TJPA - 0801148-53.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2023 16:10
Baixa Definitiva
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DEMISON DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DO PEDIDO DA APELANTE ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS EM RELAÇÃO A RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DA APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
PREJUDICADO.
DO PEDIDO DO APELANTE DEMISON DA SILVA OLIVEIRA.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOS PEDIDOS COMUNS AOS APELANTES.
DO PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES.
IMPROVIDO.
DO PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Do pedido da apelante ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO. 1.1.
A apelante foi condenada pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e, ao contrário do que afirma em seu recurso, há provas suficientes que denotam a autoria e materialidade no crime descrito na exordial acusatória, tendo o Juízo a quo acertado quando proferiu a sentença penal condenatória.
As provas contidas nos autos são robustas e demonstram que a apelante, juntamente com seu comparsa, praticou o crime de roubo contra a vítima. 1.2.
A vítima em suas declarações foi contundente em afirmar que o acusado cometeu o delito na companhia da ré, o que demonstrada o concurso de agentes na prática do crime, não havendo que se falar em exclusão. 1.3.
O Magistrado a quo, em sua sentença condenatória já reconheceu a participação de menor importância em favor da ré. 2.
Do pedido do apelante DEMISON DA SILVA OLIVEIRA. 2.1.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, na primeira fase da dosimetria, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa.
Quanto a segunda fase da dosimetria, o Magistrado a quo andou bem ao realizar a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante da reincidência.
Já quanto a modificação do cumprimento inicial de pena, não merece guarida, pois resta provado que o réu é reincidente. 3.
Dos pedidos comuns aos apelantes. 3.1.
Quanto ao pedido de desclassificação, vejo que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovada, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em juízo, demonstrando de forma evidente que houve a subtração mediante grave ameaça, em concurso de pessoas. 3.2.
O pleito indenizatório formulado, expressamente, pelo Parquet por ocasião da denúncia, o pedido foi submetido ao contraditório e à ampla defesa dos recorrentes. 4.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 31 de julho e término em 07 de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:10
Conhecido o recurso de ADILENE DOS SANTOS SILVA BRITO - CPF: *29.***.*05-50 (APELANTE), CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), DEMISON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*85-15 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:55
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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