TJPA - 0872001-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc.
Nº 0872001-84.2022.8.14.0301 Nos termos do provimento nº 006/2006-CGJRMB, estamos intimando a parte reclamante / exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na expedição de mandado de penhora de bens, tendo em vista a informação de que o endereço do reclamado / executado é fora deste estado/município e que o custo da remoção de bens penhorados corre por conta da parte credora.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 18 de março de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:23
Conta Atualizada
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07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Realizada tentativa de penhora por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, estas resultaram infrutíferas, uma vez que não foram encontrados valores junto às contas pertencentes ao devedor, assim como a busca RENAJUD encontrou apenas um veículo, sobre o qual já se encontra pendente mais de 5 penhoras referentes a execuções anteriores de diferentes processos e comarcas.
Desta feita, diante da inefetividade da penhora, deixo de impor sobre o mesmo veículo a constrição.
Não encontrado bens, determino a intimação da parte exequente para indicar outros bens, dentro de até 30 dias.
Determino ainda que a secretaria expeça mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, retornem conclusos para análise da viabilidade do prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 52 e 53 da lei9099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
06/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:05
Conta Atualizada
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20/09/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 06:30
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 09/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 15de dezembro de 2022.
LUANA NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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