TJPA - 0000041-70.2014.8.14.0305
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:00
Juntada de Alvará
-
24/09/2025 11:59
Juntada de Alvará
-
12/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a ré efetuou o pagamento da condenação, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO a apresentação de novos cálculos pela parte exequente (ID 148492677), procedo à intimação da parte executada para que cumpra com a obrigação de pagar ou para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Belém, 21 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de WENDERSON DA COSTA BORGHI em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de WENDERSON DA COSTA BORGHI em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA LOBATO em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA LOBATO em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:06
Decorrido prazo de HELTON MACHADO CARREIRO em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000041-70.2014.8.14.0305 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por TIM CELULAR S/A, sob a alegação de excesso de execução, especificamente no que tange à inclusão de valores a título de astreintes (multa cominatória) na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Constata-se, da análise dos autos, que os cálculos apresentados pelo exequente para fins de cumprimento de sentença incluem, como base de cálculo para os honorários advocatícios, os valores relativos à multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), fixada em decisão anterior para compelir a parte executada à substituição de chip telefônico defeituoso.
Ocorre que as astreintes possuem natureza coercitiva e não integram a condenação principal.
São valores fixados como meio de constranger a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, não podendo, por essa razão, compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir apenas sobre o valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido com a execução.
Dessa forma, verifica-se que a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios configura equívoco e resulta em excesso de execução.
Diante do exposto, RECONHEÇO o excesso de execução nos termos alegados e DETERMINO ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos de liquidação, excluindo, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores referentes às astreintes aplicadas por descumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou persistindo o excesso, intime-se a parte para manifestação quanto aos cálculos apresentados, e, após, conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000041-70.2014.8.14.0305 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por TIM CELULAR S/A, sob a alegação de excesso de execução, especificamente no que tange à inclusão de valores a título de astreintes (multa cominatória) na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Constata-se, da análise dos autos, que os cálculos apresentados pelo exequente para fins de cumprimento de sentença incluem, como base de cálculo para os honorários advocatícios, os valores relativos à multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), fixada em decisão anterior para compelir a parte executada à substituição de chip telefônico defeituoso.
Ocorre que as astreintes possuem natureza coercitiva e não integram a condenação principal.
São valores fixados como meio de constranger a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, não podendo, por essa razão, compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir apenas sobre o valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido com a execução.
Dessa forma, verifica-se que a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios configura equívoco e resulta em excesso de execução.
Diante do exposto, RECONHEÇO o excesso de execução nos termos alegados e DETERMINO ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos de liquidação, excluindo, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores referentes às astreintes aplicadas por descumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou persistindo o excesso, intime-se a parte para manifestação quanto aos cálculos apresentados, e, após, conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
23/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:19
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA LOBATO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0000041-70.2014.8.14.0305 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por WENDERSON DA COSTA BORGHI em desfavor de TIM S.A., pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, devidamente intimada para pagar o valor de R$4.680,23 (seis mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, opôs embargos à execução.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do FONAJE, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo.
Importante consignar que os presentes embargos foram manejados tão somente em relação à intimação para o pagamento dos valores complementares referentes aos valores das multas aplicadas e honorários sucumbenciais referente ao recurso inominado interposto contra a sentença de Embargos à Execução, visto que qualquer impugnação aos valores já anteriormente bloqueados (R$29.589,36) precluíram, diante do trânsito em julgado do acórdão, como já fundamentado na decisão de id107921222.
