TJPA - 0800282-32.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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13/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Embargos de Declaração SENTENÇA
Vistos.
O embargante ingressou com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes para requerer seja revisada a sentença prolatada, dizendo haver excesso no valor pago.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada.
Não há excesso no valor pago.
A exequente foi intimada a pagar em 22/08/2022, ID n. 94027555 e somente em 2023 veio a depositar o valor em juizo em petição de 02/06/2023 requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo as decisões por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se e arquivem-se imediatamente.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 2023-08-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
29/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2023 14:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/05/2023 23:59.
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07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800282-32.2022.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Segundo o Novo Código de Processo Civil: Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - omissis II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, há nos autos prova do adimplemento da dívida em relação a parte exequente, informado pela quitação do débito através do documento/deposito judicial do valor executado.
Dispõe o art. 925, do NCPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado.
Libere-se o valor constrito nas contadas da executada. (em anexo) Juntar extrato da subconta atualizado e, se o caso, expedir Alvará Judicial/Transferencia para a exequente do valor pago, ficando autorizado em nome do advogado com poderes.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
STB, #Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
30/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:57
Juntada de Alvará
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12/06/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO SALDANHA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO SALDANHA em 13/04/2023 23:59.
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02/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800282-32.2022.8.14.0951 DECISÃO R.H - ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e adequada mediante acórdão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 1.1.
Acaso não tenha advogado, o executado deverá ser intimado, observando o regramento previsto no artigo 19, 2º da Lei 9.099/95, ou seja, caso o executado tenha mudado de endereço sem comunicar, reputa-se eficaz as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação e MEDIANTE garantia do juízo na exata forma do Enunciado n. 117 do FONAJE - apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
Santa Bárbara, 2023-04-18 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
05/05/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Embargos de Declaração SENTENÇA
Vistos.
O embargante ingressou com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes para requerer seja revisada a sentença prolatada.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada.
Verifica-se que a embargante não se conformou com a decisão prolatada.
A parte embargante não apresentou qualquer ponto obscuro ou contradição na sentença, apenas analisou os autos no lugar deste juízo e deseja uma decisão favorável ao seu pleito.
Não obterá por absoluta impropriedade da via eleita para reforma da decisão.
A matéria já foi decidida e somente um recurso seria capaz de modificar a decisão.
Este juízo já se pronunciou sobre as matérias aqui rediscutidas e não pode mais voltar a decidi-las para modificar o mérito.
Não pode atuar como julgador em 2° Grau.
Por óbvio, em decorrência de sua finalidade – eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão –, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com manifesto propósito de alteração do julgado.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), “a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl” O art. 1.022, do CPC e o artigo 83 da Lei 9.099/95, limita os pontos que podem ser abrangidos pelos embargos declaratórios.
Neste caso concreto as matérias suscitadas não autorizam nova decisão por não haver contradição, ou qualquer obscuridade na sentença prolatada.
Não é por acaso, pois, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR- ED 198131/SP, 2006, p. 35..
Ainda: STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12.04.2011).
A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 15.10.2010).
No mesmo sentido: STJ-221392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2... 3.... 4.
Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 667620/SC (2004/0071817-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 18.03.2008, unânime, DJ 30.04.2008).
Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo as decisões por seus próprios fundamentos.
Outrossim, como estes embargos não possuem qualquer amparo legal, sendo oposto de maneira temerosa e protelatória, condeno ainda o embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor dado à causa atualizado (art. 1.026, §2°-CPC) com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC dessa decisão.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se e arquivem-se imediatamente.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 2023-03-20 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:08
Desentranhado o documento
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08/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/03/2023 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO SALDANHA em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800282-32.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO O feito está em ordem.
As partes devidamente representadas, sendo obedecido o devido processo legal.
Verifica-se que há várias ações judiciais distribuídas nesta especializada com os mesmos fatos e causa de pedir envolvendo a parte ré.
Acolho a substituição do polo passivo, alterando para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O caso é de simples solução.
Cuida-se de matéria eminentemente de direito, conforme artigo 355, I do CPC, autorizando o imediato julgamento da lide.
Não há necessidade de oitiva da parte autora, considerando que o débito existente – originariamente era com o Banco Bradesco que cedeu a empresa ré que não adotou o procedimento previsto em lei para proceder da forma que procedeu.
O pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de caso de negativação do nome da parte autora por débito cedido.
Com efeito, no que diz respeito a cessão de crédito, o art. 290 do Código Civil assim dispõe: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A partir disso, entende-se que a notificação do devedor é imprescindível na cessão de direitos creditórios, de modo que sua inobservância acarreta na ausência de validade da cessão de crédito efetuada perante o devedor não notificado.
