TJPA - 0801704-18.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801704-18.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA DO VALE ADVOGADA: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DE ADESÃO E INFORMAÇÕES CLARAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, formulados pela parte autora sob a alegação de desconhecimento e discordância quanto à modalidade contratual de cartão de crédito consignado, pactuada com a instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e (ii) avaliar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, quanto à regularidade e clareza das informações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pela autora, com cláusulas em destaque e informações claras sobre a modalidade de crédito e as taxas incidentes, atendendo ao ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A adesão ao contrato pela parte autora está comprovada por assinatura e termos destacados, não havendo, portanto, erro ou vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento": “A existência de adesão assinada e com informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado afasta a hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RAIMUNDO SILVA DO VALE, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende a nulidade da contratação, pois nunca teve a intenção de formalizar contrato na modalidade cartão de crédito consignado, como de fato ocorreu, assim como nunca recebeu nenhum cartão.
Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente sua pretensão indenizatória.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, devidamente assinado e também por reconhecimento facial, onde consta expressamente e em letras destacadas tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
Também há disposição sobre todas as taxas incidentes no contrato e também foram juntadas cópias de documentos pessoais apresentados a quando da contratação.
Logo, não restou provada a alegada ausência de informação a respeito da modalidade de contratação.
Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Dito isto, nada há o que se reformar na sentença apelada.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 21 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SILVA DO VALE - CPF: *27.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 09:47
Conclusos ao relator
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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