TJPA - 0805085-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:37
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0805085-59.2022.8.14.0401 QUERELANTE: MICHEL BASTOS SANTANA Advogado: Marcelo Isakson Nogueira OAB/PA 19411-B QUERELADA: SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS Advogado: Hebert Luis da Conceição Nunes OAB/PA 28.735 ART. 140, DO CPB TERMO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/09/2024, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e o Representante do Ministério Público, Sra.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, foi realizado um segundo pregão às 10h15, e as partes não compareceram ao ato.
O querelante estava regularmente intimado através do seu advogado (ID 116334746).
Prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, o representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, considerando a ausência da querelante, que estava regularmente intimado através do seu advogado (ID 113072986); e que não apresentou documento comprovando a impossibilidade de comparecimento, o MP manifesta-se pela extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência da perempção, com fundamento no art. 60, III c/c art. 107, IV, do CPB. É a manifestação”.
SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime oferecida por MICHEL BASTOS SANTANA, em face de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS, pela suposta ocorrência do crime de injúria (140, do CPB).
No caso dos autos, a querelante estava regularmente intimado através do seu advogado em audiência, porém não compareceu (ID 113072986), e que não apresentou documento comprovando a impossibilidade de comparecimento dessa forma, a hipótese do art. 60, III, do CPP, o qual dispõe que a ação penal privada estará perempta quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente.
O órgão ministerial se manifestou pela extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência da perempção, com fundamento no art. 60, III c/c art. 107, IV, do CPB.
Desse modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS, em virtude da perempção, com fundamento no art. 60, III c/c art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
06/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/09/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:02
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:58
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:58
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:27
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0805085-59.2022.8.14.0401 QUERELANTE: MICHEL BASTOS SANTANA QUERELADA: SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS ART. 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11/04/2024, às 11h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, sendo esta por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente o advogado do querelante.
MARCELO ISAKSON NOGUEIRA OAB-PA 19411-B.
Presente a querelada, acompanhada de seu advogado, HEBERT LUIS DA CONCEICAO NUNES - OAB PA28835.
Aberta a audiência, o advogado do querelante fez a proposta de que a querelada pagasse o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não foi aceito pela querelada e seu advogado.
Em seguida, dada a palavra ao advogado do querelante, o advogado do querelante preferiu não apresentar proposta de transação penal.
Em seguida, o MP fez proposta de transação penal/prestação pecuniária, o que também não foi aceito pela querelada e seu advogado.
Observa-se no sistema PJE, que o advogado do querelante peticionou requerendo a remarcação da presente audiência ou link de audiência, uma vez que seu cliente estaria impossibilitado de comparecer à presente audiência por problemas de saúde, assim como requereu a juntada de vídeo que ele declara ser posterior ao fato que ora se apura, conforme doc. id. 112871158 e anexos.
Pedidos estes que ratifica no presente momento.
O MP e a parte contrária nada tiveram a opor quanto a remarcação da presente audiência.
Em relação ao vídeo, o MP se manifesta pelo desentranhamento por ser posterior aos fatos apurados no presente feito.
Em seguida, a Juíza deliberou: “INDEFIRO o pedido de juntada da mídia, vez que se trata de fato posterior ao ajuizamento da queixa-crime e DEFIRO o pedido de remarcação da presente audiência.
Renovem-se as diligências para o próximo DIA 05 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10 HORAS.
Em relação ao delito do art. 147, CPB, ratifico a determinação contida no id. 94698875, que rejeitou a queixa-crime e determinou a exclusão deste tipo penal, para a continuação, apenas, em relação ao delito do art. 140, CPB.
Desta forma, determino que a Secretaria retifique o cadastro no PJE, fazendo constar, apenas, o tipo penal contido art. 140, CPB.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ____, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________________________________________ Advogado de MICHEL BASTOS SANTANA ______________________________________________________________________ SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS ______________________________________________________________________ advogado da querelada -
12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:40
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2024, às 11h15.
