TJPA - 0005696-78.2013.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 11:49
Juntada de decisão
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24/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação do requerido, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 08:54
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0005696-78.2013.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FABIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em garantia de alienação fiduciária, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra FÁBIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA com base no art. 3º do Decreto-lei 911/1969 e art. 56 da lei 10.931/2004 Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido, no qual este obrigou-se a pagar o valor do contrato em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo o bem um automóvel VOLKSWAGEN GOL 1.0 8V TREND G5 4P, 2009/2010, cor VERMELHA, placa NSL4418, chassi 9BWAA05U6AP053457.
Aduz ainda, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada extrajudicialmente (ID66318844 pág 7), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID66318850 - Pág. 4), a parte ré apresentou contestação (ID66318852), alegando, no mérito, a ausência de devolução dos valores pagos, a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas, a improcedência da ação por cobrança excessiva e análise das cláusulas contratuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista pela natureza da causa, os fatos, fundamentos e pedidos podem ser provados apenas pela prova documental já juntada pelas partes, dispensando-se a dilação probatória de outras provas em instrução, nos termos do art.355, I do NCPC.
O processo está pronto para julgamento.
O ônus da prova dos fatos caberá a quem os alegar, conforme a regra geral prevista no art. 373, I e II do NCPC.
Ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A busca e apreensão de veículo objeto de contrato de crédito garantido com clausula alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, em seu art. 3º, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
O réu (devedor fiduciário) confere ao autor (credor fiduciante) a propriedade do veículo, com clausula de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida, o qual fica alienado ao autor/credor (possuidor indireto), mantendo-se o réu na posse direta do bem, sob sua guarda e conservação, sem poder aliená-lo.
No caso vertente, é fato incontroverso e está provado que o réu celebrou com o autor o contrato de adesão de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, (ID66318844 - Págs. 4 e 5) e ao assiná-lo, se declarou ciente e anuente as suas clausulas e se obriga a cumpri-las e quitar todas as parcelas do débito nos prazos, forma e condições previstos e autorizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos contratuais, conforme demonstrativo do cálculo das parcelas vencidas em aberto, e com a notificação extrajudicial do débito ao réu, sem ter havido prova da quitação, incorreu o réu em mora (inadimplemento contratual), conforme dispõe o art. 3º caput e art. 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69 com redação dada pela lei 10.931/04.
O contrato prevê que em caso de inadimplemento pelo réu de quaisquer das parcelas do contrato, incorrerá o vencimento antecipado e automático das parcelas vencidas e vincendas, que se tornarão exigíveis, caracterizando-se a posse precária do réu sobre o bem e autoriza o credor ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse para obtenção da posse do veiculo dado em garantia fiduciária.
Após citação válida do réu/devedor e decorrido prazo de 5 dias sem quitação, e sem apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou apresentando contestação não comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, será consolidado o domínio e da posse plena do bem ao autor/credor fiduciante, conforme previsão legal do §1º do art. 3º e art 2º, caput e §1º do decreto-lei 911/69.
O autor provou fato constitutivo do seu direito e que notificou extrajudicialmente o réu do atraso da parcela n. 02 vencida e não paga na data de 13/12/2011 no valor de R$636,73 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), mediante recebimento da notificação feita pelo próprio credor para quitação das parcelas vencidas do contrato de empréstimo, e decorreu o prazo sem que o réu comprovasse o pagamento das parcelas vencidas e decorreu prazo judicial de 5 dias sem quitação da parcela vencida e vincendas antecipadamente, conforme demonstrativo do debito juntado com a peça inicial – ID66318844 - Págs. 13 a 15), caracterizando assim a mora e inadimplência contratual gerando o direito justo do autor de buscar na ação de busca e apreensão a posse do veículo dado em garantia de propriedade fiduciária ao credor para ser vendido e com produto da venda amortizar ou quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo.
