TJPA - 0806848-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ROSALINA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:41
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0806848-19.2022.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE Requerida: ROSALINA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE move em desfavor de ROSALINA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 84267716 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 84267716 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por consequência, fica revogada a decisão de ID. 76476512.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
22/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 16:18
Extinto o processo por desistência
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06/01/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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