a quantia de R$ 98,00 (noventa e oito reais).
Após a subtração, JUSCELINO empreendeu fuga, mas foi logo detido por uma guarnição policial que passava pelas proximidades.
Motocicleta e dinheiro apreendidos (ID nº. 46748998 – Pág. 03) e integralmente devolvidos à vítima (ID nº. 46748998 – Pág. 04).
A denúncia (ID 47562345) veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00006/2022.100007-2 e foi recebida em 24/01/2022 (ID 47911630).
O réu foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública em ID 49346497.
Na instrução criminal foram inquiridas as testemunhas Marcos Antônio Souto Silva, Camilo Gonçalves dos Santos e Fagner Lima da Conceição.
O acusado foi interrogado.
Em memoriais finais, o órgão ministerial requereu a condenação do réu nas sanções punitivas do art. 157, § 2°, VII, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal (ID 77488915).
A defesa requereu a absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação para o crime de furto, com a fixação da pena-base no limite mínimo e a redução decorrente da tentativa, levando-se em conta, ainda, que não houve comprovação da potencialidade lesiva da faca (ID 77678418). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova da imputação.
Tenho que materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas pelos elementos trazidos aos autos na instrução criminal.
O policial militar Marcos Antônio Souto Silva declarou em juízo que sua guarnição estava em patrulhamento na Rodovia Transcoqueiro e foi acionada pela vítima, a qual informou que sua motocicleta e uma quantia em dinheiro tinham sido roubadas por um indivíduo, mediante grave ameaça exercida com uma faca.
Segundo essa testemunha, o ofendido indicou a direção de fuga do agente, tendo a guarnição iniciado as buscas imediatamente de modo a localizar e deter o suspeito próximo ao Conjunto Valparaíso.
Disse também que a motocicleta e a quantia em dinheiro da vítima foram recuperadas, e a faca usada no crime foi apreendida.
Mencionou que o agente foi detido cerca de cinco minutos após a guarnição ser informada do roubo pelo ofendido, e que este reconheceu o suspeito detido como o autor do crime.
A testemunha reconheceu o acusado Juscelino Marques Ferreira em juízo.
Esse relato dos fatos também se depreende das declarações dos policiais militares Camilo Gonçalves dos Santos e Fagner Lima da Conceição que, de igual modo, reconheceram o denunciado em juízo.
O réu exerceu o direito ao silêncio.
Não há versão de autodefesa.
A defesa requer a desclassificação da imputação para furto.
Não vejo como acolher o pleito. É que muito embora o ofendido Roberto Matheus Chaves Galvão não tenha prestado declarações na instrução, infere-se da prova testemunhal, com segura objetividade, ter a vítima relatado aos policiais militares que o agente do roubo a ameaçou com uma faca para subtrair-lhe a motocicleta e o valor em dinheiro.
Tal circunstância foi efetivamente referida pelo ofendido à autoridade policial.
E em poder do réu foram encontradas, poucos minutos após a ação ilícita, a motocicleta, a faca e R$ 98,00 (noventa e oito reais) em dinheiro (auto de apreensão de ID 46748998, p. 2), o que corrobora os depoimentos dos policiais em juízo.
Está suficientemente comprovado, portanto, que o acusado ameaçou o ofendido com a faca (arma branca) a fim de alcançar o resultado típico (subtração da coisa).
A perícia de potencialidade lesiva da faca, uma vez comprovado seu efetivo emprego na grave ameaça, é dispensável para efeito de configuração da majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Assim tem decidido a jurisprudência.
Nesse sentido: TJAM, Proc. 0623714-80.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal, 5ª Vara Criminal.
Relatora: Carla Maria Santos dos Reis.
Ementa: Processo criminal, Apelação criminal.
Art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Apelação interposta pela acusação.
Pretensa majoração da pena na terceira fase da dosimetria da pena.
Possibilidade.
O acervo probatório se apresenta íntegro, sem contradições.
