TJPA - 0802226-88.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM- VARA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802226-88.2022.8.14.0201 (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SOUSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a apelação cível em ação de nulidade de multa cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica. 2.
Superveniência de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido conjunto de homologação e extinção do processo, diante do cumprimento integral da obrigação e da renúncia ao prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo extrajudicial celebrado entre as partes com renúncia ao prazo recursal, são possíveis a homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Acordo celebrado validamente entre as partes, com comprovação de cumprimento da obrigação pactuada. 5.
Admissibilidade da homologação judicial do ajuste, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC, mesmo após decisão judicial anterior. 6.
Validade da renúncia expressa ao prazo recursal como condição para a extinção imediata do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno prejudicado pela superveniente perda de objeto.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes e cumprido integralmente pode ser homologado judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ainda que após decisão judicial já proferida.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 487, III, “b”.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., contra decisão monocrática de minha relatoria (Id. 25173868), que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado em face de MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SOUSA, nos autos da .
Ação de Nulidade de Multa C/C Pedido de Tutela de Urgência para Religação de sua UC (Unidade Consumidora) Nº. 3020959043, e Reparação Civil por Danos Morais, Proc nº. 0802226-88.2022.8.14.0201.
Pois bem! Em petição protocolada sob o Id. 26283395, a empresa agravante requereu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ao passo que a agravada, confirmou o efetivo cumprimento da obrigação, notadamente o pagamento ajustado, conforme consta no Id.26561345.
Diante disso, as partes requerem, além da homologação do ajuste celebrado, a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados, não sendo necessário o comparecimento das partes em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação, é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Assim, considerando os termos constantes da aludida petição, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do novo CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. À secretaria para adotar as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓR -
10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
26/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802079-83.2022.8.14.0097
Marta Shyrlene Travasso Freire
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joaquim Dias de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 17:51
Processo nº 0800724-51.2019.8.14.0062
Francisco James Reis do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eligeane Goncalves Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2019 21:50
Processo nº 0013098-70.2014.8.14.0301
A Geradora Aluguel de Maquinas LTDA
Marques &Amp; Coimbra LTDA.
Advogado: Lorena Cereja Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2014 11:14
Processo nº 0905186-16.2022.8.14.0301
Adriano Jose Dias Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 15:45
Processo nº 0005696-78.2013.8.14.0201
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Fabio Messias Cordeiro de Almeida
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2013 10:40