Cite-se e intime-se a querelada, na forma dos arts. 66 e 68, da Lei 9099/95, entregando-lhe cópia da denúncia e consignando no mandado que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da audiência, bem como a advertência de que o não comparecimento importará a declaração de sua ausência com o respectivo prosseguimento da instrução processual.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na exordial, nos termos do art. 67 do supracitado diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 07:24
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:24
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 05:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 02/06/2023 23:59.
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11/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0805085-59.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida pela nacional MICHEL BASTOS SANTANA, qualificado nos autos, contrariamente à nacional SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS, qualificada nos autos, pela suposta prática dos crimes insertos nos arts. 140 e 147, todos do Código Penal.
Segundo a petição inicial, o querelante teria recuperado veículo que estava na posse irregular do seu tio, sendo que sua companheira, querelada nos autos, passou a lhe injuriar e lhe fazer ameaças através de aplicativo de mensagens no dia 05/03/2028, tendo registrado um Boletim Ocorrência relatando os fatos em 08/05/2023..
Nesse sentido, a QUERELANTE imputa à agente o cometimento dos seguintes crimes: a) injúria (art.140, CP), e b) ameaça (art.147 CP), em decorrência das falas da querelante, colacionadas no petitório inicial.
Na condição de custos legis, o Ministério Público emitiu parecer nos autos (ID 91978306), por meio do qual postulou a rejeição da queixa crime em face do delito de ameaça (face à ausência de legitimidade ativa da querelante, nos termos do art. 395, II do CPP); e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais para apurar o delito de injúria, nos termos do art. 61 da Lei nº. 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A leitura detida da queixa-crime evidencia que assiste razão ao Ministério Público.
Primeiramente, cumpre salientar que o crime de ameaça (art.147 CP) é processado mediante ação penal pública à representação da vítima, cuja titularidade pertence ao Ministério Público A doutrina penalista bem esclarece a questão em apreço.
Confira-se: “Funciona a ação penal pública incondicionada como a regra geral em nosso ordenamento jurídico.
De acordo com o art.100, caput, do CP, a ação penal é pública, salvo quando expressamente a declara privativa do ofendido.
Por sua vez, consoante dispõe o art.100, §1º, do CP, a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (...) Assim, para que se possa saber a espécie de ação penal referente a determinado delito, deve-se analisar se o Código Penal ou se a lei especial dispõe em sentido contrário, seja no próprio artigo onde está tipificado, seja nas disposições finais do capítulo ou do título onde o crime estiver inserido.
Quando o delito depende de representação, portanto, hipótese de crime de ação penal pública condicionada à representação, costuma-se usar a expressão ‘somente se procede mediante representação’; se o delito depende de requisição, logo, crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, utiliza-se a locução ‘procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça’; por fim, quando se trata de crime de ação penal de iniciativa privada, usa-se a expressão ‘somente se procede mediante queixa’. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume único, 4ª ed. ver. ampl. atual.
Ed.
JusPodivm, 2016, p.240) Portanto, o QUEIXOSO não detém legitimidade ativa para propor ação penal assentada na suposta prática do crime noticiado de ameaça, sendo forçoso, portanto, a rejeição da queixa-crime com fundo no art.395, II, do CP.
Nesse sentido: “Quanto à legitimidade ativa no processo penal, temos que, nas hipóteses de ação penal pública, por força do art.129, I, da Constituição Federal, o titular da ação penal será o Ministério Público; nas hipóteses de ação penal de iniciativa privada, será legitimado a agir o ofendido ou seu representante legal. (...) Daí a grande importância de se saber se determinado delito é de ação penal pública ou de ação penal de iniciativa privada.
Afinal, se o delito é de ação penal de iniciativa privada (v.g., em regra, crime de calúnia), e o Ministério Público oferece denúncia em relação a ele, há de se reconhecer a falta de legitimatio ad causam do órgão ministerial, com a consequente rejeição da peça acusatória (CPP, art.395, II).
Caso o processo já esteja em andamento, a ilegitimidade ad causam será causa de nulidade absoluta do processo, tal qual prevê o art.564, II, do CPP.
