TJPA - 0823161-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 13:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 08:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 03:51 Decorrido prazo de KAIO DE NAZARE MARQUES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 09:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:57 Publicado Despacho em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0823161-34.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando manifestação do Ministério Público ao id. 122915874, decreto o perdimento dos valores descritos à fl. 13 do IPL, em observância ao disposto nos artigos 122 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em se tratando das valores apreendidos, no total de R$ 80,00 (oitenta reais e zero centavos), considerando que o proprietário não foi localizado no endereço informado em delegacia e que existe sentença transitada em julgado nos autos, determino que o valor apreendido seja transferido em caráter permanente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, a fim de constituir receita pública, nos termos do art. 2ª da Lei Estadual nº 6.752/2005. À senhora Diretora de Secretaria para providências necessárias de transferência permanente do valor supracitado à conta única do TJE/PA.
 
 Registre-se a destinação final do bem referido no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em conformidade com a Resolução Nº 483 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Realizadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura no sistema.
 
 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
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                                            22/08/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 08:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/08/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 09:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 09:02 Decorrido prazo de KAIO DE NAZARE MARQUES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:12 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 19:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2024 19:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 11:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/06/2024 14:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/06/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:22 Juntada de Ofício 
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                                            16/06/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 09:51 Publicado Despacho em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823161-34.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público, ao id. 114871811, determino a devolução dos valores apreendidos ao proprietário KAIO DE NAZARÉ MARQUES.
 
 Considerando o laudo toxicológico no IPL por flagrante nº 00013/2022.100232-7 (Laudo 2022.01.003626-QUI), determino a destruição (incineração) da droga apreendida, na forma do art. 50, §§ 3º e 4º, e art. 50-A da Lei nº 11.343/2006.
 
 Notifique-se o Ministério Público.
 
 Oficie-se à Polícia Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura no sistema.
 
 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
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                                            11/06/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 07:36 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 03:04 Decorrido prazo de KAIO DE NAZARE MARQUES em 17/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:25 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 06:41 Decorrido prazo de KAIO DE NAZARE MARQUES em 09/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 02:17 Publicado Sentença em 07/05/2024. 
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                                            11/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            07/05/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 09:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/05/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 07:58 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            25/04/2024 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 01:31 Publicado Despacho em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823161-34.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o delito em apreço, bem como o laudo pericial constante à fl. 16 do TCO (id. 81301308), dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Belém/PA, data da assinatura no sistema.
 
 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
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                                            19/04/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 10:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/04/2024 10:23 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            15/04/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0823161-34.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém, imputa a Kaio de Nazare Marques, qualificado na exordial, a prática do crime do art. 33 da Lei n° 11.343/06.
 
 Transcrevo a denúncia: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00013/2022.100232-7, juntado aos autos, que no dia 08/11/2022, por volta das 16h (BOP ID 81301308 - Pág. 5), os policiais civis Edson Sebastião Valois de Lima e Leandro da Silva Bragança estavam cumprindo diligências pelo Bairro do Jurunas e ao chegarem à rua dos Caripunas, entre travessa Breves e avenida Bernardo Sayão, avistaram o denunciado e perceberam que ele, ao visualizar a viatura policial, aparentou nervosismo.
 
 Diante deste comportamento, que consideraram suspeito, os agentes públicos fizeram a abordagem.
 
 Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como KAIO DE NAZARE MARQUES, 31 (trinta e uma) “petecas” (textuais) contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “Oxi”; bem como materiais utilizados para a confecção de drogas para a venda, a saber, linha, papel insufilme e estilete.
 
 Também foi apreendida na posse de KAIO a quantia em dinheiro de R$ 80,00 (oitenta reais).
 
 Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional do Jurunas.
 
 Em seu interrogatório, KAIO DE NAZARE MARQUES, confessou que estava em poder do entorpecente do tipo oxi e dinheiro, e que vende cada pedra por R$ 10,00 (dez reais), por estar desempregado.
 
 Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou KAIO DE NAZARE MARQUES, com espeque no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, consoantes ID 81788466 - Pág. 34/35, relatório acostados nos autos policiais.
 
 Denúncia acompanhada do inquérito policial nº 00013/2022.100232-7, que foi recebida por despacho de ID 85366493, após defesa preliminar (ID 85300730).
 
 Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova testemunhal, bem como interrogado o acusado.
 
 O Ministério Público, em memoriais finais constantes de ID 107994758, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
 
 A defesa, por sua vez, postulou a absolvição pela nulidade da prova e, subsidiariamente, a desclassificação para o uso de entorpecentes (ID 108418436). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Segundo a imputação ministerial, o réu trazia consigo um embrulho com 31 (trinta e uma) embalagens plásticas contendo, no total, 7,6 (sete gramas e seis decigramas) de cocaína.
 
