TJPA - 0814904-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2023 08:20
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0814904-59.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BARCARENA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena em face do Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca nos autos da Ação de Extinção de Condomínio, ajuizada por Justo Monte dos Santos em face de Zuneide de Miranda Rolim (Proc. nº 0802499-64.2022.814.0008).
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena, que declinou da competência ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da mesma comarca, por entender que o feito é conexo à Ação de Divórcio envolvendo as partes.
No entanto, o Juízo da 2ª Vara Cível, apontando que a ação de divórcio transitou em julgado, defendeu a incidência do Enunciado nº 235/STJ, suscitando o conflito negativo de competência.
A Douta Procuradoria do Ministério Público, em parecer contido no Id nº 1238296, opinou pela declaração da Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarva de Barcarena. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1][1] do RITJPA.
O Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência de conexão substancial entre ação divórcio e ação de partilha posterior.
A ementa do precedente foi vazada nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1.
Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3.
A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4.
A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG. (CC 160.329/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifei) No voto condutor do Acórdão, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, ressalta o caráter acessório da partilha de bens diante da dissolução da sociedade conjugal a atrair a incidência do artigo 61, do CPC (A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal).
Afirma ainda Sua Excelência que “há uma interligação decorrente da unidade do conflito de interesses, pois a partilha é decorrência lógica do divórcio.
Se o legislador permitiu a partilha posterior, não quer dizer que a ação autônoma de partilha não deva ser julgada pelo mesmo Juízo”.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça também possui precedente pela competência da vara de família em partilha de bens decorrente de ação de divórcio.
Transcrevo as respectivas ementas: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BEM IMÓVEL.
RESGUARDO DA PARTILHA JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA ALTERADA RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (2013.04225924-44, 126.527, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-11-13, Publicado em 2013-11-18) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (2014.04589278-19, 136.635, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-12) Importa ressaltar que, verificando a existência de julgados com entendimentos distintos, este Desembargador Relator, ao apreciar caso análogo, entendeu que se apresentava o momento para a Seção de Direito Privado, Órgão que passou a ter atribuição para julgar o conflito sobre o tema, desde a vigência do Regimento Interno de 2016, firmar entendimento uniforme, seja para definir a competência para a vara cível ou para a vara de família, privilegiando assim a segurança jurídica e atendendo os ditames do artigo 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, submetendo apreciação do feito de nº 0801407-46.2020.814.0000 ao colegiado, em 06/08/2020, ocasião em que assim restou decidido unanimemente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVÓRCIO.
CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1.
O conflito de competência ocorre em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, na qual a 2ª Vara de Família de Ananindeua, após homologar o fim da sociedade conjugal, se declarou incompetente para processar a partilha de bens. 2.
A partilha de bens é decorrência lógica da ruptura da união estável.
Existe entre os pedidos uma interligação decorrente da unidade do conflito de interesses. 3.
Há entre as duas demandas uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou o dissolução da união estável.
Precedentes do STJ. 4.
Conflito de competência julgado para declarar a competência da 2ª Vara de Família de Ananindeua, à unanimidade.” Assim entendo ser devido o reconhecimento da prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.
O referido precedente ressalta que entre as duas demandas (divórcio e ação posterior que trate do patrimônio comum dos ex-cônjuges) há uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. É certo que a ação envolvendo o patrimônio comum do casal a ser partilhado deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, tendo em vista que aquela é consequência da dissolução do vínculo matrimonial.
Além disso, trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta do Juízo prevento.
Com essas considerações, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, prevento para processar e julgar a demanda.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 23 de janeiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1][1] Art. 133.
Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: c) jurisprudência dominante desta e.
Corte. -
23/01/2023 11:03
Juntada de
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23/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:19
Declarado competetente o 2 vara cível de barcarena
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19/01/2023 10:40
Conclusos ao relator
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19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:57
Juntada de
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JUSTO MONTE DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:26
Juntada de informação do juízo
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26/10/2022 19:22
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:09
Juntada de
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20/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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