TJPA - 0803995-40.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2023 10:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2023 10:16 Mandado devolvido cancelado 
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                                            30/01/2023 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2023 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2023 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2023 16:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/01/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 13:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0803995-40.2022.8.14.0005 Réu: MATEUS LOPES BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
 
 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATEUS LOPES BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
 
 Narra a denúncia (Id Num. 77291533): “Consta nos autos que, no dia 04/08/2022 por volta das 20h30, o ora denunciado foi flagrado pela guarnição policial composta por JACKSON RODRIGUES ARAUJO, GUTEMBERG VELOSO DA CONCEIÇÃO e MAGNO SOARES DOS SANTOS enquanto trazia consigo 19 petecas de substância entorpecente vulgamente conhecida como crack e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em notas pequenas.
 
 A guarnição policial relata que realizava ronda pelo bairro Mutirão quando populares, que não quiseram se identificar, informaram que um indivíduo com camisa de time de futebol estava traficando drogas no bairro.
 
 Que diante das informações, os policiais conseguiram localizar o ora denunciado e realizaram a abordagem.
 
 Em busca pessoal, diante da fundada suspeita, foi localizado com MATEUS cerca de 7g de crack, porcionadas em 19 petecas, além da quantia em dinheiro em notas pequenas (trocado), em situação característica ao tráfico de drogas.
 
 Destaca-se ainda que, no momento da abordagem, o ora denunciado estava em companhia do menor JOATAN LIMA OLIVEIRA.
 
 Ouvido, o menor informou que era amigo do ora denunciado, que tinham se encontrado na rua e estavam conversando quando ocorreu a abordagem policial.
 
 JOATAN afirma que sabia que MATEUS era usuário de drogas, mas que não tem conhecimento acerca das atividades de tráfico desenvolvidas pelo ora denunciado.
 
 No ID 73490370 pág. 08 consta auto de apreensão dos entorpecentes.
 
 No ID 74354396 pág. 24 consta laudo toxicológico definitivo, confirmando a natureza da substância apreendida e a materialidade delitiva.
 
 Interrogado, o ora denunciado alegou ser usuário de drogas e que as drogas apreendidas eram para seu consumo pessoal.
 
 Alegou ainda que tinha recebido o dinheiro apreendido do seu patrão e que estava saindo do trabalho no momento em que foi abordado.”.
 
 Foi determinada a notificação do acusado para fins de apresentação da defesa prévia (Id Num. 77772302).
 
 O denunciado foi notificado (Id Num. 78591939 - Pág. 1).
 
 O acusado, patrocinado por advogado constituído, apresentou defesa (Id Num. 78952358).
 
 A denúncia foi recebida em 26/10/2022, bem como foi designada audiência de instrução (Id Num. 80383499).
 
 Em audiência de instrução realizada no dia 23/11/2022 foram ouvidas as testemunhas de acusação MAGNO SOARES DOS SANTOS, JOATAN DE LIMA OLIVEIRA, JAKSON RODRIGUES DE ARAUJO e GUTEMBERG VELOSO DA CONCEIÇÃO, bem com o acusado MATEUS LOPES BARBOSA foi qualificado e interrogado (Id Num. 82346715).
 
 Certidão de antecedentes criminais (Id Num. 82770291).
 
 O Ministério Público apresentou memoriais finais (Id Num. 84650443) requerendo a condenação do réu MATEUS LOPES BARBOSA pela prática do crime tipificado no artigo art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.
 
 Laudo nº: 2022.06.000117-QUI, referente a perícia de análise de droga de abuso – definitivo, com conclusão de que o material petrificado apresenta a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAINA (Id Num. 84650444).
 
 O réu HALLYSON CHARLES LIMA DE ANDRADE, patrocinado por Advogado particular, memoriais finais (Id Num. 84940619) requerendo (a) absolvição do denunciado, pela manifesta inocência; (b) absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP e (c) seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28, da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao denunciado MATEUS LOPES BARBOSA a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
 
 O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
 
 Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
 
 Deste modo, passo a examinar o mérito.
 
 Compulsando os autos, considerando a análise do conjunto probatório carreado, tenho que a prova produzida não traz elementos suficientes para a conclusão de que o acusado efetivamente cometeu o delito de tráfico de drogas narrado na denúncia, porquanto a situação descrita e a prova testemunhal colhida não demonstram, com a certeza necessária, se estava, na oportunidade, vendendo a substância entorpecente apreendida pelos policiais.
 
 Nesse passo, sublinho que embora haja semelhança entre os artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), ambos se diferenciam não pela comprovação da ocorrência de tráfico, mas pela comprovação da destinação das drogas a terceiros, bastando que a droga seja destinada à circulação, ainda que gratuitamente.
 