 Com efeito, a natureza entorpecente do material apreendido nos autos (cocaína) está pericialmente comprovada pelo laudo de ID 97671697.
 
 Há prova de que a substância entorpecente pertencia ao acusado.
 
 Leandro da Silva Bragança, policial militar, declarou em juízo que se dirigiu ao local para intimar outra pessoa e viu o acusado descendo uma escada em caracol, momento em que caiu de dentro da bermuda deste um saco transparente, com porções pequenas de substância entorpecente.
 
 A testemunha Edson Sebastião Valois de Lima declarou em juízo que não viu o momento em que o colega encontrou a droga, porém confirmou a apreensão desta.
 
 O réu admite que portava a substância entorpecente, porém alega que se destinava ao consumo próprio, bem como aduz que o saco não caiu de seu bolso.
 
 Segundo o acusado, os policiais chegaram ao endereço procurando por Vitor Hugo, que residia no local antes dele, e já chegaram lhe apontando uma arma e o detendo.
 
 A defesa alega que a apreensão da droga foi ilegal, pois os policiais abordaram o réu sem fundada suspeita de flagrante delito.
 
 Não é isto, entretanto, o que se depreende dos autos.
 
 Segundo a prova testemunhal, o réu foi abordado pois uma sacola transparente caiu de suas vestes.
 
 Em outras palavras, a substância ilícita não era trazida pelo acusado em suas vestes, mas na sacola.
 
 O procedimento de simples abordagem realizado pelos policiais para averiguar o conteúdo da sacola - que já tinha caído ao chão - não depende da configuração da fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
 
 Esta é, sim, exigida para a busca pessoal, que se configura com a revista corpórea da pessoa.
 
 Esta versão está em conjunto com os demais elementos de convencimento que, no presente caso, permitem concluir que os policiais abordaram o réu para averiguar o conteúdo da sacola, e não para proceder à busca pessoal.
 
 Esse exame da prova me leva a rejeitar o pedido de absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
 
 A defesa alega ainda que não há prova de tráfico, restando configurado o porte para uso pessoal.
 
 A prova revela tão somente que o réu transportava certa quantidade de cocaína.
 
 Essas circunstâncias não bastam para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, o qual exige elemento subjetivo específico consistente na destinação voluntariamente dada à substância pelo agente do crime, cujo dolo deve consistir na finalidade de traficar a droga.
 
 E, no vertente caso, esse aspecto do elemento subjetivo da conduta não restou satisfatoriamente comprovado.
 
 A Lei n°11.343/2006 prevê, em seu art. 28, § 2°, que a eventual destinação da droga deve ser aferida mediante juízo sobre a natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
 
 A norma exige, destarte, a avaliação judicial de um mosaico de critérios para que se extraia uma conclusão sobre o elemento subjetivo do comportamento delituoso.
 
 O que se verifica na espécie é que, pelos critérios mencionados acima, aplicados às circunstâncias do fato imputado, não há prova de que a droga que o acusado levava consigo se destinava ao tráfico.
 
 Foram apreendidas 7,6g de cocaína.
 
 Não havia pessoas às proximidades da casa, de tal sorte que não se pode falar em compradores ou consumidores da substância ilícita.
 
 De igual sorte, não se apurou a existência de qualquer instrumento, ferramenta ou aparato usualmente utilizado para preparação ou elaboração da droga.
 
 Esse conjunto de circunstâncias afasta a configuração do tráfico de entorpecentes.
 
 Vale ressaltar, nesse ponto, que há robusta orientação da jurisprudência sobre a necessidade de comprovação da destinação da droga para que se configure o delito de tráfico, e sem a qual deve ser operada a desclassificação para o porte de substância entorpecente para consumo próprio: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
 
 PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
 
 FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 ENUNCIADO 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2.
 
 O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente.
 
 Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. 4.
 
 Emanando a classificação da conduta do agravado do exame das provas carreadas aos autos e das circunstâncias do delito, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1395205 SP 2013/0254313-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NECESSIDADE - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
 
 Não tendo sido produzida prova suficiente e segura acerca da destinação comercial das drogas encontradas na residência do agente, mantém-se a decisão desclassificatória operada em primeira instância, não havendo como se proceder à condenação pelo tráfico ilícito de drogas. 2.
 
