TJPA - 0801168-95.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:51
Juntada de decisão
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801168-95.2023.8.14.0401 APELANTE: JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA APELADA: MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU O PRAZO DE VALIDADE DE 06 (SEIS) MESES À PARTIR DA SENTENÇA DAS MEDIDAS CONCEDIDAS.
IRRESIGNIÇÃO DO RÉU/APELANTE.
PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PERDA DE VALIDADE DAS REFERIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO PREJUDICIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação ajuizado por JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA inconformada com a decisão exarada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que nos autos de Medida Protetiva de Urgência pleiteada por MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em desfavor do ora recorrente, seu ex marido, por atos de violência doméstica e perturbação da tranquilidade, julgou procedente o pedido inicial, conforme sentença prolatada, na parte conclusiva, nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Tratam-se os autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por Maria de Nasare Martins da Silva em desfavor de Jose Fernando Lopes da Silva, por atos de violência doméstica e perturbação da tranquilidade que vitimaram a requerente.
Em decisão de id. 14521142, o juízo competente aplicou as medidas protetivas de urgência, tais como: proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, a uma distância mínima de 50 metros, proibição de manter qualquer forma de contato, e proibição de frequentar a residência da vítima ou seu local de trabalho.
O requerido contestou em id. 14521147, alegando que foi casado com a autora, sendo o divórcio no processo sob nº 0855046-12.2021.8.14.0301, que a requerente abandonou o lar, que o réu incialmente ficou com a guarda dos filhos, porém, depois os filhos foram entregues a genitora, que em contato telefônico a vítima injuriou o suposto agressor, que a medida protetiva fixada prejudica o convívio com os filhos, que o endereço da vítima indicado nos autos é de sua propriedade, e que a vítima responde por corrupção ativa.
Requereu a revogação das medidas protetivas fixadas.
O Ministério Público se manifestou em id. 14521156, pela procedência da ação.
O Juízo a quo prolatou sentença em id. 14521157, julgando procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme transcrição realizada ao norte.
Irresignado com a r. sentença, o requerido interpôs Recurso de Apelação em id. 14521160, alegando que devem ser revogadas as medidas protetivas, considerando a ausência de provas do alegado pela apelada.
Não houve contrarrazões (id. 14521269).
Remetido os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e parecer, este opinou conhecimento e provimento. É o Relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da revogação das medidas protetivas concedidas em favor da apelada.
No caso verifico que na sentença (ID Num. 8910362 - Pág. 8-10) que manteve as medidas protetivas deferidas em sede liminar, o juiz de piso consignou que as mesmas possuíam validade de 06 (seis) ano após a prolação da sentença, que foi em 21/03/2023.
Deste modo, tendo transcorrido mais de 07 (sete) meses após a publicação da sentença as medidas protetivas perderam a validade, e consequentemente há a perda do objeto do recurso de apelação Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PELO PRAZO DE 180 DIAS.
PERÍODO QUE JÁ CHEGOU A TERMO.
PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE ATO QUE CARACTERIZE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus é o remédio constitucional destinado à sanar a lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Tendo chegado a termo o prazo fixado de medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, de rigor a prejudicialidade do recurso em habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Embora o recorrente afirme que o interesse em provar sua inocência não está prejudicado, pois sua folha de antecedentes criminais está anotada e sua imagem maculada, não logrou demonstrar em que consiste a ameaça à liberdade de locomoção. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 148032 MG 2021/0160757-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTIREM PROVAS DO SUPOSTO ABUSO SEXUAL QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA AS MEDIDAS QUE CHEGOU AO SEU TERMO.
PREJUDICIALIDADE PELA PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica (TJ-SC - APR: 09011022720178240023 Capital 0901102-27.2017.8.24.0023, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Câmara Criminal) APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA AINDA PERSISTA – PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. 2- No presente caso, observa-se que a sentença ora vergastada estipulou o prazo de 01 (hum) ano de vigência das medidas protetivas e, considerando o escoamento do referido prazo, sem que as partes se manifestassem a respeito da necessidade de sua duração, inexistindo nos autos qualquer indício de que a situação de risco/violência ainda persista, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da perda superveniente do interesse processual. 3- Desta feita, diante da cristalina falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de manter as restrições fixadas, configurado está a perda superveniente do interesse processual. 4-Recurso não conhecido. (TJ-PA – APELAÇÃO CIVEL- 00133794120198140401, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2 Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Assim sendo, resta cristalina a falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de manter as restrições fixadas.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator -
12/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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08/06/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:26
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 07:40
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801168-95.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA, residente na Passagem Santo Antônio, nº. 32, Bairro: Marambaia, Belém/PA.
Requerido: JOSÉ FERNANDO LOPES DA SILVA, devendo ser intimado no endereço profissional, Banco Bradesco, Tv.
Cipriano Santos, esquina com a Tv.
Primeira de Queluz, Belém/PA, telefone: 91-98279-3500.
A Requerente MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA, em 23/01/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ FERNANDO LOPES DA SILVA, sob a alegação de que seu ex-marido, com quem foi casada 31 anos e possuem 3 filhos, sendo um filho com Síndrome de Down, estando separados desde 2018, mas a requerente retirou-se do lar somente em abril de 2021, divorciaram-se de fato em 12/09/2022, porém, o requerido nunca aceitou.
Os filhos menores de idade estão sob a guarda dele.
No dia 21/01/2023 por volta de 11:00, os filhos menores de idade acompanhado de a cuidadora do filho especial, que a requerente custeia, chegaram no imóvel dela, comunicando que o carro da mudança do requerido estava chegando, pois, ele foi despejado e não tinha como ficar com os filhos.
No dia 20/01/2023 por volta de 21:30, a requerente ligou, comunicando sua viagem a trabalho e o requerido disse: “vagabunda, tu acabaste com a minha vida, tu me traíste, eu não vou facilitar tua vida”.
Em Decisão, datada de 24/01/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho.
Em manifestação, o requerido alegou que descobriu a infidelidade que sua ex-esposa vinha praticando há muito tempo, tão logo foi descoberta, esta abandonou o lar em 2021 e deixou os filhos com o requerido.
Atualmente ambos mantem relacionamentos amorosos com outras pessoas.
O requerido aduz que, por uma situação adversa, foi despejado do imóvel e voltou a morar com sua genitora, entretanto, tal residência não comportaria mais pessoas, momento que ele solicitou à requerente que ficasse com os filhos.
Por conta desse fato, ela efetuou uma ligação no dia 20 de janeiro para cobrá-lo que desse um jeito nessa situação, sempre com tom agressivo e ameaçador, até que em determinado ponto da conversa, a requerente passou injuriá-lo e o requerido revidou os xingamentos.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção parcial das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito inclusive relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que nem o Requerido, nem a requerente, estão impedidos de manter contato com os infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega dos menores.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
21/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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26/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:56
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0801168-95.2023.814.0401 BOP nº: 00035/2023.100359-0 Requerente: MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA, portadora do RG nº 1412822 PC/PA, residente e domiciliada na Passagem Santo Antônio, nº. 32, Bairro: Marambaia, Belém/PA.
Requerido: JOSÉ FERNANDO LOPES DA SILVA, devendo ser intimado no endereço profissional, Banco Bradesco, Tv.
Cipriano Santos, esquina com a Tv.
Primeira de Queluz, Belém/PA, telefone: 91-98279-3500.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre ameaças pelo Requerido, seu ex-companheiro, que não aceita o fim do relacionamento.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2023 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
24/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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