 De modo que a prova de tal destinação é incumbência exclusiva do autor da ação penal – Ministério Público –, o que não ocorreu na hipótese em análise.
 
 E sendo assim, ao meu sentir, subsiste séria dúvida quanto à destinação e propriedade da droga apreendida, haja vista que não há nos autos elementos suficientes de que MATEUS LOPES BARBOSA estivesse a traficar.
 
 Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo consistem, basicamente, em policiais militares que efetuaram a apreensão das substâncias entorpecentes, sem acrescentar nenhum elemento que configure traficância.
 
 No caso, não foi presenciado e comprovado qualquer ato de mercancia a evidenciar que o réu praticava o delito de tráfico.
 
 Além do mais, sequer foram aprendidos instrumentos normalmente utilizados na preparação e na distribuição de entorpecentes a terceiros.
 
 As narrativas dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas, nada mais.
 
 Todavia, a mesma prova não comprova o tráfico pelo denunciado, surgindo dúvida.
 
 Desse modo, destaco o entendimento de que para um juízo condenatório por tráfico ilícito de entorpecentes é imprescindível que haja a comprovação da finalidade de destinação das substâncias entorpecentes a terceiros – seja tal destinação gratuita ou com fim lucrativo –, uma vez que, mesmo um indivíduo sendo abordado e preso, a acusação não fica desobrigada da necessidade de provar, inequivocamente, a prática do delito.
 
 Realço que não se trata, aqui, de desacreditar as palavras dos agentes de segurança pública, mas sim de sopesá-las dentro do conjunto probatório.
 
 Não há nos autos sequer notícia de que o denunciado estivesse sendo investigado, bem como, não há testemunho de usuários que indicassem ser a responsável pela distribuição e comercialização de drogas no local.
 
 Ora, não foi ouvida nenhuma testemunha que acionou a polícia, informando que o acusado estava traficando, e os policiais não o presenciaram vendendo, mas apenas na posse do entorpecente.
 
 Diante de tal contexto, não é crível que se negue ao acusado o benefício da dúvida, não implicando, contudo, em reconhecer como falsa a alegação acusatória, mas sim de que não é possível confirmá-la.
 
 Daí porque, nos casos em que não comprovada à destinação da droga a terceiros, tenho que a prova da acusação é frágil e gera dúvidas a respeito da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por MATEUS LOPES BARBOSA, de modo que – considerando que a prova penal não admite presunções – a absolvição é medida que se impõe.
 
 A desclassificação pugnada pela Defesa para o delito do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 é inviável, por não ter sido narrada na peça acusatória, tampouco aditada para constar a expressão "para consumo pessoal", nos termos do art. 384 do CPP.
 
 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de ABSOLVER a acusado MATEUS LOPES BARBOSA do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
 
 O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo.
 
 Entendo que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, eis que o acusado foi absolvido da imputação do crime capitulado na denúncia.
 
 Assim, REVOGO a prisão preventiva de MATEUS LOPES BARBOSA, com fundamento no art. 316 do CPP.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA, se por algum outro motivo não estiver preso.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Altamira/PA, data da assinatura.
 
 ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA
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                                            24/01/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 13:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/01/2023 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2023 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 17:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/01/2023 08:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2022 22:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2022 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2022 22:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/11/2022 22:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 14:30 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            26/11/2022 04:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/11/2022 12:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/11/2022 07:59 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            23/11/2022 14:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/11/2022 15:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/11/2022 13:49 Juntada de Ofício 
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                                            18/11/2022 13:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2022 13:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 12:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2022 00:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/11/2022 00:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2022 09:08 Juntada de 
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                                            09/11/2022 15:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/11/2022 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 09:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/11/2022 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 13:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2022 12:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/11/2022 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2022 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2022 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 11:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            07/11/2022 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2022 11:02 Juntada de Ofício 
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                                            07/11/2022 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2022 13:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/11/2022 13:38 Juntada de Relatório 
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                                            03/11/2022 13:35 Juntada de Relatório 
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                                            02/11/2022 03:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 19:21 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            13/10/2022 05:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 10:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/10/2022 19:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/10/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 14:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/09/2022 14:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2022 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2022 19:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/09/2022 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2022 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2022 01:14 Publicado Decisão em 22/09/2022. 
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                                            23/09/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            20/09/2022 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 20:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/09/2022 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2022 17:07 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/09/2022 16:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/09/2022 08:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2022 18:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/08/2022 16:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/08/2022 14:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/08/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 11:33 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            16/08/2022 11:31 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            13/08/2022 14:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/08/2022 09:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/08/2022 16:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/08/2022 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 11:47 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            05/08/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 10:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/08/2022 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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