O acusado foi detido ainda nas redondezas do lugar da ação ilícita, em posse da motocicleta e da quantia em dinheiro da vítima, além da faca usada para ameaçá-la.
Em juízo, os três policiais militares confirmaram que a vítima reconheceu o denunciado ainda no local da captura.
A motocicleta e o dinheiro foram restituídos ao ofendido.
Não há qualquer conflito nesses elementos de prova que justifique dúvida sobre materialidade e autoria.
Esse é o caminho trilhado pela jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA, RATIFICADO EM JUÍZO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A prova documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição à vítima do objeto que se encontrava na posse do apelante, auto de reconhecimento de pessoa que o aponta como o autor dos roubos por que denunciado) e testemunhal (depoimentos de vítimas e testemunhas em Juízo) define que os roubos foram cometidos e o apelante foi o autor. 2.
Materialidade e autoria suficientemente comprovadas nos autos, impunha-se a condenação e não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1114265, 20151210065505APR, Relator: MARIA IVATÔNIA.
Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018.
Pág. 142/180) Houve mera tentativa.
O acusado foi imediatamente detido pelos policiais militares nas imediações do lugar da ação ilícita.
Não chegou a ter a posse tranquila da res furtiva.
APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO TENTADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA.
O rompimento de obstáculo restou amplamente demonstrado durante a instrução, seja pelo relato da vítima e das testemunhas, seja pelas conclusões lançadas no auto de exame elaborado por peritos do Departamento de Criminalística.
Inarredável, assim, a incidência da respectiva qualificadora.
TENTATIVA.
MANUTENÇÃO.
Mantido o reconhecimento da forma tentada do delito, pois o réu não logrou ter a posse tranqüila dos objetos subtraídos, uma vez que detido durante a fuga, ainda nas imediações do local do fato.
REINCIDÊNCIA.
O instituto da reincidência, ao invés de configurar nova punição à condenação já transitada em julgado, é instrumento adequado à individualização da pena, diferenciando os criminosos contumazes, que não compreenderam as finalidades da sanção imposta, daqueles que estão iniciando o contato com o mundo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência, a pena privativa de liberdade resta redimensionada para um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*03-75, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 29/04/2010) Assim, tenho por configurado o crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, em forma tentada.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial para efeito de condenar Juscelino Marques Ferreira, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, mediante tentativa.
Passo à dosimetria das penas.
Conduta típica que não inspira juízo de reprovabilidade (culpabilidade) mais rigoroso.
Não há antecedentes relevantes (certidão de ID 78358406), segundo o teor da Súmula 444 do STJ.
Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
O comportamento do ofendido não interferiu na ação ilícita.
Não identificando, portanto, circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com a certidão de ID 78358406, o acusado é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após sentença condenatória transitada em julgado em 13 de agosto de 2018.
Penso, todavia, seja necessário refletir, diante da direção tomada por parte da doutrina penal nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Incide a majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Aumento as penas em 1/3 (um terço), estabelecendo-as provisoriamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Pela tentativa, diminuo as sanções de 1/3 (um terço) – a redução nesse quantum se justifica pela progressão no iter criminis, uma vez que o réu chegou a se apossar da motocicleta e da quantia em dinheiro da vítima e iniciar a fuga, só não alcançando a consumação em virtude da rápida ação dos policiais militares – e fixo-as definitivamente em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 9 (nove) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
Pena de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido.
O acusado foi assistido pela Defensoria Pública.
Isento-o do pagamento das custas processuais.
Intimações e comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
01/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 22:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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13/07/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 10:08
Desentranhado o documento
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13/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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05/04/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:03
Expedição de Alvará de Soltura.
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01/04/2022 13:50
Revogada a Prisão
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01/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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18/03/2022 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2022 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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08/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2022 00:06
Declarada incompetência
-
10/01/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 07:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 14:32
Juntada de Mandado de prisão
-
05/01/2022 14:04
Juntada de Mandado de prisão
-
05/01/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/01/2022 05:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/01/2022 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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