Por outro lado, em se tratando de crime de ação pública (v.g. crime contra a honra praticado durante a propaganda eleitoral, o qual é crime eleitoral e, portanto, de ação penal pública incondicionada), não se pode admitir o oferecimento de queixa-crime pelo ofendido ou por seu representante legal, salvo se caracterizada a inércia do órgão ministerial, hipótese em que a própria Constituição Federal ressalva o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública (art.5º, LIX).” (LIMA, op cit., p.201) De outro vértice, cabe pontuar que a jurisprudência pátria autoriza a rejeição liminar da queixa-crime quando ausentes os requisitos legais para seu recebimento sem a prévia observância do disposto no art.520, do CPP, cujo teor determina a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes antes do recebimento da peça inicial no âmbito do processamento de crimes contra a honra.
Tal medida se revela mais consentânea aos postulados constitucionais da celeridade e eficiência, eis que se mostra desarrazoada a movimentação do aparato estatal para o processamento de um feito que se sabe de antemão que está fadado ao fracasso.
Nesse sentido, colecionam-se julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória" (REsp 647.446/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 8/11/2004).(...)” (AgRg no AREsp 484.371/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) “(...). É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, quando a queixa-crime não apresentar os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. (...)” (AgRg no REsp 1538617/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) Nesse contexto, remanesce apenas o processamento do crime de injúria, tipificado no art.140, caput, do CP, delito de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, atrai a competência do Juizado Especial Criminal nos termos do arts. 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial exarado nos autos e assim decido: a) REJEITO a QUEIXA-CRIME em relação ao crime de ameaça por falta de condição para o exercício da ação penal (art.395, II, CPP). b) DECLARO O JUÍZO MATERIALMENTE INCOMPENTENTE para o processamento e julgamento do crime de injúria, determinando, por conseguinte, o encaminhamento do feito a uma das Varas de Juizado Especial Criminal desta Comarca.
P.R.I.C.
Belém, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
28/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:28
Rejeitada a queixa
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28/06/2023 10:28
Declarada incompetência
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07/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805085-59.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Michel Batos Santana, imputando a Sílvia do Socorro Costa Seixas, a prática dos delitos tipificados nos arts. 140 e 147 ambos do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID – 88264819, o Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência, vez que entende que os fatos amoldam-se aos tipos penais previstos nos art. 147-A e 140, §3°, ambos do Código Penal, cuja pena transcende a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que isoladamente não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento, em concurso, dos delitos de injúria qualificada e ameaça e de perseguição, previsto no art. 147-A.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Outrossim, retire-se o presente feito da pauta de audiências.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:22
Declarada incompetência
-
14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:25
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:02
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 04:11
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0805085-59.2022.8.14.0401 QUERELANTE: MICHEL BASTOS SANTANA Advogado: José de Souza Pinto Filho OAB/PA n° 13974 QUERELADA: SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS Art. 140 C/C 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23/01/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O QUERELANTE COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE A QUERELADA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato, que estava intimada, porém não compareceu (ID 73333899).
O advogado do querelante declarou que as ameaças foram feitas por meio de mensagem de aplicativo (whatssap), as quais foram juntadas aos autos junto com a queixa-crime.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP requer vista ao MP para manifestação acerca do crime de ameaça.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
27/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0805085-59.2022.8.14.0401 QUERELANTE: MICHEL BASTOS SANTANA Advogado: José de Souza Pinto Filho OAB/PA n° 13974 QUERELADA: SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS Art. 140 C/C 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23/01/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O QUERELANTE COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE A QUERELADA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato, que estava intimada, porém não compareceu (ID 73333899).
O advogado do querelante declarou que as ameaças foram feitas por meio de mensagem de aplicativo (whatssap), as quais foram juntadas aos autos junto com a queixa-crime.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP requer vista ao MP para manifestação acerca do crime de ameaça.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/01/2023 13:33
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:31
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 02:55
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:35
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO COSTA SEIXAS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:35
Decorrido prazo de MICHEL BASTOS SANTANA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:55
Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 03:16
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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