TJPA - 0802226-88.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:08
Juntada de decisão
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30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto ao pedido de cumprimento de sentença e de pagamento antecipado de honorários, entendo que os honorários sucumbenciais só podem ser executados após o trânsito em julgado da sentença e a respectiva consolidação do valor devido.
Indefiro o pedido.
Dê-se seguimento ao recurso de apelação.
Icoaraci, 22/10/2024. -
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo N° 0802226-88.2022.8.14.0201 MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pretendendo nulidade de multa e indenização por danos morais.
A antecipação da tutela foi concedida.
A requerida apresentou embargos de declaração (ID 67724574) e contestação (ID 70735742) de forma tempestiva conforme a certidão.
O Juiz prolatou decisão, acolhendo os embargos de declaração e limitando o valor da multa diária.
A parte autora não apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora relatou que, em 29/11/2021, foi surpreendida por uma fiscalização rigorosa, a qual a acusou de consumo irregular de energia elétrica, alegando irregularidades referentes ao período de 01/04/2021 a 01/11/2021.
De imediato, a autora afirmou ter buscado uma solução consensual junto à parte requerida, porém sem êxito.
Verifico que a parte autora questionou a cobrança de fatura CNR 11/2020, na conta CC n° 3020059043, com valor de R$ 2.075,51, correspondente ao período 01/04/2021 a 01/11/2021, notificando a existência de uma dívida em seu nome.
Contudo, a autora afirmou desconhecer tal débito, sustentando que a cobrança é indevida, visto que, no referido período, não possuía uma conta de energia elétrica registrada em seu nome, tendo apenas aderido a uma conta após a mudança para o imóvel.
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da conta contrato.
A parte autora é consumidora e usuária final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Afora isso, a parte da requerida contestou de forma tempestiva, porém não houve qualquer esclarecimento ou produção de provas que refutem as alegações da autora.
A requerida também não comprovou a realização de qualquer perícia no medidor, não juntou laudo de reprovação do medidor ou, ao menos, um relatório de avaliação técnica.
Também não comprovou ter cientificado a autora de que teria direito a pedir a realização de perícia.
Assim, concluo que a concessionária não comprovou ter preenchido as formalidades necessárias para tal cobrança.
Justifica-se o cancelamento da dívida.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ser cobrado excessivamente por energia não consumida.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela Requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso, considerando ainda que houve relato de corte de energia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e assim: (1) Condeno a requerida a cancelar a fatura CNR 11/2021, referente ao período de 01/04/2021 a 01/11/2021, da conta contrato nº *02.***.*90-43, no valor de R$ 2.075,51 (dois mil, setenta e cinco e cinquenta e um centavos); (2) Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 19.09.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802226-88.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 91467705 e 91335565, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 65646191, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802226-88.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal APRESENTAR RÉPLICA, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de fevereiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:54
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802226-88.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 67724574 opostos pelo embargante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da Decisão de ID nº. 77565667 a qual concedeu a medida liminar pleiteada pelo autor.
Alega o embargante, de maneira geral, que teria sido omisso este Juízo quanto ao teto da multa pelo descumprimento da medida liminar.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão merecem acolhimento, pois deixou o Juízo plantonista, o qual proferiu a Decisão que deferiu a Liminar, realmente, de estabelecer o limite da multa diária em caso de descumprimento, limitando-se a estabelecer apenas o seu valor diário.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento da Decisão de ID nº. 65646191.
Posto isso, determino que na referida Decisão altere-se o parágrafo: > para o seguinte parágrafo: > Na parte que não foi alterada, permanece a Decisão nos mesmos termos que foi proferida.
E, considerando a apresentação de contestação de ID nº. 70735742, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
26/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 00:45
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 03:50
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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