TJPA - 0905186-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 19:21
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:20
Determinação de arquivamento
-
16/06/2024 22:20
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:13
Processo Reativado
-
04/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DIAS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DIAS SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:00
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DIAS SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905186-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DIAS SOUZA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da requerida quando do cadastro do nome do autor no SISBACEN (SCR).
O autor alega que a requerida não o notificou previamente à inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que lhe causou prejuízos quanto à obtenção de crédito e lhe provocou danos de ordem moral.
Em sede de cognição sumária, não foi concedida a tutela requerida pela parte autora.
A reclamada apresentou defesa alegando que a inscrição foi devida, haja vista a existência de débito em aberto deixado pelo autor perante o banco, bem como alega a desnecessidade de comunicação prévia, visto que se trata de uma obrigação das Instituições Bancárias a prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos, bem como pelo fato do SCR ter um caráter privado de informações.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor quanto a este ônus, aferível no caso em exame.
No mais, analisando as alegações e provas trazidas aos autos pelas partes, bem como a jurisprudência aplicada ao caso, chego à conclusão de que assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cabe enfatizar que o autor em nenhum momento requer a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição do seu nome no SISBACEN.
Ou seja, o processo não trata da existência ou não de dívida perante a ré, mas tão somente sobre a ausência de notificação prévia quanto à negativação.
Sobre este tema, primeiramente, é importante mencionar a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) e em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação.
Veja-se: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Além disso, é antigo o posicionamento do STJ de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) A reclamada não logrou demonstrar nos autos que procedeu a necessária notificação prévia da parte autora antes de inscrever o seu nome no cadastro de devedores do Banco Central (SCR).
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
SISBACEN.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabido que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. 2.
A inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN sem a demonstração de legitimidade da providência e da necessária prévia notificação é considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo que os transtornos sofridos pelo consumidor nesse caso são presumidos (dano moral in re ipsa). 3.
Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais, em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53526391720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Também há o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
Ademais, o valor da indenização deve ter caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este Juízo, em casos análogos de inscrição indevida no SISBACEN (SCR), bem como o porte econômico privilegiado de que desfruta o requerido e a atenuante de que não se discutiu nos presentes autos a existência ou não do débito, entendo que a condenação no patamar equivalente a R$-3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - Dispositivo.
Deste modo, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para: a) Conceder a Tutela de Urgência requerida pela parte autora para determinar que a requerida exclua, no prazo de cinco dias, o cadastro do nome do autor do SISBACEN, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:27
Audiência Una realizada para 25/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 05:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0905186-16.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DIAS SOUZA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 25/05/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QxMzU0NGUtODFjZi00NjAwLTgwOWItMTU5N2Y2OWE2ZTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ADRIANO JOSE DIAS SOUZA Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 81, RESID.
PAULO FREIRE, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, N. 14171, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 .
Belém, 14 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:36
Audiência Una redesignada para 25/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 03:52
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905186-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DIAS SOUZA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nos autos.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição incidental não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida, eis que não há informações claras a respeito da natureza/finalidade do cadastro objeto da lide (SISBACEN-SCR), nem mesmo há comprovação de que as informações ali lançadas afetam de alguma forma o score ou o direito do autor à obtenção de crédito no mercado.
Ademais, observo que existem diversas anotações no extrato apresentado pela parte, promovida por várias instituições financeiras, não havendo nenhum indício de prova de que a negativa de crédito noticiada na exordial seria em virtude especificamente do suposto débito objeto da presente demanda.
A existência de outras anotações no nome da parte autora no referido cadastro, prejudica o requisito da probabilidade do direito, pois ainda que fosse deferida a liminar, a parte autora, tecnicamente, permaneceria com o crédito restrito (se é que tais anotações causam esse efeito de restrição de crédito), de modo que a decisão não teria efeito prático algum.
Ademais, considero que a alegação do autor, de não conseguir crédito em virtude da dívida descrita na inicial, não guarda verossimilhança com os documentos por ele apresentados, razão pela qual considero que também não restou preenchido o requisito do perigo na demora, devendo o pedido liminar da autora ser indeferido e a legitimidade da inscrição ser avaliada quando da decisão de mérito.
Assim, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0905186-16.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DIAS SOUZA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM O(A) Dr(a).LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINA ' INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/04/2023 09:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
O(A)(s) reclamante(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): Nome: ADRIANO JOSE DIAS SOUZA Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 81, RESID.
PAULO FREIRE, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Belém, 25 de janeiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DA MM.
JUÍZA -
25/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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