TJPA - 0801148-53.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 16:10
Juntada de despacho
-
23/02/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
23/02/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 13:05
Decorrido prazo de DEMISON DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:05
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
31/01/2023 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0801148-53.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO e DEMISON DA SILVA BRITO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “na data de 03/04/2022, por volta das 11h:30m, no interior da loja “Par Perfeito Havaiana”, localizada na Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº. 1567, bairro: Padre Luiz, neste município de Bragança – PA, ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO e DEMISON DA SILVA OLIVEIRA, mediante grave ameaça, subtraíram, para si ou para outrem, R$ 1.000,00 (mil reais); 01 (um) aparelho celular A21s, cor preta com capa vermelha; e 01 (um) par de Havaianas de cor preta e alça colorida, de Samily do Socorro Ferreira dos Reis.
Exsurge dos autos que na data e horário supramencionados, os DENUNCIADOS abordaram a vítima no seu local de trabalho, ocasião em que anunciaram o roubo e disseram para ela não reagir.
Ato contínuo, DEMISON ameaçou pegar uma arma de fogo e subtraiu diversos bens e objetos de valor.
Após a subtração patrimonial mediante grave ameaça, os DENUNCIADOS evadiram-se do local em uma motocicleta Honda Titan, de cor preta, tomando rumo incerto ou não sabido.
Inconformada, a vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil de Bragança para registrar ocorrência e relatar o fato (Num. 57373807 - Pág. 7), ressaltando, inclusive, que os agentes estavam de “cara limpa” quando praticaram o crime, o que possibilitou a visualização de seus rostos.
Com as informações prestadas, uma equipe policial de plantão saiu em diligências para obter testemunhas, imagens de monitoramento e demais informações que levassem aos autores do delito.
Imagens do circuito externo de segurança de estabelecimentos comerciais próximos ao comércio onde o roubo ocorreu – divulgadas em redes sociais e grupos de WhatsApp – captaram o momento da fuga dos agentes (tal como se depreende o frame acostado ao Num. 57373808 - Pág. 1).
Nelas é possível visualizar ADILENE e DEMISON fugindo em uma motocicleta com os rostos descobertos, logo após o crime.
No mesmo dia compareceu na DEPOL o Sr.
Rafael do Carmo da Silva (Num. 57373807 - Pág. 9), cunhado de DEMISON e dono da moto utilizada no crime, relatando que reconheceu tanto o veículo quanto os criminosos, que são companheiros.
Aduzindo em seu depoimento que no dia do ocorrido seu cunhado havia lhe pedido a motocicleta emprestada, supostamente para deixar ADILENE na casa de sua mãe.
Contudo, algum tempo depois, recebeu uma ligação de um conhecido dizendo que sua moto tinha sido usada na prática de um roubo na loja “Par Perfeito Havaiana”.
Os DENUNCIADOS não foram localizados até o término das investigações, mas foram reconhecidos pela vítima de maneira categórica, tal como se depreende do Auto de Reconhecimento de Pessoa acostado ao Num. 57373807 - Pág. 12.” Autos de Reconhecimento de Pessoa colacionados aos autos (ID 57373807 – Pág. 12 e ID 57373808 – Pág. 09).
Auto de Apreensão de Aparelho Celular Samsung objeto do crime de roubo (ID 57373808 – Pág. 06).
Auto de Reconhecimento de Objeto juntado ao presente processado (ID 57373808 – Pág. 07).
Os acusados tiveram a prisão preventiva decretada em 16 de maio de 2022, conforme decisão acostada (ID61490858 – Pág. 03).
Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 01º de junho de 2022 (ID 64103141 – Pág. 02).
A Denúncia foi recebida em 09 de junho de 2022, conforme decisão acostada (ID 65145554).
Decisão determinando a revogação da prisão preventiva da acusada ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 09 de junho de 2022 (ID 65145554).
Cumprimento do Alvará de Soltura em favor da acusada ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO cumprido no dia 10 de junho de 2022 (ID 65624394).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação (ID 74327042 – Pág. 01).
As certidões de antecedentes criminais foram acostadas aos autos (ID 79054804 e ID 79054805).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa e interrogados os Réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos pelas testemunhas e pelos autos de reconhecimento fotográfico, bem como pela confissão dos acusados, pugnando pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
A defesa dos réus, em suas Alegações finais, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, pugna pela redução da pena da ré ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em razão de sua menor participação.
Além disso, pleiteia que as circunstâncias judiciais favoráveis da ré ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO sejam analisadas no momento da dosimetria da pena.
