TJPA - 0803403-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:50
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO AZULAIS LIMA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO AZULAIS LIMA em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:01
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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04/02/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Augusto Azulais Lima em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração e ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
O impetrante relata que participou do concurso público da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) para o cargo de Policial Penal (EDITAL nº 01 /SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021), e que fora aprovado na 1ª Etapa – Exame de Habilidades e Conhecimentos e na 2ª Etapa – Avaliação Psicológica.
Aduz que não pôde comparecer à 3ª Etapa – Exame Médico por ter sido diagnosticado com Covid e que protocolou recurso administrativo informando este fato no dia seguinte à divulgação do resultado preliminar da referida etapa, contudo tal recurso foi indeferido, o que implicou na sua eliminação do certame.
Por entender que teria direito líquido e certo a prosseguir no concurso público, requereu a concessão de liminar para “liberação das atividades no Concurso Público n.º C-208/SEAP - Policial Penal, a ser realizada no período de 17 a 21 de março de 2022, bem como as etapas seguintes a serem publicadas”.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida e a concessão da segurança.
O pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judicial do primeiro grau (ID 8620557).
O feito foi então distribuído ao juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que declinou da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça com fulcro no art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição Estadual (ID 8620586). É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, o impetrante aponta a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará e o Secretário de Estado de Administração Penitenciária como autoridades coatoras do suposto ato ilícito praticado.
Nesse tocante, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Conforme consta nos autos, o Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021 (ID 8620530), previu em seu item 13.3 que a 3ª Etapa do Concurso Público para provimentos de vagas no cargo Policial Penal (Agente Penitenciário) do Estado do Pará consistiria em “Exame Médico, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, incluindo o exame clínico e a entrega dos exames necessários”, realizado pelo Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA (CETAP), “em local, dia e horário a serem divulgados oportunamente em edital específico de convocação para a etapa”.
O item 18.17 do Edital, por sua vez, estabeleceu que a Banca Examinadora “constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais”.
Assim, considerando que neste mandamus o impetrante questiona o indeferimento do seu recurso administrativo contra o resultado preliminar da 3ª Etapa – Exame Médico (ID 8620546), resta incontroversa a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará e do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, uma vez que não praticaram o ato impugnado nem deram ordem para a sua prática.
Registre-se que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a emenda da petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente é possível quando não acarretar na alteração do órgão jurisdicional competente para o seu processamento[1].
Portanto, considerando que o Presidente da CETAP não é uma das autoridades elencadas no art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará[2], resta incabível, no presente caso, a emenda da petição inicial para sanar a ilegitimidade das partes que compõe o polo passivo do writ.
O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil[3].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgInt no REsp n. 1.790.854/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 24/5/2021. [2] Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) -
31/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:47
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 12:39
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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