TJPA - 0905224-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/03/2025 08:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/03/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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24/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:08
Juntada de Telegrama
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE BRITO ALEIXO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:22
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/03/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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29/01/2025 09:17
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 10/02/2025 11:00 cancelada.
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16/01/2025 11:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/02/2025 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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27/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE BRITO ALEIXO em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 22/11/2024 23:59.
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13/12/2024 08:29
Recebidos os autos.
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13/12/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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01/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:27
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0905224-28.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EXEQUENTE, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões À EMENDA aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de setembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 20/04/2023 23:59.
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08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0905224-28.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM Nome: JOSE WELINGTON DE BRITO ALEIXO Endereço: Rua Primavera, 35, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DESPACHO-MANDADO 1.
Recebo a emenda à inicial do documento constante de Id 86110571, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.
Em relação ao pedido de expedição de certidão de admissão da presente ação, poderá o peticionante solicitar no site do TJE/PA e/ou diretamente na UPJ. 7.
No que concerne ao pedido de inclusão do nome do(s) requerente(s) nos cadastros de proteção ao crédito, esclareço que tal providencia poderá ser efetivada diretamente pela parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar a sua implementação. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 22/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 03:05
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0905224-28.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM Nome: JOSE WELINGTON DE BRITO ALEIXO Endereço: Rua Primavera, 35, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Para efeitos da ação de execução de cédula de crédito bancário, deve esta ser instruída com o exemplar original do referido documento, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial a fim de depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 20/01/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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