A parte requerida, em contestação não trouxe nenhum documento hábil que comprove quitação das parcelas vencidas do contrato a partir da parcela n. 02 antes do ingresso desta ação ou dentro do prazo de cinco dias a contar de sua citação, operando-se a sua mora por culpa exclusiva e omissão injustificável, o que causou o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencidas e vincendas, incorrendo assim nos encargos moratórios legais e pactuados, salvo a proibição de cumulação da multa contratual de 2% com a taxa de comissão de permanência por força da sumula 472 do STJ O devedor só tem direito ao afastamento da mora, e a manutenção ou restituição da posse do veículo se comprovar a quitação integral do saldo devedor do contrato no prazo de 5 dias a contar da data da sua citação, ocorrida na data de 13.02.2014, conforme consta no ID66318850 - Pág. 4 ou a contar da data em que ingressar espontaneamente no processo com petição de defesa por seu advogado.
O réu não pagou e nem provou quitação, dando ao autor credor o exercício regular do direito de buscar e apreender o veículo dado pelo réu ao autor em alienação de propriedade para saldar o dívida contraída no contrato de empréstimo.
QUESTOES DE MERITO ARGUIDAS PELO RÉU Quanto aos juros capitalizados remuneratórios e da mora O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
A respeito de juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios.
Neste julgamento, se definiu requisitos específicos às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), conforme Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade- sumula 382 STJ c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto./ ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida. iv) restituição do indébito do valor pago indevido pelo devedor. - Comprovada a mora, torna-se devida: i) a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência de proteção ao crédito; ii) a não restituição/manutenção da posse do bem ao devedor dado em garantia da divida e iii) remessa ao cartório de protesto de títulos representativos da dívida; iv) a não restituição do indébito ao devedor A Sumula 596 do STF normatizar o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O contrato de empréstimos de crédito bancário com clausula de alienação fiduciária para aquisição do veículo foi firmado na data de 13/10/2011, onde atesta que o réu recebeu crédito em empréstimo financiado do autor no valor de R$38.203,80 (trinta e oito mil, duzentos e três reais e oitenta centavos), acrescido da taxa de cadastro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para comprar o veículo avaliado no preço de venda em R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), e o réu se comprometeu a pagar o valor do empréstimo em 60 parcelas mensais fixas no valor de R$636,73 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) já embutido no cálculo a taxa de juros remuneratórios anual em 24,02% ao ano e taxa de juros mensal de 1,81% ao mês, estando expresso no contrato e também se comprometeu a pagar ao Imposto legal de IOF pelo deposito do credito na conta bancaria no valor de R$745,66 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e demais taxas contratuais por serviços contratados, e demais encargos moratórios, como juros de mora, multa e outros, onde consta expresso no contrato a data de vencimento da 1ª parcela e das demais nos meses subsequentes, até a data da última para quitação do contrato.
A taxa de juros remuneratório cobrada no contrato é legal, por estar de acordo com a planilha de cálculo juntada aos autos, portanto É DEVIDA e NÃO ABUSIVA, e prevista de forma expressa no contrato celebrado em data posterior a 31.03.2000, e não é superior a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o tipo de operação de credito pactuada, logo deve ser mantida a taxa de juros contratada.
No ato da assinatura do contrato o réu declara que tomou inequívoca ciência e aderiu de forma livre e espontânea às cláusulas, condições, encargos, valores e prazos expressos no contrato, e assumiu a obrigação de pagar o valor integral do empréstimo financiado em parcelas mensais na data de vencimento com valores pré-fixados, com as taxas de juros percentuais expressas embutidas no cálculo do valor das parcelas, Ficou também expresso no contrato e ciente o réu dos encargos moratórios, juros de mora, multa incidentes em caso de não pagar qualquer parcela no prazo de vencimento, e que ensejará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.
