TJPA - 0889318-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:42
Apensado ao processo 0870535-84.2024.8.14.0301
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03/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0889318-95.2022.8.14.0301 Parte autora: KLEICY SUELY C.
MENEZES - ENSINO CNPJ: 32.***.***/0001-91 Advogado(a): FELIPE PINTO DOS SANTOS OAB/PA: 26567 Parte ré: ITAU UNIBANCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-04 Preposto(a): SULIE FERNANDA CALAZANS SANTOS Identidade: 1444838903 - SSP/BA CPF: *60.***.*24-99 Advogado(a): JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA OAB/AL: 18.791 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (07) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência da autora, apesar de intimada pelo sistema PJe, e a presença do réu, de forma telepresencial.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto pelo sistema PJe.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200889318-95.2022.8.14.0301-20240807_113533-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2024 11:52
Audiência Una realizada para 07/08/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:56
Audiência Una designada para 07/08/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0889318-95.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado CERTIFICO para os devidos fins de direito que não foram juntados aos autos os atos constitutivos da Reclamante, conforme determinado na Decisão de id 108821741. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhora INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os atos constitutivos. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889318-95.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: KLEICY SUELY COSTA MENEZES Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, t 1 ap 25, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por dependência ou prevenção, mas por livre distribuição, pois os autos vieram-me conclusos automaticamente após o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém ter-se declarado incompetente em virtude de ação ter sido endereçada a Juizado Especial Cível de Belém (ID 108565535).
Dito isso, observo que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, para litigarem em Juizado Especial Cível (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, juntar seu ato constitutivo e demonstrar que é optante do Simples Nacional.
Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso seja atendida a diligência, com a juntada de seu ato constitutivo e a confirmação de que a pessoa jurídica autora é optante do simples nacional, e considerando que não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado, marque-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, aguardando-se em Secretaria a data do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911165147900000077405009 petição inicial oficial Petição 22110911165166300000077405015 PROCURAÇÃO Assinada Procuração 22110911165207900000077405018 Petição Inicial Documento de Comprovação 22110911192242400000077405021 Print 1 Documento de Comprovação 22110911192257300000077405023 Print 2 Documento de Comprovação 22110911192296200000077405025 Print 3 Documento de Comprovação 22110911192335700000077405026 Print 4 Documento de Comprovação 22110911192382400000077406481 Print 5 Documento de Comprovação 22110911192424800000077406484 Print 6 7 8 Documento de Comprovação 22110911192457600000077406486 Print 9 Documento de Comprovação 22110911192498400000077406490 Despacho Despacho 23012311063728700000080874156 Petição Petição 23012418103327600000081103918 Petição Petição 23020216490305000000081650535 Pedido de Justiça gratuita Petição 23020216490322000000081650537 Aluguel Comercial Documento de Comprovação 23020216490355200000081650539 Boleto mensal de Royalties Documento de Comprovação 23020216490396600000081650540 RECIBO DE SALARIO OUT-2021 Documento de Comprovação 23020216490440700000081650541 RECIBO DE SALARIO NOVEMBRO-2021 Documento de Comprovação 23020216490470700000081650543 FGTS NOVEMBRO-2022 Documento de Comprovação 23020216490502400000081650546 INSS NOV-2022 Documento de Comprovação 23020216490536400000081650547 TERMO-DE-COMPROMISSO-DE-ESTÁGIO (1) Documento de Comprovação 23020216490570100000081650548 TERMO-DE-COMPROMISSO-DE-ESTÁGIO Documento de Comprovação 23020216490596800000081650549 TERMO-DE-COMPROMISSO-DE-ESTÁGIO_1 Documento de Comprovação 23020216490627200000081650550 Petição Petição 23020809222810100000081928767 Decisão Decisão 24020616092818100000102010997 -
09/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:09
Declarada incompetência
-
17/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:23
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
0889318-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEICY SUELY COSTA MENEZES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911165147900000077405009 petição inicial oficial Petição 22110911165166300000077405015 PROCURAÇÃO Assinada Procuração 22110911165207900000077405018 Petição Inicial Documento de Comprovação 22110911192242400000077405021 Print 1 Documento de Comprovação 22110911192257300000077405023 Print 2 Documento de Comprovação 22110911192296200000077405025 Print 3 Documento de Comprovação 22110911192335700000077405026 Print 4 Documento de Comprovação 22110911192382400000077406481 Print 5 Documento de Comprovação 22110911192424800000077406484 Print 6 7 8 Documento de Comprovação 22110911192457600000077406486 Print 9 Documento de Comprovação 22110911192498400000077406490 -
23/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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