 Ocorrendo a desclassificação do delito imputado na denúncia para crime de menor potencial ofensivo, deve ser o feito remetido ao Juizado Especial Criminal, para que se proceda na forma da Lei 9.099/95, fazendo-se necessária a decretação da nulidade parcial da sentença. (TJ-MG - APR: 10480130008109001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2015) Nesse contexto, resta-me tão somente desclassificar a imputação inaugural para o crime do art. 28, caput, da Lei n° 11.343/2006, de competência do Juízo Especial Criminal, conforme interpretação solidamente firmada na jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 CRIME DE USO DE ENTORPECENTES.
 
 EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA DE TÓXICOS INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
 
 JUSTIÇA COMUM.
 
 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
 
 COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA.
 
 JUSTIÇA ESPECIAL.
 
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11a.
 
 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MACEIÓ/AL, O SUSCITANTE, EM QUE PESE O PARECER MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
 
 A competência do Juizado Especial Criminal está estabelecida na Constituição Federal, sendo especial em relação à Justiça Comum; outrossim, sendo o exercício de sua jurisdição determinado em razão da matéria, qual seja, delitos de menor potencial ofensivo, cuida-se de competência absoluta. 2.
 
 Em que pese a existência de Vara Especializada para o processamento e julgamento dos delitos de entorpecentes, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, em se tratando crime de menor potencial ofensivo, compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do presente feito.
 
 Precedente do STJ. 3.
 
 Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito da 11a.
 
 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió/AL, ora suscitante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ - CC 87.560/AL, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009) E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) - POSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR.
 
 A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados indiscutíveis, não bastando meros indícios ou a alta probabilidade.
 
 Se o apelante tem em seu poder pequena quantidade de drogas, se diz usuário, nega o tráfico, e não foram localizados usuários comprovando a aquisição da droga, não há prova segura do tráfico.
 
 O contexto aponta para situação de consumo de drogas, que leva à desclassificação de sua conduta para o delito de uso de substância entorpecente, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 
 Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, remessa ao Juizado Especial Criminal. (TJ-MS - APL: 00090710420098120001 MS 0009071-04.2009.8.12.0001, Relator: Desª.
 
 Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 22/09/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2014) Desse modo, convencido de que não há prova de tráfico de drogas, mas sem poder descartar a hipótese de que o entorpecente apreendido se destinava a consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), declino da competência com fundamento no art. 109 do Código de Processo Penal, e determino a remessa dos autos, via distribuição, ao Juizado Especial Criminal, após as providências de secretaria.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            02/04/2024 10:38 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/04/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2024 07:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 12:59 Desclassificado o Delito 
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                                            26/02/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2024 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 07:25 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2024 15:17 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 11:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            29/11/2023 09:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/11/2023 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/11/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 13:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 09:53 Juntada de Informações 
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                                            24/08/2023 10:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/08/2023 10:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/08/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM.
 
 Juiz da 9ª Vara Criminal de Belém, fica redesignada a data de 25/01/2024, às 11h30min, para audiência de instrução e julgamento designada no ato judicial de ID 85366493.
 
 Belém, data da assinatura digital.
 
 Heliomar Mendes de Oliveira Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém
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                                            07/08/2023 12:49 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2024 11:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            07/08/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 12:45 Juntada de Informações 
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                                            27/07/2023 14:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/07/2023 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 09:17 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            29/05/2023 21:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/05/2023 21:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2023 21:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 07:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2023 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 12:28 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            07/03/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 07:22 Publicado Decisão em 03/02/2023. 
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                                            09/02/2023 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0823161-34.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão As questões suscitadas na defesa prévia de ID 85300730 não comprometem o recebimento da denúncia.
 
 Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 16/08/2023, às 11h:30min., para audiência de instrução e julgamento.
 
 Cite-se o réu e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
 
 Intimem-se testemunhas e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            01/02/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 00:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 03:44 Decorrido prazo de KAIO DE NAZARE MARQUES em 26/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 12:29 Recebida a denúncia contra KAIO DE NAZARE MARQUES - CPF: *00.***.*73-45 (REU) 
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                                            25/01/2023 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 11:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/12/2022 03:23 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 21:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2022 21:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2022 02:04 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 01/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/12/2022 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 14:11 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            01/12/2022 13:58 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            25/11/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 11:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/11/2022 16:06 Decorrido prazo de KAIO DE NAZARE MARQUES em 22/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 11:08 Declarada incompetência 
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                                            17/11/2022 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 12:47 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/11/2022 10:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/11/2022 16:27 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            16/11/2022 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2022 01:23 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:51 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 14:05 Concedida a Liberdade provisória de KAIO DE NAZARE MARQUES - CPF: *00.***.*73-45 (FLAGRANTEADO). 
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                                            09/11/2022 09:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/11/2022 06:26 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            08/11/2022 23:36 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            08/11/2022 23:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/11/2022 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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