Dessa feita, deverá a secretaria dar cumprimento à referida decisão, com a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Deixo de determinar a expedição de alvará em apartado em nome do advogado do exequente, em razão de não ter sido apresentado contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB, como determinado.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC e, após, conclusos para prosseguimento da execução com os atos de constrição.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
15/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:11
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA LOBATO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CUNHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:25
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2019 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 00:46
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 00:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARATA DE ARAUJO em 24/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 16/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2018 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2018 14:06
Movimento Processual Retificado
-
06/06/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 19:41
Processo migrado do Sistema Projudi
-
19/04/2018 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 19:52
Evento Projudi: 199 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
01/02/2018 19:42
Evento Projudi: 198 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
08/01/2018 08:12
Evento Projudi: 197 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
19/12/2017 00:09
Evento Projudi: 195 - Decorrido prazo de Advogados de WENDERSON DA COSTA BORGHI - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(29/11/17)
-
18/12/2017 22:04
Evento Projudi: 194 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
09/10/2017 15:58
Evento Projudi: 190 - Juntada de Petição de Petição
-
26/09/2017 11:07
Evento Projudi: 187 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para cumprir decisão
-
03/08/2017 07:47
Evento Projudi: 183 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
02/08/2017 00:01
Evento Projudi: 181 - Decorrido prazo de Advogados de WENDERSON DA COSTA BORGHI - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(05/07/17)
-
01/08/2017 11:22
Evento Projudi: 180 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
04/07/2017 15:54
Evento Projudi: 176 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
14/06/2017 12:03
Evento Projudi: 173 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para cumprir decisão
-
14/06/2017 12:03
Evento Projudi: 171 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DE NAZARE BARATA DE ARAUJO)
-
09/06/2017 10:36
Evento Projudi: 168 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
23/05/2017 19:08
Evento Projudi: 164 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/05/2017 18:15
Evento Projudi: 163 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/04/2017 10:01
Evento Projudi: 161 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para cumprir decisão
-
14/03/2017 13:38
Evento Projudi: 158 - Juntada de Certidão
-
09/03/2017 09:30
Evento Projudi: 156 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
09/03/2017 00:00
Evento Projudi: 154 - Decorrido prazo de Advogados de WENDERSON DA COSTA BORGHI - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(24/01/17)
-
24/01/2017 12:42
Evento Projudi: 151 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
24/01/2017 12:42
Evento Projudi: 149 - Mero expediente
-
02/09/2016 08:32
Evento Projudi: 148 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
18/01/2016 14:10
Evento Projudi: 66 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DE NAZARE BARATA DE ARAUJO)
-
18/01/2016 14:10
Evento Projudi: 64 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2015 19:11
Evento Projudi: 63 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
07/05/2015 09:48
Evento Projudi: 62 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
07/05/2015 09:48
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Análise de Recurso
-
17/04/2015 18:44
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Petição
-
16/04/2015 16:55
Evento Projudi: 55 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
23/03/2015 11:31
Evento Projudi: 52 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
-
23/03/2015 11:31
Evento Projudi: 50 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DE NAZARE BARATA DE ARAUJO)
-
23/03/2015 11:31
Evento Projudi: 48 - Julgada procedente em parte a ação
-
27/09/2014 16:00
Evento Projudi: 47 - Juntada de Conclusão
-
27/09/2014 11:54
Evento Projudi: 46 - Juntada de Comprovante Intimação
-
05/09/2014 12:04
Evento Projudi: 45 - Juntada de Intimação
-
07/07/2014 14:03
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Petição
-
12/05/2014 17:41
Evento Projudi: 43 - Juntada de Certidão
-
09/05/2014 12:03
Evento Projudi: 42 - Juntada de Termo de Audiência
-
09/05/2014 12:01
Evento Projudi: 41 - Juntada de Certidão
-
09/05/2014 12:00
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
09/05/2014 12:00
Evento Projudi: 39 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
09/05/2014 12:00
Evento Projudi: 38 - Audiência Una Realizada
-
08/05/2014 00:01
Evento Projudi: 33 - Decorrido prazo de Advogados de TIM CELULAR S/A - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(22/04/14)
-
22/04/2014 11:20
Evento Projudi: 30 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DE NAZARE BARATA DE ARAUJO)
-
22/04/2014 09:51
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/04/2014 18:43
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Petição
-
14/04/2014 16:55
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/04/2014 11:21
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR S/A)
-
07/04/2014 10:51
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
07/04/2014 10:51
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Pedido Urgência
-
06/04/2014 16:33
Evento Projudi: 20 - Juntada de Requerimento
-
30/01/2014 08:03
Evento Projudi: 19 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/01/2014 13:30
Evento Projudi: 10 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR S/A)
-
14/01/2014 13:30
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para TIM CELULAR S/A
-
14/01/2014 13:30
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para MARIA DE NAZARE BARATA DE ARAUJO
-
14/01/2014 13:30
Evento Projudi: 6 - Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2014 16:50
Evento Projudi: 4 - Audiência Una Designada - (Agendada para 15 de Abril de 2014 às 10:30)
-
05/01/2014 16:50
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
-
05/01/2014 16:50
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14252NPA
-
05/01/2014 16:50
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-81.2022.8.14.0090
Elizangela Gomes da Silva
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:30
Processo nº 0063742-80.2015.8.14.0301
Maria Rosa Macias Nascimento
Rosilene do Carmo Nascimento
Advogado: Kattja Jovenka Fonseca Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2016 14:06
Processo nº 0803169-72.2017.8.14.0301
Alan Jones Barata Galvao
Estado do para
Advogado: Marcio Vaz Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 09:55
Processo nº 0863871-08.2022.8.14.0301
Manoel Trindade Damasceno
Espolio de Maria de Nazare dos Santos Tr...
Advogado: Soter Oliveira Sarquis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 18:03
Processo nº 0000041-70.2014.8.14.0305
Wenderson da Costa Borghi
Maria de Nazare Barata de Araujo
Advogado: Daniel Lima Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 10:11