TJPA - 0800361-81.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 10:37
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SILVA *10.***.*90-70 em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800361-81.2021.8.14.0066 Requerente Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Requerido Nome: ANDRE DOS SANTOS SILVA *10.***.*90-70 Endereço: Avenida Perimentral Sul, sn, A R Auto Peças, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Compulsando os autos de Ação Monitória, verifica-se que a empresa requerida não foi encontrada no endereço indicado na inicial (Certidão do Oficial de Justiça de ID 91276216).
A empresa requerente então pugnou pelo redirecionamento da presente ação para o sócio diante certidão acima, sendo dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 92466400), com base no julgamento do REsp1355000/SP.
Examinando o pedido da requerente, verifico que não lhe assiste razão.
Inicialmente, o julgamento do Recurso Especial encontra-se ementado da seguinte maneira: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 .
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" ( REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) A tese acima, portanto, em nada corrobora o pedido da empresa requerente, uma vez que o STJ, a despeito de entender a pessoa jurídica ser mera ficção jurídica, não desautoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de eventual dissolução irregular.
Além disso, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular, firmando o entendimento da Súmula 435, pela qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Entretanto, tal entendimento é aplicável às execuções fiscais em razão da obrigatoriedade do contribuinte em manter a Fazenda informada de seu domicílio fiscal (Art. 127, CTN), não sendo aplicável, portanto, nas relações privadas, como o caso dos autos.
Sobre a irregularidade da dissolução da pessoa jurídica em relações privadas, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE DE CREDORES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3.
Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Isto posto, indefiro o pedido de citação da pessoa física ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, haja vista que a alegação de dissolução irregular da pessoa ANDRE DOS SANTOS SAILVA ME, não dispensa o incidente previsto no CPC (art. 133 e seguintes).
Intime-se a requerente acerca da presente decisão.
Intime-se a requerente, ainda, a no prazo de quinze dias se manifestar nos autos quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Uruará/PA, 6 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
07/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2024 07:57
Juntada de Acórdão
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19/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 12:13
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:13
Decorrido prazo de CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 06:02
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SILVA *10.***.*90-70 em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 05:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800361-81.2021.8.14.0066 Requerente Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Requerido Nome: ANDRE DOS SANTOS SILVA *10.***.*90-70 Endereço: Avenida Perimentral Sul, sn, A R Auto Peças, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de busca de endereço através dos sistemas eletrônicos.
Proceda a Secretaria com a busca no sistema SIEL por ser mais atualizado, em face da celeridade e economicidade processual.
Após a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte Autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 31 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:03
Decorrido prazo de CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:03
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SILVA *10.***.*90-70 em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0800361-81.2021.8.14.0066 EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DOS SANTOS SILVA *10.***.*90-70 D E C I S Ã O
Vistos.
Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP. 1.
Defiro o pedido de conversão em ação monitória, eis que ainda não se operou a citação; 2.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar a importância requerida na inicial, no prazo de 15 dias, advertindo-o(s) de que, se atender(em) ao mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e pagará(ão) honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito do autor. (CPC, art. 701, §1.º) 4.
No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2.º). 5.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em 15 dias. 6.
Se a parte autora assim requerer, o mandado pode ser substituído por carta com aviso de recebimento, contendo as advertências acima mencionadas. 7.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas, comunique-se o Distribuidor e, dispensada nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias. 8.
O requerido deverá ser intimado, ainda, da faculdade do art. 916 do CPC (“Aplica-se à monitória, no que couber, o art. 916 do CPC, que permite o devedor, reconhecendo o débito, no prazo dos embargos, depositar 30% (trinta por cento) da execução e pagar a diferença em 06 (seis) vezes.”) 9.
Expeça-se o necessário 10.
Cumpra-se.
Uruará/PA, 24 de janeiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA -
24/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:27
Decorrido prazo de AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MURILO REIS SENA em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2021 09:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 21:31
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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