Portanto, não pode o réu alegar que não sabia do valor do empréstimo ou do preço do veículo e nem do valor e quantidade das parcelas e prazos de vencimento a pagar, e nem de ter sido induzido ao erro substancial provocado pelo autor no ato da assinatura capaz de influenciar a sua aceitação voluntaria ao contrato, pois tinha plena compreensão do objeto contratual e de seus encargos.
Foi possível avaliar o custo-benefício da operação, o seu grau de endividamento advindo, e sua capacidade econômica de pagar em dia as prestações, e caso atrasasse no pagamento de qualquer parcela contratual, não podendo alegar desconhecimento ou erro ou falsa noção dos encargos contratuais, ou erro escusável, dolo, fraude do credor, como motivo da anuência e aceitação ao contrato ou de fator surpresa imprevisível ou não previsto para elevação do saldo devedor, que se deu por culpa e omissão exclusiva do devedor.
O réu em sede de Contestação pede a revisão e nulidade das cláusulas contratuais, e declaração de invalidade e o afastamento da mora e da cobrança abusiva de juros remuneratórios, moratórios, de multa contratual, da comissão de permanência e sua cumulação indevida com demais juros e encargos moratórios, afastamento de tarifas, taxas bancárias e serviços que entende ilegais, abusivos e não contratados.
Esses temas não devem ser objeto de apreciação em matéria de defesa nesta ação de busca e apreensão, por se tratar de matérias afetas à ação revisional própria visando nulidade de cláusulas contratuais e revisão do contrato, que inclusive há decisão pacificada reiteradas em sede de recursos de matérias repetitivas no STJ no O Recurso Especial de matéria repetitiva RESPnº 1.061.530/RS, atinente à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ que decidiu que: a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Este juízo compartilha desta tese e vem adotando e aplicando há muito tempo em diversas sentenças em repetitivas nas ações revisionais de cláusulas de contrato de empréstimos mútuo para aquisição de veículo com cláusula de garantia do bem dado em alienação fiduciária de propriedade ao credor do empréstimo (instituição financeira).
Quanto à alegação de não devolução de valores pagos, entendo que a interpretação feita pelo requerido, vai de encontro ao entendimento dos tribunais, razão pela qual transcrevo aqui o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69). (TJ-MG - AC: 10479160153058001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) Portanto, se fazia necessário, para afastamento da mora nesta ação de busca e apreensão, de que o devedor ou pagasse a integralidade da dívida contratual (parcelas vencidas e vincendas) ou comprovasse já ter ajuizado ação revisional anterior a ação de busca e apreensão, e já ter sido aquela revisional julgada em que o juiz daquela ação tenha declarado a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, com afastamento dos encargos moratórios exigidos e cobrados indevidamente pelo credor no período de normalidade contratual, o que não ocorreu nos presentes autos da busca e apreensão por parte do réu reconvinte, diante da fragilidade e da falta de documentos comprobatórios que evidenciem os fatos alegados na reconvenção, logo deve ser julgada improcedente.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC.
Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 16:55
Processo migrado do sistema Libra
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17/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 16:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00056967820138140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9582 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9582 para 9607. - Ação Coletiva: N
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07/08/2020 11:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/08/2020 11:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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07/08/2020 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/08/2019 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/07/2019 11:10
CONCLUSOS
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21/06/2018 13:00
CONCLUSOS
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15/09/2017 09:18
CONCLUSOS
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14/09/2017 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/09/2017 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (8766008), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (488731) no processo 00056967820138140201.
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13/09/2017 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO (24915028), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (488731) no processo 00056967820138140201.
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13/09/2017 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/09/2017 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/09/2017 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2642-45
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01/09/2017 12:33
Remessa
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01/09/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/09/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2017 10:51
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO EM CARGA PELO ADVOGADO ADNEY LUIS DE ANDRADE CASTRO - OAB/PA 10884. FONES: (91) 3212-6012. AUTOS COM 97.
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30/08/2017 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADNEY LUIS DE ANDRADE CASTRO (4064296), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (488731) no processo 00056967820138140201.