Por fim, requer a possibilidade dos acusados apelarem em liberdade.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO e DEMISON DA SILVA BRITO, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Não há preliminares nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, de forma que urge o exame do mérito.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO: No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), verifico que a sua ocorrência está sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelos Autos de Reconhecimento de Pessoa colacionados aos autos (ID 57373807 – Pág. 12 e ID 57373808 – Pág. 09), Auto de Reconhecimento de Objeto juntado ao presente processado (ID 57373808 – Pág. 07), pelas imagens da câmera de segurança, bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas de acusação e confissão dos próprios acusados.
No tocante à autoria, entendo como certa, pois, conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que o acusado, subtraiu coisa alheia móvel (R$ 1.000,00 em espécie, um celular A 21 S marca Samsung de cor preta e 01 par de havaianas preta de alça colorida) do estabelecimento da vítima, mediante grave ameaça, em sintonia com as informações prestadas pela vítima, à qual declara que o acusado, valendo-se de simulação de uso de arma de fogo, ameaçou-a, com o fim de subtrair quantia em dinheiro, celular e sandálias de sua loja, empreendendo fuga após o roubo, utilizando uma motocicleta.
Ressalte-se que foi realizado procedimento de reconhecimento fotográfico, o que se soma às declarações da vítima e das testemunhas que confirmam em juízo a participação do acusado na empreitada criminosa, os vídeos de câmeras de segurança que circulam em redes sociais, bem como a confissão dos próprios acusados.
Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta dos acusados, inclusive a sua intenção de subtrair o objeto da vítima (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
DAS MAJORANTES: A forma majorada do delito em apreço decorre da constatação de que a violência ou ameaça foi exercida em CONCURSO DE DUAS PESSOAS (art. 157, §2º, inciso II, do CPB).
Com efeito, inconteste que o crime se deu mediante CONCURSO DE AGENTES, visto que, os acusados concorreram, de forma relevante, para a realização do mesmo evento delituoso, agindo com identidade de propósitos, no caso, o cometimento do crime de roubo, de forma que, no presente caso, presentes estão os quatro requisitos exigidos para a configuração da majorante do concurso de agentes, quais sejam: Pluralidade de agentes e de condutas; Relevância causal das condutas; Liame subjetivo entre os agentes e Identidade de infração penal, tudo conforme o conjunto probatório carreado aos autos.
A FORMA CONSUMADA decorre da constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de “subtrair”, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila.
Dessa forma, com base nas provas produzidas nos autos, segundo as quais os acusados subtraíram coisa móvel alheia mediante violência ou ameaça exercida com o emprego de arma, em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CPB), restam caracterizados os elementos típicos pertinentes à espécie, impondo-se, assim, a condenação e a imposição da respectiva pena, nos moldes apresentados na inicial.
Os depoimentos das testemunhas e vítimas são harmônicos e mostram a realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime de roubo majorado, bem como a autoria na pessoa dos acusados.
Passemos aos depoimentos: Em audiência, a vítima SAMILY DO SOCORRO FERREIRA DOS REIS, dona do estabelecimento, declara: "Que somente a depoente estava presente na loja; que a acusada mulher já lhe era familiar; que os acusados começaram a olhar as havaianas vendidas na loja como se fossem clientes; que o acusado DEMISON anunciou o assalto; que mandou que a vítima virasse de costa; que estava grávida no momento dos fatos; que deu ao acusado DEMISON tudo que tinha de valor na loja; que o réu pediu para que a vítima só levantasse a cabeça quando o denunciado ligasse a motocicleta; que o acusado foi agressivo no tom de voz e que temeu porque estava grávida; que não conseguiu ver se o acusado estava de arma em punho, porque o réu pediu para que a depoente baixasse a cabeça; que conseguiu reconhecer a acusada ADILENE porque ela já a tinha visto na loja; que visualizou o rosto dos acusados no momento em que entraram no estabelecimento; que os acusados subtraíra o celular da loja, dinheiro e sandálias havaianas; que a loja é de sua propriedade; que foi roubado R$ 1.000,00 (mil) reais em espécie; que o celular custava em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais); que fez o reconhecimento na delegacia através de fotografias; que a acusada ADILENE estava com uma sacola na mão; que quando o acusado anunciou o assalto, colocou as mãos debaixo da camisa como se tivesse uma arma; que o dinheiro não foi devolvido, só o celular”.
