TJPA - 0802874-35.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Apensado ao processo 0801646-25.2022.8.14.0115
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 05/05/2025 09:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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21/04/2025 01:11
Decorrido prazo de KATIA CILENE COLARES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0802874-35.2022.8.14.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA CRISTINA SERRA ENDEREÇO POLO ATIVO: Nome: FABIANA CRISTINA SERRA Endereço: AVENIDA BRASIL, 250, RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 REU: KATIA CILENE COLARES LIMA ENDEREÇO POLO PASSIVO: Nome: KATIA CILENE COLARES LIMA Endereço: RUA DAS OLIVEIRAS, 20, INDUSTRIAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo (12) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams, frente ao Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO BRITO MARQUES, Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, PRESENTES a parte autora, FABIANA CRISTINA SERRA, acompanhada pela advogada PATRÍCIA DAIANE WERNER SCHMIDT com OAB/PA nº. 29.676 e a parte requerida KATIA CILENE COLARES LIMA, acompanhada da advogada Rosangela Pendloski, - OAB/PA nº 23.291-A.
Por conseguinte, o juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
Em atenção a necessidade de readequação de pauta, restando prejudicada prosseguir com a instrução nesta assentada, redesigno nova audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2025, às 09:30, audiência a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTljMjU0NGUtNGNiYy00ZTBkLWIwZDYtYzg0MDlhNTNmYzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d As partes saem devidamente intimadas da data da audiência designada. 1.
Ficam, desde já, cientes as partes de que as testemunhas arroladas não serão intimadas por este juízo para comparecimento à audiência designada, a teor do disposto no art. 455, do CPC.
Nada mais havendo, determinou o MMº.
Juiz que fosse encerrado o presente termo DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/05/2025 09:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de KATIA CILENE COLARES LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA SERRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:02
Publicado Citação em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA SERRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802874-35.2022.8.14.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANA CRISTINA SERRA REU: KATIA CILENE COLARES LIMA DESPACHO Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
27/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA SERRA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KATIA CILENE COLARES LIMA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:15
Decorrido prazo de KATIA CILENE COLARES LIMA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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28/03/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:37
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA SERRA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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02/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA SERRA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0802874-35.2022.8.14.0115 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE” proposta por FABIANA CRISTINA SERRA em face de KATIA CILENE COLARES LIMA.
Aduz a Autora, conforme se extrai da exordial, que no curso do ano de 2022 teria entabulado “contrato particular de compromisso de compra e venda” (ID 83068864) com a Ré tendo por objeto os direitos de posse que sobre o imóvel sito à Rua das Oliveiras, nº 20, Bairro Setor Industrial, medindo 12x24m sendo 12,00m (doze metros) de frente e fundo por 24,00 (vinte e quatro metros) de lateral direita e esquerda, neste município de Novo Progresso/PA, recaem.
Desta feita, informando a Autora ser “legítima proprietária do imóvel urbano” (ID 83068862 - Pág. 2), entabulou a avença a fim de receber por pagamento o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da cláusula 2.1 do contrato (ID 83068864 - Pág. 1).
Nada obstante constar na avença que o pagamento já estaria adimplido, informa a Autora que tal não condiz com a realidade, sendo que o valor seria pago após a assinatura do contrato.
Pois bem.
Após a assinatura da avença, aduz ter sido surpreendida pela recalcitrância da Ré em realizar o pagamento acordado, tendo iniciado o mesmo em forma, valor e prazo absolutamente diversos do acordado.
Assim, aduzindo vícios do negócio jurídico a inquinar a avença, a saber erro e dolo, pugna pela anulação do contrato, com retorno das partes ao status quo ante e, em sede liminar, reintegração na posse do bem.
Exordial e documentos em ID’s 83068862 a 83068882.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao que pertine, é o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa da peça inicial, em síntese, trata-se de pedido de rescisão contratual declinado em virtude do pretenso desencontro entre as partes quanto ao cumprimento do contrato de ID 83068864.
Requer a parte Autora, assim, conforme relatado, seja reintegrada na posse do bem objeto da avença ante o pretenso descumprimento dos termos da avença.
De proêmio importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste sentido, observo não restarem, quanto à reintegração na posse do bem, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Desta feita, não se vislumbra presente a probabilidade do direito da parte Autora na medida em que a parte Autora, sob nenhum prisma que se enfrente a questão, confere seguro substrato ao pretenso descumprimento dos termos da avença.
Assim, nada obstante informar em exordial que o pagamento avençado não havia sido feito no momento da contratação, reconhece, em, a priori, venire contra factum proprium, a assinatura do contrato de ID 83068864 em que declinada informação frontalmente diversa.
Posto isso, o indeferimento da medida liminar, nos moldes pleiteados, é medida que se impõe.
De mais a mais, e apenas ad argumentandum tantum, anoto ser consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que, o que se aplica analogicamente ao presente caso, “diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa”.
Veja-se a emenda: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 969.596/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)”.
Anote-se, no ponto, ser farta a jurisprudência neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp n. 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236.)”; “CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
INSUFICIENTE.
I.
Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial em extrajudicial.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.004.405/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/8/2008, DJe de 15/9/2008.)”; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009.)”.
Assim, sendo imprescindível a prévia rescisão da avença, incabível o pleito liminar de reintegração da posse ora pleiteado.
Noutro giro, anoto que nada obstante o previsto no art. 109 do Código de Processo Civil, ressalto que, considerando tratar-se de mera cessão de direitos de posse, necessário se faz, acolhendo parcialmente o pleito liminar, assegurar o direito a que se busca tutela.
Neste sentido, nada obstante não haver, conforme acima indicado, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) para reintegração da posse da Autora no imóvel liminarmente, fato é que para determinar que a Ré se abstenha de negociar a que título for os direitos objeto da avença, tais elementos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) se fazem presentes.
Desta feita, colaciona a parte autora recibos de pagamento que, nada obstante em nome de terceiro depositante, dão substrato à narrativa carreada em exordial de não ter sido o pagamento realizado a contento.
Outrossim, considerando a fácil transmissibilidade do direito objeto do contrato, eis que não se trata de direito real de propriedade, mas sim de meros direitos de posse, determinar que tais direitos não sejam com terceiros negociados no curso da avença, buscando dar ainda mais concretude ao previsto no art. 109 do Código de Processo Civil e desdobramentos deste decorrentes, é medida que se impõe, buscando garantir o resultado útil do feito.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada a fim de (i) INDEFERIR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL mas, lado outro, (ii) DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE NEGOCIAR OS BENS E DIREITOS OBJETOS DA AVENÇA ENQUANTO PENDENTE A PRESENTE CAUSA.
Fixo astreintes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, com vista ao regular prosseguimento do feito: 1.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que compareçam à audiência designada nos termos do item anterior munida de seus documentos pessoais, ADVERTINDO-AS de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que devem comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC). 3.
INTIME-SE a parte AUTORA, ALERTANDO-A, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC). 4.
INTIME-SE a parte autora para que juntem aos autos documentos pessoais e comprovantes de endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, na forma e sob as penas da Lei.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA -
23/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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