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29/08/2017 14:22
AGUARDANDO PRAZO
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25/08/2017 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/08/2017 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2017 11:10
Mero expediente - Mero expediente
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08/09/2016 13:11
CONCLUSOS
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04/08/2016 09:10
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PERDA DO OBJETO DA SUSPENSÃO
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29/07/2016 10:47
CONCLUSOS
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04/04/2016 12:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/09/2015 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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15/09/2015 09:59
CONCLUSOS URGENTES
-
14/09/2015 12:57
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
14/09/2015 12:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/09/2015 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2015 09:12
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
17/08/2015 09:03
À UNAJ
-
12/08/2015 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2015 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2015 09:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/07/2015 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2015 11:09
CONCLUSOS
-
26/03/2015 11:56
CONCLUSOS
-
12/02/2015 08:34
CONCLUSOS URGENTES
-
11/02/2015 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2015 10:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO VOLKSWAGEN SA no processo 00056967820138140201.
-
11/02/2015 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANA FRANCO MARQUES (8362713), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (488731) no processo 00056967820138140201.
-
11/02/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2015 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2015 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/02/2015 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/02/2015 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2015 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2015 10:46
Remessa - A CONTESTAÇÃO
-
21/01/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2014 18:43
Remessa
-
10/12/2014 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2014 09:30
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 09:28
CONCLUSOS URGENTES
-
08/09/2014 10:48
CONCLUSOS URGENTES
-
08/09/2014 10:17
CONCLUSOS URGENTES
-
05/09/2014 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2014 10:34
OUTROS
-
19/08/2014 10:19
OUTROS
-
19/08/2014 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2014 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2014 11:30
Remessa
-
12/08/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2014 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - Saida com vistas a adv. Juliana Franco Arruda, oab 15.504, com autorização para Rodrigo Afonso Amazonas de Menezes, oab 5881, autos contendo 70 fls, tel 3352-4306
-
05/06/2014 11:46
OUTROS
-
05/06/2014 11:39
SUSPENSO EM SECRETARIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
30/05/2014 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2014 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2014 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2014 08:43
CONCLUSOS URGENTES
-
17/03/2014 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2014 12:30
OUTROS
-
13/03/2014 12:30
OUTROS
-
13/03/2014 12:30
OUTROS
-
13/03/2014 12:30
OUTROS
-
13/03/2014 12:29
OUTROS
-
13/03/2014 12:29
OUTROS
-
13/03/2014 12:29
OUTROS
-
13/03/2014 12:28
OUTROS
-
13/03/2014 12:28
OUTROS
-
13/03/2014 12:28
OUTROS
-
13/03/2014 12:28
OUTROS
-
13/03/2014 12:27
OUTROS
-
13/03/2014 12:27
OUTROS
-
13/03/2014 12:27
OUTROS
-
13/03/2014 12:27
OUTROS
-
13/03/2014 12:27
OUTROS
-
13/03/2014 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA FERNANDES BARRA (4069807), que representa a parte FABIO MESSIAS CORDEIRO DE ALMEIDA (5575758) no processo 00056967820138140201.
-
13/03/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2014 15:23
Remessa
-
20/02/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2014 12:26
Remessa - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
-
20/02/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2014 16:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/02/2014 16:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/02/2014 16:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
07/02/2014 16:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/02/2014 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2014 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/02/2014 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2014 12:01
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
03/02/2014 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2014 14:44
OUTROS
-
24/01/2014 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/01/2014 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2014 13:40
Liminar - Liminar
-
08/11/2013 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2013 15:32
OUTROS
-
06/11/2013 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2013 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2013 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
31/10/2013 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2013 10:07
Remessa
-
22/10/2013 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2013 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2013 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2013 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2013 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2013 15:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2013 14:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/09/2013 10:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/09/2013 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
-
10/09/2013 16:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/09/2013 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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