Em audiência, o informante RAFAEL DO CARMO DA SILVA, cunhado do acusado DEMISON, aduz: “Que o acusado DEMISON utilizou sua motocicleta para cometer o crime; que o aucsado não tinha autorização do depoente; que o acusado DEMISON pediu a motocicleta pediu a motocicleta emprestada para levar sua esposa em casa; que reconheceu a motocicleta em vídeos nas redes sociais; que a ADILENA é esposa do acusado; que o acusado se dedicava a crimes, mas passou a trabalhar na oficina do depoente; que a ADILENE acompanhou o acusado no crime; que não tem conhecimento que a ADILENE tenha praticado outros crimes; que percebeu que sua moto foi usada no crime pelas imagens das redes sociais; que reconheceu os acusados nas imagens que circulavam nas redes sociais; que foi registrar Boletim de Ocorrência para se resguardar.” Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros elementos probatórios.
Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto condenatório” (TJPB – Ap.
Crim. 1998.002677-8 – CCrim. – Rel.
Des.
Júlio Aurélio M Coutinho – Pub.
DJPB de 15/11/1998.) “No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não acusaria pessoa sabidamente inocente” (TJPB – Ap.
Crim. 2000.006570-6 – CCrim. – Rel.
Des.
José Martinho Lisboa – Julg.
Em 15/03/2001.) “A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais vigentes” (TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara) Os acusados, durante seus respectivos interrogatórios, CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA.
A acusada ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO assumiu a autoria da conduta criminosa, mas afirmou que não foi usada qualquer tipo de arma no crime.
O acusado DEMISON DA SILVA BRITO também confessou ser autor da infração penal.
Aduziu, ainda, que não estava armado no dia dos fatos.
Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, os réus são culpados pelo crime de roubo majorado.
No que tange à tese defensiva em relação a ré ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO, no sentido de que não agiu em unidade de desígnios com o réu DEMISON DA SILVA BRITO, o que descaracterizaria o concurso de agentes, verifica-se que em que pese em seu interrogatório o réu DEMISON aduzir que ADILENE não possuía o intento de praticar o crime, o conjunto dos autos é no sentido de sua participação no delito.
Com efeito, entendo que comprovada a prática acessória por parte da ré supramencionada no sentido de auxílio na subtração dos bens e apoio na fuga, bem como vigilância sobre o local no momento do crime, mesmo que de menor importância, considerando que o acusado DEMISON foi o responsável por praticar em sua maioria as condutas do crime ora apurado.
Destarte, ACOLHO parcialmente a tese defensiva no sentido de reconhecer a participação de menor importância da acusada ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, por entender que sua participação no crime foi de reduzida eficiência causal, contribuindo para o resultado, mas de forma menos relevante, o que pode ser apreendido do caso concreto.
Considerando que a maior parte das condutas foram praticadas pelo denunciado DEMISON, bem como tendo em vista o reduzido grau de importância da participação da acusada ADILENE, fixo o quantum de redução em 1/3 (um terço).
No que tange a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), considerando que o modus operandi aplicado in casu não refoge ao comum no crime de roubo, a causa de aumento deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço).
No caso dos autos, verifico também a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal em face de ambos os acusados, pois confessaram a prática delitiva.
Além disso, constato que incide a agravante disposta no art. 61, inciso I, do Código Penal em face do réu DEMISON DA SILVA BRITO, uma vez que consta nos autos que o acusado é reincidente, conforme disposto na sua Certidão de Antecedentes Criminais (ID 79054805).
Dessa maneira, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a apreciação do Tema 585, é no sentido de que a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585).
Dessa maneira, em razão da jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a agravante da reincidência com a atenuante da confissão devem se compensar, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Feitas estas considerações e à vista do conjunto probatório, verifica-se que, a conduta do réu subsume-se ao tipo criminal previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, cuja conduta está revestida de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, sua responsabilização criminal.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR os réus, ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO e DEMISON DA SILVA BRITO, qualificados nos autos, pelo crime de roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do CPB.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS: Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda dos acusados individualmente.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO DEMISON DA SILVA BRITO 1ª fase A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 79054805), que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Entendo que as circunstâncias do crime não extrapolam o modo usual como essa prática delituosa é usualmente praticada, razão pela qual não entendo como sendo circunstância judicial desfavorável.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, bem como o fato de que a pena mínima para o crime em apreço é de 4 anos de reclusão, fixo a pena-base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 2a fase No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 79054805), que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior.
Ademais, constato que concorre a circunstância atenuante do acusado ter confessado a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea d), do Código Penal.
Conforme entendimento mais recente do STJ declinado no Tema 585, a circunstância agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CP, mantendo-se a pena anteriormente dosada. 3º fase Presente a causa de aumento de pena do §2º, inciso II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), conforme já declinado na fundamentação desta sentença.
Assim TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 13 (treze) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, bem como considerando que o acusado é reincidente, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.