Ora, o sentido teleológico do art. 290 do CCB, é que sendo firmada a cessão entre o cedente e o cessionário, sem a necessária notificação do devedor, por curial o negócio jurídico é válido, mas somente produz efeitos entre as partes negociantes, não se olvidando que a notificação se faz imperiosa porque o devedor, quando notificado, pode alertar o cessionário que têm exceções a opor, como por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus e/ou a não existência do débito.
A título de complementação, e mesmo com a necessidade da notificação supra referida, para que a cessão tenha eficácia com relação à parte devedora, é certo que devem estar presentes os requisitos de validade dos atos jurídicos previstos no art. 104 do novo Código Civil, quais sejam: a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não-defesa em lei.
Dessa forma, em face da inexistência de notificação do devedor, ora autor, a cessão de crédito realizada é ineficaz para o devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré sequer junta aos autos os documentos que deram origem a suposta divida do autor com o banco.
Nesse passo, tem-se que a referida cessão somente produziu efeitos entre as partes negociantes, de modo que restou caracterizado então a prática de ato ilícito pelo réu.
Ou seja, ainda que tenha sido realizado contrato de cessão de crédito entre a empresa ré e o Banco Bradesco, a negativação do nome da parte autora foi realizada pela empresa cessionária (ré), motivo pelo qual, a rigor, a mesma é a responsável por tal inscrição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL – CONFIGURADO – PROVA DE SUA OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
A cessionária de crédito é parte legítima na demanda, quer porque não se insurgiu no saneador que reconheceu a legitimidade, quer porque não gera efeitos em relação ao devedor a cessão de crédito que não lhe tenha sido devidamente notificada, sendo indevida a cobrança da dívida pelo cessionário. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 9ª Câm.
Cív. – ApCiv 724141-2 – Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin – DJPR 06.04.2011).
Ainda em caso equivalente: "APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CCB.
IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR.
NÃO EXISTE PROVA DO DÉBITO DO DEVEDOR PERANTE A CEDENTE .
SÚMULA 385, STJ.
INAPLICABILIDADE.
QUANDO A APELADA INSCREVEU INDEVIDAMENTE O APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO HAVIA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ARTIGO 14, CDC.
TEORIA DO RISCO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) RECURSO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC. 793412-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 24.11.2011) E, confira-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1265952-2 - NPU: 0002269-60.2013.8.16.0058 APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSENTE A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO DEVEDOR.
IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CÓDIGO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
TAMBÉM NO CASO PODE SER COGITADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMANADA DO ART. 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS VALORES USUALMENTE FIXADOS PELOS TRIBUNAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
Afastada a denunciação da lide proposta pela ré Atlântico - Fundo de Investimento, já que esta tem acesso à documentação pertinente ao débito em questão, não havendo necessidade de a cedente do crédito ser incluída na demanda apenas para esse fim.
Sendo a ré cessionária do direito de crédito, de acordo com o disposto no art. 294 do Código Civil, tem legitimidade para responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente.
A cessão de crédito realizada pela Brasil Telecom à empresa demandada sem a devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este.
Inteligência do artigo 290 do CC/02.
A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não supre a notificação formal do art. 290 do CC/02.
A indevida inscrição do nome da postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.” (Agravo Nº *00.***.*03-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/03/2011).
Ou seja, ainda que a dívida estivesse realmente vencida, a ré não tinha legitimidade para promover a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não havia promovido a notificação da parte autora, com relação à cessão do crédito.
Portanto, restou devidamente demonstrada a conduta ilícita do da parte ré quando da (nova) inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que sua conduta lesiva enseja sua responsabilização civil.
DO DEVER DE INDENIZAR Não obstante a caracterização da conduta ilícita da parte ré (na forma do art. 186 do Código Civil), impõe-se frisar que o autor já possuía negativação anterior em seu nome assentado nos cadastros de inadimplentes, conforme comprova o espelho juntado na contestação em pesquisa no SCPC realizada. É o caso aqui de aplicação da Sumula 385 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR a imediata exclusão do nome e dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA em relação a dívida debatida nestes autos, contrato n. 01001156040430000.
Determino que a empresa ré providencia a exclusão dos dados no SPC/SERASA em 05 dias, caso não tenha sido já feito, sob pena de multa e outras sanções processuais.
Alterar o polo passivo no sistema para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, excluindo a empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, por ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 6 de dezembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
18/01/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO SALDANHA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO SALDANHA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 06:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
12/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:57
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:54
Juntada de Carta
-
16/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
12/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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