TJPA - 0809980-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de CAIO FREDERIC TAVARES NERY em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809980-21.2021.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO Requerida: CAIO FREDERIC TAVARES NERY S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO move em desfavor de CAIO FREDERIC TAVARES NERY, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 83258492 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 83258492 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
22/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 16:18
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813451-16.2019.8.14.0006
Sistema de Ensino Logos LTDA. - ME
Manoel de Jesus Paixao Farias
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:14
Processo nº 0802537-36.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Loggi Tecnologia LTDA.
Advogado: Eduardo Vital Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 14:18
Processo nº 0023110-32.2003.8.14.0301
Samuel Kabacznik
Banco Economico S/A
Advogado: Nelson Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2003 16:10
Processo nº 0800146-69.2020.8.14.0057
Sabrina Vieira de Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Pedro Paulo dos Santos Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2020 16:55
Processo nº 0802874-35.2022.8.14.0115
Fabiana Cristina Serra
Katia Cilene Colares Lima
Advogado: Rosangela Pendloski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 15:25