Atenta à aplicação do art. 387, §2º, do CPP (Lei 12.736/12), verifico que o tempo de prisão preventiva do réu NÃO autoriza a progressão de regime neste momento, motivo pelo qual deve o réu iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime anteriormente fixado, qual seja, o FECHADO.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), considerando o patamar de pena aplicado.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA ACUSADA ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO 1ª fase A culpabilidade da ré não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não consta contra a acusada informações acerca de antecedentes criminais.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Entendo que as circunstâncias do crime não extrapolam o modo usual como essa prática delituosa é usualmente praticada, razão pela qual não entendo como sendo circunstância judicial desfavorável.
A conduta da ré não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, bem como o fato de que a pena mínima para o crime em apreço é de 4 anos de reclusão, fixo a pena-base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase: Não incidem circunstâncias agravantes no caso ora analisado.
No caso ora apreciado, constato que concorre a circunstância atenuante do acusado ter confessado a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea d), do Código Penal.
Entretanto, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada. 3º fase Presente a causa de aumento de pena do §2º, inciso II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), contudo presente também a causa de diminuição de pena em razão da participação de menor importância, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, ocorrendo a compensação entre a causa de aumento e diminuição, conforme já declinado na fundamentação desta sentença, ficando a pena no mínimo legal.
Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA DA ACUSADA em 04 (QUATRO) ANOS de reclusão.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 08 (oito) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Atenta à aplicação do art. 387, §2º, do CPP (Lei 12.736/12), verifico que a detração não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, que já foi fixado no aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), considerando o patamar de pena aplicado.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA Consta na denúncia pedido expresso do Representante do Ministério Público de indenização a título de dano em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apurado em instrução que foi subtraído da vítima o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), um celular A 21 S e uma sandália da marca Havaiana.
Considerando que o celular foi devolvido à vítima e que foi apurado em sede de instrução que o valor subtraído em espécie foi em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) , entendo que devem os acusados serem condenados a indenizá-la no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada, pelos danos materiais sofridos durante a prática delitiva, bem como no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à vítima, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGO ao réu DEMISON DA SILVA BRITO o direto de recorrer em liberdade, visto que os fundamentos que embasaram a sua custódia cautelar permanecem incólumes, fazendo-se necessária a manutenção de sua prisão preventiva como Garantia da Ordem Pública, considerando o risco de reiteração delitiva, uma vez que o sentenciado é reincidente.
Assim, mantenho sua prisão cautelar com base nos fundamentos da decisão que anteriormente decretou a medida, para à qual remeto o leitor, visando repetições desnecessárias.
CONCEDO a ré ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO, em liberdade restrita no momento da sentença, o direito de recorrer em liberdade, considerando sua primariedade, bem como o patamar de pena aplicada e a fixação do regime em aberto.
Entretanto, devem ser mantidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, considerando que os motivos que ensejaram sua decretação permanecem incólumes, conforme decisão anterior, para qual remeto o leitor com o intuito de evitar repetições desnecessárias.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a multa (art. 50, caput, do CP) 4) Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
20/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/01/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de DEMISON DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:06
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
25/11/2022 05:05
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DEMISON DA SILVA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SAMILY DO SOCORRO FERREIRA DOS REIS em 28/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de DEMISON DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 01:09
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:29
Intimado em Secretaria
-
07/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:26
Intimado em Secretaria
-
07/10/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:24
Intimado em Secretaria
-
07/10/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:18
Intimado em Secretaria
-
07/10/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 03:32
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
25/08/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:46
Mantida a prisão preventida
-
24/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 22:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:13
Decorrido prazo de DEMISON DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:29
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2022 16:29
Revogada a Prisão
-
09/06/2022 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:44
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/06/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 08:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/05/2022 08:42
Recebida a denúncia contra DEMISON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*85-15 (REU) e ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO - CPF: *29.***.*05-50 (REU)
-
20/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 12:09
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889318-95.2022.8.14.0301
Kleicy Suely C. Menezes - Ensino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Felipe Pinto dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 13:15
Processo nº 0848967-80.2022.8.14.0301
Estado do para
Joao Alexandre da Silva
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 09:44
Processo nº 0005949-18.2017.8.14.0301
Banco Pan SA
Marcelo Lira Pinheiro
Advogado: Harry Friedrichsen Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2017 10:35
Processo nº 0848967-80.2022.8.14.0301
Joao Alexandre da Silva
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 00:28
Processo nº 0801148-53.2022.8.14.0009
Demison da Silva Oliveira
Braganca - Delegacia de Policia - 6º Ris...
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 18:55