TJPA - 0898780-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0898780-76.2022.8.14.0301 AUTOR: IRMAOS NUNES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IRMAOS NUNES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega ter contratado a ré para o transporte marítimo de 500 bags de polpa de açaí congelada, do Porto de Vila do Conde (PA) para o Porto de Sines (Portugal), no contêiner reefer nº TTNU841739.
A carga exigia temperatura constante de -18°C.
Sustenta que, por falha na prestação do serviço, o contêiner foi mantido a +18°C, o que ocasionou o descongelamento e a perda total da mercadoria.
Alega prejuízo material de USD 84.400,00 e danos morais de R$ 50.000,00.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro, a ausência de documentos indispensáveis e a ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade, alegando que o contêiner foi entregue à autora com a temperatura corretamente ajustada para -18°C.
Afirma que a alteração do set point para +18°C ocorreu em 21 de maio de 2022, às 13:31h, período em que o contêiner estava sob a posse e custódia da autora, rompendo o nexo de causalidade.
A parte autora apresentou manifestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de incompetência territorial não merece acolhida.
Em se tratando de ação de reparação de danos, o Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V).
A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que tal regra específica prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu.
Sendo a autora sediada em Belém/PA e o dano constatado em Barcarena/PA, firma-se a competência deste juízo.
A alegação de ausência de documentos e ilegitimidade ativa também é rejeitada.
A juntada posterior do contrato social e da procuração sana a irregularidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 283, parágrafo único, do CPC), uma vez que não houve prejuízo à defesa.
Do Mérito No mérito, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
A responsabilidade civil do transportador, embora objetiva, pode ser elidida pela comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O cerne da questão é definir o momento em que ocorreu a falha que levou ao perecimento da carga e sob a responsabilidade de quem o contêiner se encontrava.
A ré apresentou prova robusta, por meio do relatório de dados do contêiner (data report) e da troca de e-mails com a autora, de que o equipamento foi liberado com a temperatura corretamente ajustada para -18°C em 20 de maio de 2022.
O mesmo data report demonstra que a alteração do set point para +18°C ocorreu "por teclado" (by keypad) no dia 21 de maio de 2022, às 16:31h (horário GMT), o que corresponde às 13:31h no horário de Brasília.
Conforme o histórico de rastreamento e os fatos narrados, neste momento, o contêiner estava sob a posse direta da autora, entre a retirada do depósito e a sua entrega no terminal portuário.
O relatório de vistoria (survey report), elaborado por empresa especializada e juntado pela ré, corrobora essa cronologia, afirmando que "o relatório de download também mostra que a temperatura do set point do contêiner foi alterada por teclado para +18,0°C em 21 de maio às 13:30h (horário de Brasília - GMT-3)".
Dessa forma, a ré conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, demonstrando que a causa direta do dano (a alteração da temperatura) ocorreu por ato praticado enquanto a carga estava sob a responsabilidade da própria embarcadora.
Essa atuação rompe o nexo de causalidade, eximindo a transportadora da responsabilidade pelo dano, nos termos do art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador se inicia com o recebimento da coisa.
Não havendo ato ilícito praticado pela ré, inexiste o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120109234253100000078762384 Cartão CNPJ Documento de Identificação 22120109234761300000078762386 Doc. 01 - Orientações no booking Documento de Comprovação 22120109234786100000078762389 Doc. 02 - BL MEDUB1244665 Documento de Comprovação 22120109234808700000078762391 Doc. 03 - Recebimento da carga Documento de Comprovação 22120109234840500000078762392 Doc. 04 - Vazamento do contêiner Documento de Comprovação 22120109234863700000078762394 Doc. 05 - Minuta de coleta de contêiner Documento de Comprovação 22120109234911900000078762397 Doc. 06 - Data report Documento de Comprovação 22120109234937400000078762398 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial - Claim - Irmãos Nunes x MSC Documento de Comprovação 22120109234960400000078762401 Doc. 08 - Conversão dolár - real Documento de Comprovação 22120109234987200000078762403 Certidão Certidão 22121413074611300000079545838 Despacho Despacho 23012310582736000000080965648 Citação Citação 23012310582736000000080965648 AR Identificação de AR 23030606380029800000083325687 AR Identificação de AR 23030606380035700000083325688 Contestação Contestação 23032118282829800000084716270 4.
Procuração MSC GVA - MSC BRA PDF Instrumento de Procuração 23032118282889500000084716273 5.
Contrato de agenciamento Documento de Identificação 23032118282957200000084716274 6.
Contrato Social Documento de Identificação 23032118283062000000084716275 7.
Ata de Reunião Documento de Identificação 23032118283107100000084716276 8.
Procuração MSC Instrumento de Procuração 23032118283155800000084716277 9.
BL - 6 Versão - Tradução Juramentada completa Documento de Comprovação 23032118283209300000084718429 9.
Booking request_EBKG03208505 Documento de Comprovação 23032118283331900000084718430 11.
Booking confirmation_EBKG03208505 Documento de Comprovação 23032118283384000000084718432 12.
Shipping Instruction_EBKG03208505 Documento de Comprovação 23032118283433500000084718434 13.
Minuta de coleta de contêiner_TTNU8417391 Documento de Comprovação 23032118283471500000084718435 14.
EIR de entrega do vazio_TTNU8417391 Documento de Comprovação 23032118283507800000084718436 15.
Trocas de mensagens Documento de Comprovação 23032118283543200000084718438 16.
Download_TTNU8417391 Documento de Comprovação 23032118283612400000084718439 17.
Relatório de vistoria Documento de Comprovação 23032118283644900000084718440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063000031702700000090584359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063000031702700000090584359 Certidão Certidão 23092008501033700000095139226 Habilitação nos autos Petição 24111912102059500000123120934 Manifestação - Irmãos Nunes x MSC - 0898780-76.2022.8.14.0301 Petição 24111912102076100000123120936 Doc. 01- Contrato Social Documento de Identificação 24111912102109000000123120939 Doc. 02 - Substabelecimeto - Dilson Substabelecimento 24111912102144800000123120937 -
05/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:28
Decorrido prazo de IRMAOS NUNES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0898780-76.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de junho de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:43
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de IRMAOS NUNES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 18:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0898780-76.2022.8.14.0301 AUTOR: IRMAOS NUNES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Nome: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Endereço: ANA COSTA, 291, TERREO ANDAR 1 ANDAR 2, SALA 22 ANDAR 4,5,9 E 10 , GONZAGA, SANTOS - SP - CEP: 11060-917 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 20/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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