TJPA - 0801168-95.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 10:50
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801168-95.2023.8.14.0401 APELANTE: JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA APELADA: MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU O PRAZO DE VALIDADE DE 06 (SEIS) MESES À PARTIR DA SENTENÇA DAS MEDIDAS CONCEDIDAS.
IRRESIGNIÇÃO DO RÉU/APELANTE.
PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PERDA DE VALIDADE DAS REFERIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO PREJUDICIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação ajuizado por JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA inconformada com a decisão exarada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que nos autos de Medida Protetiva de Urgência pleiteada por MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em desfavor do ora recorrente, seu ex marido, por atos de violência doméstica e perturbação da tranquilidade, julgou procedente o pedido inicial, conforme sentença prolatada, na parte conclusiva, nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Tratam-se os autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por Maria de Nasare Martins da Silva em desfavor de Jose Fernando Lopes da Silva, por atos de violência doméstica e perturbação da tranquilidade que vitimaram a requerente.
Em decisão de id. 14521142, o juízo competente aplicou as medidas protetivas de urgência, tais como: proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, a uma distância mínima de 50 metros, proibição de manter qualquer forma de contato, e proibição de frequentar a residência da vítima ou seu local de trabalho.
O requerido contestou em id. 14521147, alegando que foi casado com a autora, sendo o divórcio no processo sob nº 0855046-12.2021.8.14.0301, que a requerente abandonou o lar, que o réu incialmente ficou com a guarda dos filhos, porém, depois os filhos foram entregues a genitora, que em contato telefônico a vítima injuriou o suposto agressor, que a medida protetiva fixada prejudica o convívio com os filhos, que o endereço da vítima indicado nos autos é de sua propriedade, e que a vítima responde por corrupção ativa.
Requereu a revogação das medidas protetivas fixadas.
O Ministério Público se manifestou em id. 14521156, pela procedência da ação.
O Juízo a quo prolatou sentença em id. 14521157, julgando procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme transcrição realizada ao norte.
Irresignado com a r. sentença, o requerido interpôs Recurso de Apelação em id. 14521160, alegando que devem ser revogadas as medidas protetivas, considerando a ausência de provas do alegado pela apelada.
Não houve contrarrazões (id. 14521269).
Remetido os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e parecer, este opinou conhecimento e provimento. É o Relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da revogação das medidas protetivas concedidas em favor da apelada.
No caso verifico que na sentença (ID Num. 8910362 - Pág. 8-10) que manteve as medidas protetivas deferidas em sede liminar, o juiz de piso consignou que as mesmas possuíam validade de 06 (seis) ano após a prolação da sentença, que foi em 21/03/2023.
Deste modo, tendo transcorrido mais de 07 (sete) meses após a publicação da sentença as medidas protetivas perderam a validade, e consequentemente há a perda do objeto do recurso de apelação Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PELO PRAZO DE 180 DIAS.
PERÍODO QUE JÁ CHEGOU A TERMO.
PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE ATO QUE CARACTERIZE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus é o remédio constitucional destinado à sanar a lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Tendo chegado a termo o prazo fixado de medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, de rigor a prejudicialidade do recurso em habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Embora o recorrente afirme que o interesse em provar sua inocência não está prejudicado, pois sua folha de antecedentes criminais está anotada e sua imagem maculada, não logrou demonstrar em que consiste a ameaça à liberdade de locomoção. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 148032 MG 2021/0160757-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTIREM PROVAS DO SUPOSTO ABUSO SEXUAL QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA AS MEDIDAS QUE CHEGOU AO SEU TERMO.
PREJUDICIALIDADE PELA PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica (TJ-SC - APR: 09011022720178240023 Capital 0901102-27.2017.8.24.0023, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Câmara Criminal) APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA AINDA PERSISTA – PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. 2- No presente caso, observa-se que a sentença ora vergastada estipulou o prazo de 01 (hum) ano de vigência das medidas protetivas e, considerando o escoamento do referido prazo, sem que as partes se manifestassem a respeito da necessidade de sua duração, inexistindo nos autos qualquer indício de que a situação de risco/violência ainda persista, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da perda superveniente do interesse processual. 3- Desta feita, diante da cristalina falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de manter as restrições fixadas, configurado está a perda superveniente do interesse processual. 4-Recurso não conhecido. (TJ-PA – APELAÇÃO CIVEL- 00133794120198140401, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2 Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Assim sendo, resta cristalina a falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de manter as restrições fixadas.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator -
14/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:20
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 10:24
Conclusos ao relator
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25/10/2023 09:04
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O recorrente requereu em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe provas de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao Apelante que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:46
Conclusos ao relator
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16/06/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 13:35
Conclusos ao relator
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12/06/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 12:39
Declarada incompetência
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12/06/2023 10:31
Conclusos ao relator
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12/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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