TJPA - 0803066-02.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE DIVÓRCIO/GUARDA/ALIMENTOS Proc. nº 0803066-02.2022.814.0040 Requerente: REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA Requerido: SAILDE FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 24/JUNHO/2024, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
JORDANA CELESTINO DOURADO, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte Requerente REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA, acompanhado do Dr(a) MATHEUS CARPES, OAB/RS 118.673, presente a Requerida SAILDE FERREIRA DA SILVA, acompanhada do Dr(a) IGOR FROTA PITA, Defensor Público.
Aberta a audiência as partes, devidamente acompanhadas de Advogado e Defensor Público, manifestaram perante este Juízo pela desistência do feito.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte O MM.
Juiz passou a prolatar Sentença: Não havendo óbice, uma vez que as partes estão devidamente assistidas, homologo o pedido de desistência formulado no decorrer da presente (mídia anexa), e nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas.
Saem os presentes intimados, não há interesse recursal.
Arquive-se.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Saem os presentes intimados.
Eu, ______________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) Requerida: ___________________________________________ -
26/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/06/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803066-02.2022.8.14.0136 DECISÃO DESIGNO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/junho/2024, às 11:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seu(s) Advogado(s), testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE3NWJkYWItZmE2MC00YmYzLTlhZmYtMDc0MzQ3YzkzOWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d Canaã dos Carajás, 08/FEVEREIRO2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:17
Juntada de Carta precatória
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30/06/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/06/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
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17/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803066-02.2022.8.14.0136 DECISÃO A competência é fixada no momento da distribuição/registro e não muda pela mudança de endereço das partes, sob pena de até ser possível escolher o juízo e ferir o juiz natural.
Vide art. 43 NCPC.
Se a parte quiser, deve manter o processo em Canaã, ou desistir da demanda.
Intime-se pessoalmente para que diga em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Com ou sem resposta voltem os autos conclusos com urgência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/ MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de maio de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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23/01/2023 21:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803066-02.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar o indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal 3.
Tratando-se de ação de divórcio cumulada ação de guarda, e alimentos, estes ofertados em favor 02 filhos(a)(s), torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar da parte demandada é certa, sendo decorrente do dever de sustento que é imposto aos pais em relação aos filhos, e cujo pagamento é devido por quem não detém a guarda. 4.
Da Oferta de alimentos em favor dos filhos A parte autora oferta a prestação alimentícia em favor do filho das partes, no valor de 30% do salário-mínimo, depositado diretamente em conta de titularidade da mãe do menor.
Torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar da parte demandante é certa, sendo decorrente do dever de sustento que é imposto aos pais em relação aos filhos, e cujo pagamento é devido por quem não detém a guarda.
Assim, diante da prova pré-constituída da relação dos demais parentescos, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos, e da ausência de outros documentos comprobatórios do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo, em favor dos(a) menores LUCAS GABRIEL BATISTA FERREIRA e RAYSSA BATISTA FERREIRA, devidamente representado(a) por sua genitora.
Os alimentos ora fixados deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da mãe dos menores SAILDE FERREIRA DA SILVA ou entregue mediante recibo nas mãos da representante legal do(a)(s) menor(es) até o dia 10 de cada mês.
Considerando que não há informações nos autos acerca da conta bancária, deve a parte ré, informar no prazo de 05(cinco) dias após a intimação, os seus dados bancários. 5.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/06/2023, às 12:30 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se Suplicante e Suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). 6.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada no item 5, munido de seus documentos pessoais, comprovante de rendimentos, certidões de nascimento de outros filhos e documentos que indiquem seus gastos e suas possibilidades econômicas, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado ou da defensoria (se ainda estiver no prazo).
Após o que será proferida sentença final.
Remeta-se ao Suplicado(a), outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho. 7.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 17 de janeiro de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyMzZiNDAtNTI5Ni00M2MxLTliNmQtYTQ3YThlMWJhNzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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05/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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